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materia nº 125/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA A PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE EVENTO, QUE ENVOLVA MAUS TRATOS E CRUELDADE DE ANIMAIS
native_id1154

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-08 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada a pedido do autor.
2021-06-25 Devolução. U Proposição devolvida comparecer favorável. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-06-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão de Saúde e de Proteção e Bem Estar Animal.
2021-06-22 Devolução. U Devolvido com parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça.
2021-06-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
2021-06-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de junho de 2021

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 125/2021
Estabelece, no âmbito do Município de Itaúna a
proibição da realização de qualquer tipo de evento, que
envolva maus tratos e crueldade de animais
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito deste Município, a realização de qualquer evento
que envolva, para sua realização, maus tratos ou crueldade a animais.
Parágrafo único: Para os efeitos desta lei entende-se por maus tratos contra animais
toda e qualquer ação ou omissão voluntária que cause sofrimento ao animal.
Art. 2º As atividades embasadas nas Leis 13.873/19 e 13.364/16 deverão observar as
Leis 10.220/01 e 10.519/02. As mesmas estão caracterizadas como atividade cultural.
Art. 3º O descumprimento do disposto no caput do artigo primeiro, quando
constatado in loco pela autoridade competente resultará na interdição imediata do evento até
que sejam sanadas as irregularidades constatadas.
Art. 4º Observado o devido procedimento administrativo o descumprimento do
disposto na presente Lei acarretará ao infrator alternativa ou cumulativamente:
I - Multa de 10 UFPs (Unidade Fiscal Padrão);
II - Apreensão dos animais;
III - Proibição de licenciamento para atividades no município por prazo de até 2
(dois) anos.
Parágrafo único: Em caso de reincidência a multa prevista neste artigo será aplicada
em dobro.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 14 de junho de 2021
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei tem como ideia proibir a realização de qualquer tipo de evento, tais
como rinha de galo, rinha de cães ou eventos similares que envolvem maus tratos e crueldade
de animais.
É sabido que, em diversas ocasiões, os animais sofrem fraturas e consequentemente
são sacrificados por não poderem ser mais utilizados.
A medida é mais uma iniciativa no sentido de promover a educação e a
conscientização da comunidade quanto à política universal de proteção aos animais, na
prática, verificamos que apesar de todos os cuidados, a própria atividade esportiva pode ser
lesiva e comprometer a saúde dos animais.
Diante do exposto, entendo que a vedação dessa atividade é medida que atende aos
princípios de proteção aos animais, e por isso conto com apoio dos meus pares para aprovação
da referida proposição.
Sala das sessões, 14 de junho de 2021
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo

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