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materia nº 106/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ACIMA DE 40 (QUARENTA) ANOS DE IDADE POR EMPRESAS PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1129

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-15 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada da Ordem do Dia a pedido do autor que retirou o projeto de tramitação.
2021-06-14 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na ordem do dia 15/06/2021.
2021-06-07 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Aguardando inclusão na ordem do dia.
2021-06-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-06-01 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-05-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-05-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 25 de maio de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 106/2021
Dispõe sobre a contratação de trabalhadores
acima de 40 (quarenta) anos de idade por
empresas privadas, no âmbito do Município de
Itaúna e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º As empresas privadas, estabelecidas no âmbito do Município de Itaúna, que
tenham em seu quadro funcional acima de 50 (cinquenta) empregados, ficam obrigadas a
admitir, no mínimo, 2% (dois por cento) de trabalhadores com idade de 40 (quarenta) anos ou
mais, do total de seus funcionários.
Art. 2º As empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados ficam obrigadas a
admitir, no mínimo 1,5% (um e meio por cento) de trabalhadores com idade acima de 40
(quarenta) anos do total de seu quadro de funcional.
Art. 3º As empresas que não cumprirem esta lei não poderão:
I - Receber quaisquer benefícios ou incentivos do Município;
II - Ser contratadas pelo Município;
III - Firmar convênios com o Município.
Parágrafo único. A obtenção de qualquer benefício ou incentivo municipal, por
meio de contrato ou convênio, dependerá da apresentação de certificação expedida pelo órgão
fiscalizador competente que comprove o fiel cumprimento desta lei. 
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei passa a ser responsabilidade do
Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 24 de maio de 2021
Leonardo Alves do Santos 
Vereador – Podemos
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei ora apresentado para análise e consideração dos nobres
vereadores, tem por objetivo estabelecer um percentual mínimo de pessoas acima de
40(quarenta) anos, a serem contratadas por empresas privadas estabelecidas no âmbito do
Município de Itaúna, que possuam a partir de 50 (cinquenta) funcionários na ativa.
No mercado de trabalho, todos devem ter suas oportunidades, mas claro que devem haver
critérios de recrutamento e seleção, porém nunca se devem descartar profissionais apenas pela
idade. Existem excelentes profissionais acima de 40(quarenta) anos desempregados, que por
falta de ensejo não podem demonstrar suas habilidades. 
Ao se contratar esses profissionais, o empregador ganha em ter um colaborador
com experiência, maturidade corporativa que consegue lidar de forma mais sensata com os
problemas. Outra vantagem é o comprometimento que estes trabalhadores tem com a
empresa, pessoas mais velhas ao longo do tempo desenvolvem características como
persistência e perseverança. São inúmeros benefícios que se pode ter.
Apesar do avanço da tecnologia, da transformação digital e da virtualização de
uma infinidade de processos, alguns hábitos e práticas antigas são ainda imprescindíveis para
o sucesso de uma empresa. 
Há no profissional maduro que volta ao mercado de trabalho um desejo genuíno
de acertar - o que pode ser um ganho, pois a dedicação e empenho costumam estar junto a
uma qualidade de trabalho exemplar. 
Assim sendo, conto com o apoio indispensável dos nobres pares, com vistas à
aprovação desse projeto de lei, para beneficiar as pessoas acima de 40(quarenta) anos de idade
no âmbito do Município de Itaúna.
Sala de sessões, 24 de maio de 2021
Leonardo Alves do Santos
Vereador – Podemos

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