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materia nº 111/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE FRETE DE CARGA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
native_id1136

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Promulgado U Promulgada Lei 5.759, de 03 de fevereiro de 2022. Publicada no Jornal Oficial 1960 de 15-02-2022.
2021-10-20 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção. Encaminhado 20.10.2021.
2021-10-19 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto aprovado sem emendas.
2021-10-19 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 19/10/2021.
2021-10-07 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-06 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2021-10-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2021-10-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2021-10-04 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico ao relator Joselito da CCJ.
2021-06-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção do parecer jurídico.
2021-06-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ. 10 dias úteis.
2021-05-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura 01-06-2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 111/2021
Dispõe sobre a regulamentação do serviço de
frete de carga no âmbito do Município de
Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei: 
Art. 1º. A presente Lei regulamenta e cria regras específicas para a atividade de transporte
privado de pequenas cargas denominado de Serviço de Frete, no âmbito do Município de Itaúna,
excetuando as cargas vivas, nocivas e perigosas, constante da legislação de trânsito.
§1º. As disposições desta Lei aplicam-se ao Serviço de Frete com o veículo destinado ao
transporte de carga, que pode transportar 02 ( dois) passageiros, excluindo o motorista, e que se
enquadram, dentre os listados no CTB- Código de Trânsito Brasileiro, somente veículos com
carroceria aberta ou fechada tipo furgão ou baú e similares.
§ 2º. Para fins da presente Lei, equipara-se ao Serviço de Frete, no que couber, o transporte de
cargas realizado por pessoa física ou pessoa jurídica com veículo próprio, de terceiros ou
arrendado.
Art. 2º. A autorização administrativa para a exploração do Serviço de Frete será concedida por
ato do Órgão Gerencial, após o processamento administrativo do pedido e a verificação do
preenchimento das normas da legislação de trânsito e das condições fixadas nesta Lei. 
§1º. O Termo de Autorização será fornecido por inscrição municipal. 
§2º. O Órgão Gerencial é formado pela seguinte estrutura:
I- pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade do Poder Executivo responsável pela
administração do trânsito e transporte do Município;
II - pelos Agentes de Fiscalização, que são os servidores responsáveis por fiscalizar, autuar e
aplicar as medidas cabíveis, pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis para a
execução do Serviço de Frete.
Art. 3º. O Termo de Autorização terá validade de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado
sucessivamente, preenchidas as condições previstas nesta Lei.
Art. 4º. Para aquisição do primeiro Termo de Autorização e nas renovações, o requerente deverá
apresentar ao Órgão Gerencial os seguintes documentos:
I - CRLV- Certificado de Licenciamento de Propriedade do Veículo:
a) na categoria aluguel;
b) em nome do condutor ou de terceiros, desde que mediante contrato de compra e
venda, aluguel ou comodato, com assinatura reconhecida em cartório.
II- Laudo de Inspeção Veicular emitido por empresa especializada;
III- CNH- Carteira Nacional de Habilitação na categoria profissional compatível com o veículo
cadastrado e com Registro de Atividade Remunerada dos motoristas;
IV- Alvará de localização ou Alvará de Atividade;
V- demais documentos que se fizerem necessários para esclarecer eventuais dúvidas.
Art. 5º. Os veículos utilizados no Serviço de Frete deverão , cumulativamente:
I - apresentar, em local de fácil visualização, o Termo de Autorização, e
II - possuir, sob guarda do motorista, os seguintes documentos:
a) Termo de Autorização e Alvará de Localização ou Atividade;
b) CNH- Carteira Nacional de Habilitação na categoria profissional compatível com o
veículo cadastrado e com Registro de Atividade Remunerada dos motoristas.
Art. 6º. O local de permanência dos veículos, a espera de frete ou não, deverá passar por vistoria
do Órgão Gerencial, que poderá aprovar ou não, podendo definir restrições ou melhorias, ficando
proibido o uso da via pública como local de guarda e permanência prolongada, exceto períodos
de prestação de serviço, conforme legislação vigente.
Art. 7º. As penalidades para as infrações desta Lei serão estabelecidas através do Código
Disciplinar, conforme Anexo Único.
Art. 8º. O descumprimento das obrigações estabelecidas para a correta execução do Serviço de
Frete sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III - cassação do Termo de Autorização.
§ 1º. A advertência poderá ser aplicada nos casos cuja infração for de natureza leve e que não
haja reincidência na mesma infração caso a autoridade que autorizou o serviço entenda ser esta a
medida mais educativa.
§ 2º. A penalidade de cassação será aplicada mesmo que a autorização tenha sido renovada, haja
vista o prazo para a conclusão do processo administrativo.
