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materia nº 116/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU NECESSIDADES ESPECIAIS EM EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO.
native_id1140

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-03 Parecer terminativo de Comissão. U Devolvido com parecer terminativo devido a inadmissibilidade e inconstitucionalidade da matéria.
2021-10-26 Devolução. U Devolvido com parecer jurídico à Comissão de Justiça para confecção do parecer.
2021-06-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico.
2021-06-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ. 10 dias úteis.
2021-05-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura dia 01-06-2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 116/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de banheiros químicos
adaptados para pessoas com deficiência ou
necessidades especiais em eventos oficiais
do município.
Art. 1º. Nos eventos públicos e particulares realizados no municipio de Itaúna, que haja
colocação de banheiros químicos, será obrigatória a instalação de banheiros adaptados às pessoas
com deficiência.
Art. 2º. O uso do banheiro quimico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência,
exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 3º. A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada será estabelecida em regulamento
expedido pelo Prefeito Municipal, observados critérios de proporcionalidade, que levem em
conta a natureza e, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento, porém,
nunca menor do que 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.
§ 1º. Para critério de arredondamento sempre será considerado o número inteiro acima.
§ 2º. O número de banheiros adaptados será distribuido em partes iguais para uso
masculino e feminino.
Art. 4º. Ao expedir o alvará de autorizaçao para eventos, a Prefeitura Municipal notificará o
responsável pelo evento do quantitativo de banheiros adaptados necessários.
Art. 5º. O infrator fica sujeito à multa de 5 UFM´s (Cinco Unidades Fiscais do Município), por
cada banheiro adaptado não instalado por dia, considerando o quantitativo proporcional
estabelecido no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigos a partir da data de sua publicação.
Itaúna, 31 de maio de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT
JUSTIFICATIVA
Pode parecer para alguns que este projeto não teria uma relevância das maiores, mas
muito diferente do que podem imaginar, as pessoas que tem mobilidade reduzida necessitam
muito dele.
A instalação de banheiros químicos acessíveis deveria ser uma prática espontânea por
parte dos promotores de eventos. Como não é, tornou-se necessário aprovar uma lei criando esta
obrigação.
As pessoas com deficiência precisam ter a chance de fazerem o que quiserem, sem
necessariamente ter que pedirem sempre a ajuda de outras pessoas.
Itaúna, 31 de maio de 2021.
Joselito Gonçalves Morais
Vereador PDT

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