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materia nº 115/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, OU OUTRO SITE OU REDE SOCIAL, DE VALORES ARRECADADOS REFERENTES A MULTAS APLICADAS POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAIS
native_id1138

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-31 VETADA a proposição. U Proposição vetada. Processo de Veto nº 22/2021. Veto integral mantido.
2021-11-24 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção. Encaminhado 24.11.2021.
2021-11-24 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com alterações em 23 de novembro de 2021
2021-11-24 Incluído na Ordem do Dia U Aprovado com alterações em 23 de novembro de 2021
2021-11-18 Devolução. U Recebido com parecer favorável.
2021-11-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ sobre Emenda Aditiva.
2021-11-18 Devolução. U Proposição devolvida a secretaria com Emenda Aditiva ao PL 115/2021 pelo vereador Nesvalcir Júnior.
2021-11-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa a CCJ (Nesval) para avaliar novamente o parecer.
2021-11-03 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-11-03 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2021-10-26 Devolução. U Devolvido com parecer jurídico à Comissão de Justiça para confecção do parecer.
2021-06-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico.
2021-06-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ. 10 dias úteis.
2021-05-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura dia 01-06-2021.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 115/2021
(Redação Final)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição em
sítio eletrônico oficial de prestação de contas,
ou outro site ou rede social, de valores
arrecadados referentes a multas aplicadas por
órgãos de fiscalização municipais
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a prestar contas das receitas originárias de
multas aplicadas por Órgãos Municipais de Fiscalização, por meio da divulgação das informações em
sítio eletrônico ou outro site ou rede social, devendo tais informações estarem disponíveis e local de fácil
visualização e acesso ao público.
§ 1º. As informações referidas no caput deverão ser atualizadas, no mínimo, de forma mensal.
§ 2º. A obrigatoriedade de divulgação abrangerá todas as multas aplicadas por órgãos Municipais
de Fiscalização, alcançando todos que exerçam atividade de cunho fiscalizatório.
Art. 2º. A informação deverá ser exibida de forma clara, de fácil acesso e permitindo a
compreensão dos munícipes, devendo constar, as seguintes informações:
I - A previsão e a destinação da receita originária das multas aplicadas pelos Órgãos Municipais
de Fiscalização.
II - O número total das multas aplicadas pelo município, detalhadas pelo tipo de infração ou fato
que gerou sua aplicação.
III - Os registros completos de valores empenhados, liquidados e pagos, detalhando o nível de
despesa e dos gastos com recursos provenientes das multas aplicadas.
IV - Os saldos oriundos de exercícios anteriores e eventualmente transferido a competências
futuras.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por cota de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Itaúna, 19 de Maio de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT
JUSTIFICATIVA
Este projeto visa impor ao administrador público, se não a ética administrativa, ou como
preferimos dizer “lisura administrativa”, sendo assim é de interesse coletivo saber que a
administração pública trabalha com a maior responsabilidade e honestidade, qualidade, e
honradez com seus compromissos.
Itaúna, 19 de Maio de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 115/2021
Acresce-se a ementa § único ao Projeto de Lei 115/2021
Acrescente-se a ementa ao Projeto de Lei nº 115/2021 com a seguinte redação:
“Ementa – Dispõe sobre a obrigatoriedade de extinção em sítio eletrônico de prestação de
contas, ou outro site ou rede social, de valores arrecadados referente a multas aplicadas por
órgãos de fiscalização municipais.”
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva visa adequar o Projeto de Lei.
Itaúna, 17 de novembro de 2021.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
(Nesval Jr)
Vereador

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