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materia nº 108/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaAPROVA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ORIUNDAS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE E A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1131

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-13 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei 5.634, de 8 de junho de 2021. Publicada no Jornal Oficial 1856 de 11-06-2021.
2021-06-07 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo. 15 dias úteis.
2021-06-02 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1º de junho de 2021, sem alterações
2021-05-31 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 01-06-2021.
2021-05-28 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Proposição apta a ser apreciada em Plenário. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-05-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, em Regime de Urgência pelo prazo de 5 dias úteis.
2021-05-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão de justiça.
2021-05-25 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 25 de maio de 2021.

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PROJETO DE LEI No
29, DE 18 DE MAIO DE 2021
Aprova o Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre as tarifas
oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e a taxa de coleta,
remoção e destinação dos resíduos sólidos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As tarifas oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e
as taxas de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos vencidas até 28 (vinte e oito)
de fevereiro de 2021, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser
liquidadas com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento vista;
II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze)
parcelas;
V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas.
Art. 2º. Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1ª (primeira) parcela na data da ciência do deferimento do requerimento do
parcelamento e das demais com vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos
casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta
Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico até 180 (cento e oitenta) dias
da publicação desta Lei, isento da taxa de expediente, dirigido à Gerência de Faturamento,
expondo a forma de pagamento pleiteada.
Art. 3º. Perderá os benefícios desta Lei, o contribuinte que atrasar o pagamento
de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato
vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei.
Art. 4º. O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II,
III, IV, V e VI do artigo 1º desta Lei não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal Padrão do
Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho de
2004, regulamentada pelo Decreto nº 4.574, de 15 de julho de 2004.
… continuação PL nº 22/2021 – Fl. 2
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas às taxas oriundas do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE as condições de parcelamento previstas na Lei nº
3.887, de 24 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 4.574, de 15 de julho de
2004.
Art. 5º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito,
desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º. A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o
valor principal das tarifas oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e das
taxas de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, e nem sobre a correção
monetária.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de maio de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Arley Cristiano Silva
Diretor-Geral do SAAE
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
224/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
29/2021
Itaúna-MG, 13 de maio de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 28/2021, que “Aprova o Programa de Redução
de Multas e Juros incidentes sobre as tarifas oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE e a taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos e dá outras providências.”,
para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 29/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 292021, que “Aprova o Programa de
Redução de Multas e Juros incidentes sobre as tarifas oriundas do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE e a taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos e dá outras
providências”, para fins de quitação do referido débito.
Destaca-se que a remissão parcial, ora proposta, visa dar oportunidade para os contribuintes que,
por algum motivo, não puderam saldar suas obrigações tributárias e/ou tarifárias no momento de
seus vencimentos e que, com a incidência de juros legais e multa, o valor do respectivo débito
acentuou-se de modo a impossibilitar seu adimplemento.
Importante ressaltar que essa condição de redução de juros e multa não comprometerá as metas
estabelecidas na Lei Orçamentária em vigor, nem representará renúncia de receita, posto que
preserva o valor originário dos tributos e tarifas que serão atualizados monetariamente e pela
manutenção de parte dos juros e multa.
A aprovação desta Lei resultará num ingresso maior de recursos aos cofres municipais, o que
representará um acréscimo no atendimento das demandas da população.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna em regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso
I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa.
Itaúna-MG, 18 de maio de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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