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materia nº 124/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA À EMPRESA LEVEMIX CONCRETO LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1153

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-12 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionado na Lei nº 5.644, de 07 de julho de 2021. Jornal Oficial 1.869 de 09/07/2021.
2021-07-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2021-07-01 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2021-07-01 Incluído na Ordem do Dia U c
2021-06-30 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao vereador Gustavo Barbosa.
2021-06-29 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 29/06/2021.
2021-06-23 Devolução. U Proposição com parecer favorável da Comissão. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-06-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão de Desenvolvimento Rural, Industrial, Comercial, Turístico e de serviços.
2021-06-22 Devolução. U Devolvido com parecer favorável.
2021-06-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
2021-06-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de junho de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
32, DE 01 DE JUNHO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona à empresa Levemix Concreto Ltda., e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Levemix Concreto Ltda., com CNPJ de nº 14.525.838/0001-03, Inscrição Estadual nº
001862702.00-78, com endereço na Rodovia MG-431, Bairro Cachoeira do Martinho, em Pará de
Minas-MG, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
07 (sete), da Quadra nº 031 (trinta e um), Zona 009, com área de 6.610,33 m² (seis mil, seiscentos e
dez metros e trinta e três centímetros quadrados), situado na Rua Maria Carolina Alves, no Bairro
João Paulo II, nesta cidade, tendo 109,24 metros de frente para a referida rua; 100,20 metros pela
lateral direita confrontando com o lote 06; 21,00 metros pela lateral esquerda confrontando com
área non edificandi (preservação ambiental); e, 119,49 metros pelos fundos confrontando com área
non edificandi (preservação ambiental). Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº 59.208, do Livro nº 2-KA e Folha 008, de 19/04/2016.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir sua instalação no imóvel e iniciar as atividades de sua sede ou da filial
de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação –
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de
Bombeiros Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF-DAMEF
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
… continuação PL nº 32/2021 – Fl. 2
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam os imóveis públicos somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
Concessionária cometer desvio de finalidade dos imóveis públicos, dando destinação diversa da
estabelecida no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso ou descumprir quaisquer encargos
condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as
benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à Concessionária o direito de
quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A Concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Cultura em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a fiscalização
do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo único. A empresa Concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período.
… continuação PL nº 32/2021 – Fl. 3
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 01 de junho de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura
Sandra Helena da Silva
Procuradora Adjunta
Ofício no
254/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei no
32/2021
Itaúna-MG, 01 de junho de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 32/2021, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa Levemix
Concreto Ltda., e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dos i. membros
dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 32/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para proceder a
concessão de direito real de uso do imóvel à empresa Levemix Concreto Ltda, para fins de
construção e instalação em sede própria e expansão de suas atividades no Município de Itaúna.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá oportunidade
de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos, aumentando seu
faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior circulação de renda e,
consequentemente, a movimentação da economia local, seja por meio do recolhimento tributário, e
pela contribuição ao Valor Adicionado Fiscal – VAF em favor do Município de Itaúna, de forma a
atender ao interesse público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 01 de junho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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