§ 3º. Aplicada a penalidade de cassação do Termo de Autorização, o interessado poderá obter
nova autorização decorrido o período de 02 (dois) anos, desde que se submeta a todos os
procedimentos exigidos na legislação municipal vigente.
§ 4º. As penalidades de natureza pecuniária e as demais previstas nesta Lei são aplicáveis aos
Serviços de Frete, sem prejuízo da aplicação do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º. A aplicação da penalidade de cassação do Termo de Autorização somente poderá ser
efetivada mediante processo administrativo, assegurado ao infrator o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 24 de maio de 2021.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador 
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DISCIPLINAR
GRUPO "A":
A-01 - Deixar de apresentar os documentos obrigatórios;
A-02 - Estacionar veículo em via pública, caracterizando ponto de frete ou ponto de espera de 
serviço ou fazer ponto em locais não aprovados pelo Órgão Gerencial;
A-03 - Trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade;
A-04 - Deixar de manter atualizados os dados cadastrais junto ao Órgão Gerencial;
A-05 - Não tratar o público com polidez e urbanidade;
A-06 - Trafegar com o veículo em mau estado de conservação ou de utilização;
A-07 - Utilizar via pública como local de guarda e permanência prolongada do veículo;
A-08 - Realizar transbordo de carga ou baldeação sem autorização do Órgão Gerencial.
Penalidade: Advertência escrita
GRUPO "B":
B-01 - Alterar as características originais do veículo;
B-02 - Deixar o titular da autorização de prestar informações ao Órgão Gerencial sobre 
motoristas em serviço ou documentos obrigatórios, quando solicitados;
B-03 - Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo Órgão 
Gerencial;
B-04 - Não permitir ou dificultar que o Órgão Gerencial faça o levantamento de informações ou 
realização de estudos;
B-05 - Deixar de atender a convocação expedida pelo Órgão Gerencial;
B-06 - Efetuar serviço de frete de carga sem alvará do Município;
B-07 - Reincidente nas infrações previstas no Grupo "A".
Penalidade: Multa de 01 (uma) Unidade Fiscal Padrão Municipal (UFP)
GRUPO "C":
C-01 - Interromper o percurso, independentemente da vontade do usuário e exigir pagamento, 
salvo em casos de vias sem condições de tráfego;
C-02 - Usar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;
C-03 - Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir irregularidades 
detectadas no veículo;
C-04 - Falta ou defeito de equipamento obrigatório;
C-05 - Ameaçar ou agredir verbalmente o público, os agentes ou outro condutor;
C-06 - Dificultar a ação da fiscalização;
C-07 - Reincidente nas infrações previstas no Grupo "B".
Penalidade: Multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal 
Padrão Municipal (UFP)
GRUPO "D":
D-01 - Apresentar documentação rasurada ou irregular;
D-02 - Efetuar o serviço remunerado sem ser autorizado e/ou cadastrado pelo Órgão Gerencial 
para esse fim;
D-03 - Permitir que motorista não habilitado opere o serviço de frete;
D-04 - Efetuar o serviço remunerado de transporte de passageiros sem ser licenciado e/ou 
cadastrado pelo Órgão Gerencial para esse fim;
D-05 - Reincidente nas infrações previstas no Grupo "C".
Penalidade: Multa de 02(duas) Unidades Fiscais Padrão Municipal (UFP)
GRUPO "E":
E-01 - Agredir fisicamente o usuário, agente ou outro condutor;
E-02 - Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo;
E-03 - Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia;
E-04 - Portar ou manter arma de uso ilegal no veículo;
E-05 - Dirigir sob a influência de álcool, ou de qualquer substância entorpecente ou que 
determine dependência física ou psíquica, em desacordo com o previsto pela legislação de 
trânsito;
E-06 - Usar o veículo para a prática de crime;
E-07 - Adquirir vínculo empregatício na rede pública ou privada.
Penalidade: Multa de 02 (duas ) Unidades Fiscais Padrão Municipal (UFP) e Cassação da 
Autorização
JUSTIFICATIVA
A atividade de transporte privado de pequenas cargas encontra-se profundamente
inserida nos hábitos da população itaunense.
E no momento em que vivemos, um momento de pandemia, onde várias pessoas
perderam seus empregos e tiveram que se “ reinventarem” e , bem como muitas pessoas
passaram a ficar mais tempo em suas casas dependendo de vários serviços de entregas,
concordamos que é de bom aviltre regulamentar tal atividade.
Sendo assim, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente
proposição.
Itaúna, 24 de maio de 2021.
Antônio José de Faria Júnior 
Vereador
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Vereador

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