PROJETO DE LEI Nº 123/2021
Institui o Programa de Apoio às Pessoas
com Doença de Alzheimer e outras
demências e aos seus familiares.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o Programa de Apoio às Pessoas com
Doença de Alzheimer e outras demências e aos seus familiares.
Art. 2º. O programa será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com
apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de
Alzheimer e outras demências, e de familiares, e terá como objetivo:
I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações
sobre a Doença de Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de
conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Itaúna;
cursos e capacitação para cuidadores de pacientes com Alzheimer;
II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas
as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes
federativos e suas respectivas competências;
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de
comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e
Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação
saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle
da Depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é
importante preditor de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de
promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não
medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando
o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes
multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem
melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas,
hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;
VI - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de
todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a
elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e
palestras, por meio de;
VIII - inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;
IX - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a
possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde
entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com
a causa.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com
Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas,
Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a
infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de
Alzheimer e outras demências, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto
mencionado.
Art. 4º. As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental
e acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimer e outras demências, prestando-lhe toda a
assistência necessária em real parceria com a estratégia Saúde da Família, com utilização de
indicadores de controle de qualidade.
Art. 5º. As pessoas com Alzheimer e outras demências e seus familiares deverão receber
acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe: como, por
exemplo, neurologistas, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, enfermeiros,
terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.
Parágrafo único - Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde
deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e outras
Demências, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro
Especializado em Alzheimer e outras Demências
Art. 6º. Fica autorizada a criação de um Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de
Alzheimer e outras Demências, formado por equipes multidisciplinares de profissionais da saúde
onde deverá funcionar um serviço de Educação em Demência dirigido a profissionais da rede
pública e cuidadores familiares nas Unidades de Atenção Básica.
Paragrafo único. Todo o trabalho utilizará como modelo a literatura especializada e o
Plano de Demências, além dos módulos preconizados pelo I-Support (OMS 2019).
Art. 7º. A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com
avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para
a realização dos objetivos e observação os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º. O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política
Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências no
Município de Itaúna.
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
Justificativa
O Programa que será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde
compreende um conjunto amplo e necessário de ações. Dentre elas: promover a conscientização
e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras
Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população em geral, em
especial, às zonas mais carentes.
Também estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de
comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a D.A., como prática de exercício
regular, alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção
cognitiva, controle da depressão, estímulo ao convívio social, entre outras medidas.
Ainda prevista a utilização de métodos para diagnóstico e tratamento em todas as
Unidades da Rede Pública Municipal de Saúde com a atualização dos profissionais que
compõem equipes multidisciplinares visando melhoria no atendimento para a diminuição de
intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como minimizar o nível de estresse de
quem cuida. Por isso, o Programa também prevê apoio e treinamento a cuidadores com
abordagens no tratamento não-medicamentoso e medicamentoso objetivando melhorar a adesão
a tratamento diminuindo o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da
doença.
A Lei Alzheimer compreende, dentre diversas ações, também a promoção de eventos,
materiais e campanhas sobre a temática e inserir as ações dessa política na estratégia Saúde da
Família, com indicadores de controle de qualidade. O acompanhamento das pessoas com
Alzheimer e outras Demências e seus familiares deverá ser realizado por equipes
multidisciplinares. Para tal um Sistema de Saúde deverá funcionar de forma sistemática e
articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado em Alzheimer e outras
Demências – também previsto para ser implementado por essa Lei.
Itaúna, 08 de junho de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora