PROJETO DE LEI No
53, DE 12 DE JULHO DE 2018
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no orçamento vigente, para fins de custeio de
equipamentos a serem utilizados na Policlínica Dr. Ovídio Nogueira Machado.
Art. 2o
Os recursos de que trata o artigo 1o
desta Lei serão alocados na dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde nº 02.10.02.10.302.0035.248000 – manutenção
dos serviços médicos hospitalares, elemento de despesa – 4.4.90.52.00.00.00 – equipamento e
material permanente – (fonte de recursos 155) no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais).
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura de crédito especial serão anulados
recursos da dotação orçamentária 02.10.02.10.305.00392.260000, elemento de despesa
4.4.90.52.00.00.00 – equipamento e material permanente – (fonte de recursos 155), no importe de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – ficha 3652.
Art. 4o Para fins do repasse previsto no artigo 1o
desta Lei, fica o Município
autorizado a celebrar termo de parceria fixando critérios de aplicação dos recursos e respectiva
prestação de contas no presente exercício.
Art. 5o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 12 de junho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 12 de junho de 2018
Ofício no
336/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
53/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
53/2018, que “Abre crédito especial para os
fins que menciona e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito seja o Projeto de Lei analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso
I, alínea “g”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos expostos
na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
53/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
É encaminhado a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para repasse de recursos
à Policlínica Dr. Ovídio Nogueira Gonçalves decorrente de emenda parlamentar do Deputado
Estadual Fábio Avelar.
Acreditamos que o repasse do valor acima informado resultará na melhoria dos equipamentos de
manutenção médica hospitalar de média e alta complexidade e consequentemente a ampliação
dos serviços prestados à população, auxiliando financeiramente a Policlínica Dr. Ovídio Nogueira
Machado.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna com pedido de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 59/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/06/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 53/2018 nesta Casa registrado sob o nº 59/2018, que “Abre crédito
especial para os fins que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para abertura de crédito especial, até o limite de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), para repasse de recursos à Policlínica Dr. Ovídio Nogueira
Gonçalves decorrente de emenda parlementar do Deputado Estadual Fábio Avelar.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 20 de junho de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 59/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25/06/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 53/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 59/2018, que “Abre crédito especial para os fins que
menciona e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a abertura de crédito especial até o limite de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) no orçamento vigente, para fins de custeio de equipamentos a
serem utilizados na Policlínica Dr. Ovídio Nogueira Machado. Para tanto, serão anulados os
recursos inscritos na dotação orçamentária indicada no art. 3º do Projeto de Lei em apreço.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Cumpre salientar que a saúde é direito de todos e uma obrigação do Estado, que
deverá promover políticas públicas que efetivem o referido direito. Contudo, não raras vezes, os
recursos disponíveis nos cofres públicos, sobretudo municipal, são insuficientes para acorrer as
inúmeras despesas e demandas de um serviço público de saúde de qualidade e eficiente.
Nesse desiderato, o crédito especial decorre de emenda parlamentar do
Deputado Estadual Fábio Avelar, recurso esse que não estava previsto no orçamento já aprovado
por essa Casa Legislativa.
Por essa razão, os créditos especiais, que ora se analisa, estão previstos nos
artigos 40 e seguintes da Lei 4.320/64, e, tem como desiderato financiar programas novos que
não possuem dotação específica no orçamento em vigor e sua abertura está condicionada a
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa, como no caso em exame.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a
questão, definindo créditos adicionais:
“QUANDO OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INCLUSIVE OS CRÉDITOS
ESPECIAIS, ABERTOS E ADITADOS AO ORÇAMENTO ANUAL, SÃO OU SE
TORNAM INSUFICIENTES, A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria recepcionam a
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza.
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância com
a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão,
apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos que
envolvem recursos de vulto.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 25 de Junho de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro