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materia nº 109/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2021
Date 2021-05-26
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR FRATERNO DE ITAÚNA PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1133

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-28 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionado lei 5.636 de 17 de junho de 2021 pelo Jornal Oficial 1.863 de 25 de junho de 2021.
2021-06-16 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo em 15 dias úteis.
2021-06-15 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada pelo Plenário.
2021-06-14 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na ordem do dia 15/06/2021.
2021-06-11 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável e apta a ser apreciada em Plenário. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-06-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer. 10 dias úteis.
2021-06-11 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-06-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ. 10 dias úteis.
2021-05-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em reunião ordinária de 01/06.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
30, DE 18 DE MAIO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público à Associação Beneficente
Lar Fraterno de Itaúna para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder concessão de direito real de
uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Associação Beneficente
Lar Fraterno de Itaúna, inscrito no CNPJ sob o nº 14.063.131/0001-22, com endereço na Avenida
Silviano Brandão, nº 168, Bairro Cerqueira Lima, nesta cidade, para construção de sua sede própria.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso constitui-se de terreno com área de
390,00 m² (trezentos e noventa metros quadrados), identificada no patrimônio municipal como Lote 01-
L (Hum L), Quadra 045, Zona 10, situada na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bairro Aeroporto, nesta
cidade, tendo 13,00 metros de frente para a referida rua, 30,00 metros pela lateral direita confrontando
com o lote 01-M; 30,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 01-C; e 13,00 metros
pelos fundos confrontando com o lote 01-B, imóvel matriculado sob no
51.135, Fls. 135, Livro 2-IL, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei fica
vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;
II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo máximo de
18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO,
se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana
para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os impostos municipais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade;
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município.
… continuação do PL nº 30/2021 – Fl. 2
Art. 4o
 Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a
Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/1999, com as alterações da Lei no
 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de
assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito
humano.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, de Desenvolvimento Social,
em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das
cláusulas e encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 18 de maio de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Helimar Parreiras da Silva
 Procurador-Geral do Município
Ofício No
225/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
30/2021
Itaúna, 18 de maio de 2021.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público à Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.” para análise, deliberação e aprovação dos
i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
 ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 30/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O projeto de lei em apreço visa à concessão de imóvel à Associação Beneficente Lar Fraterno
de Itaúna, para construção de sua sede.
A Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna é uma entidade social que encontra-se
regularmente em atividade desde 29 de julho de 2011 e tem como finalidade a promoção de
assistência social através de apoio, orientação e acolhimento institucional de crianças e
adolescentes que se encontrarem em situação de risco.
Com a sede própria, essa entidade poderá intensificar as suas ações, uma vez que à Associação 
tem enfrentado enorme dificuldade financeira e estrutural, especialmente nesse momento de 
pandemia, em que as doações, das quais sobrevivem, reduziram-se drasticamente, o que os 
levou a realizarem várias adaptações, restrições e até mesmo cortes no quadro de pessoal e 
beneficiados.
Além disso, as despesas com aluguel e encargos locatícios sobrecarregam imensamente a renda
da entidade impedindo o desenvolvimento de uma série de outros benefícios para os acolhidos, 
sendo que, uma sede própria seria importante para a continuidade dos trabalhos desenvolvendo 
com maior proficiência os objetivos sociais e até mesmo, futuramente, uma possível ampliação
Com essas justificativas, solicitamos seja a presente proposição de lei analisada, deliberada e
aprovada, oportunidade em que expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Itaúna, 18 de maio de 2021.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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