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materia nº 120/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaDETERMINA QUE OS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PELO PODER PÚBLICO QUE UTILIZAM VEÍCULOS, CAMINHÕES E MÁQUINAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEJAM EQUIPADOS COM GPS PARA RASTREAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1148

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada a pedido do autor. ARQUIVADO.
2021-10-08 Parecer terminativo de Comissão. U Proposição devolvida com parecer terminativo.
2021-10-04 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico ao relator Nesvalcir Júnior.
2021-06-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico da Procuradoria.
2021-06-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-06-11 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-06-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça. Aguardando confecção de parecer.
2021-06-07 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de junho de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 120/2021
Determina que os serviços terceirizados pelo Poder
Público que utilizam veículos, caminhões e máquinas
para a prestação de serviço sejam equipados com GPS
para rastreamento, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Todas empresas terceirizadas contratadas após a publicação desta Lei
pela Prefeitura Municipal de Itaúna e que utilizam automóveis, caminhões e máquinas para
prestação de seus serviços deverão ter instalados nos veículos equipamento de rastreamento e
monitoramento via satélite com GPS.
§ 1º As informações sobre as posições dos veículos deverão ser registradas, no
máximo, a cada dez minutos.
§ 2º Os relatórios com histórico dos caminhos percorridos pelos veículos
monitorados deverão ser:
I – apresentados mensalmente à Prefeitura Municipal de Itaúna, como
comprovação do serviço prestado;
II – divulgados mensalmente no site da Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 2º Os dispositivos de GPS deverão ser instalados, custeados e mantidos
pela própria prestadora de serviço, não sendo de responsabilidade do Município de Itaúna a
sua instalação e manutenção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2021.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa evitar a utilização indevida dos veículos, além de
monitorar a utilização e a prestação de contratos de equipes terceirizadas.
A medida pode otimizar a eficiência dos serviços prestados, uma vez que os
prestadores de serviços serão monitorados; inibir fraudes e uso indevido de veículos;
aumentar a credibilidade da relação de trabalho entre a Prefeitura Municipal e seus
fornecedores; contribuir para a segurança, já que o veículo pode ser bloqueado quando há
suspeita de furto; auxiliar no controle de custos; como multas e consumo de combustível.
Ressalta-se que a utilização deste sistema é algo que já existe em várias empresas e
órgãos públicos, trazendo inúmeros benefícios tanto para motoristas quanto para gestores e,
principalmente, para a população.
A ferramenta permitirá saber que num determinado momento o veículo foi
acionado, qual foi o trajeto percorrido e o tempo das paradas, permitindo o controle em tempo
real e a missão de relatórios. 
Por fim, cabe mencionar que a presente proposta só terá aplicabilidade em relação
aos novos contratos, não havendo influência nos contratos vigentes com a Prefeitura.
Portanto, devido à relevância do assunto da proposição, conto com a aquiescência
dos nobres pares à aprovação do presente projeto de lei.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador

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