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materia nº 126/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1155

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-27 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Projeto retirado a pedido do autor
2021-10-26 Devolução. U Devolvido com parecer jurídico à Comissão de Justiça para confecção do parecer.
2021-06-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico da Procuradoria.
2021-06-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
2021-06-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de junho de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 126/2021
Dispõe sobre o reaproveitamento das águas
pluviais nos casos em que especifica e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As águas pluviais provenientes dos telhados, sacadas, terraços, marquises
e outros espaços abertos existentes em edificações destinadas a residências, estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços, públicos ou privados, condomínios
residenciais, horizontais ou verticais, que tenham área total construída igual ou superior a 250
m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), deverão ser canalizadas para reservatório
específico.
Parágrafo único. A construção do sistema de captação deverá atender às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da fiscalização do setor competente da
Administração Pública Municipal.
Art. 2º As novas edificações deverão trazer em seu projeto hidráulico a destinação
das águas pluviais conforme o disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A água captada a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá ser coletada e
armazenada em reservatório próprio, sendo que a capacidade deste reservatório deverá ser
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A água captada e depositada nos reservatórios deverá ser destinada para fins
não potáveis, em atividades que não necessitem do uso da água tratada proveniente da rede
pública de abastecimento, tais como:
I - varrição hidráulica de áreas comuns, garagens, passeios, calçadas e sarjetas;
II – lavagem de veículos;
III – lavagem de roupas;
IV – Irrigação de jardins, hortas e pequenas plantações.
§ 2º As torneiras dos pontos de lavação de água para irrigação, varrição hidráulica
e outros, serão do tipo ¨Uso Restrito¨.
Art. 4º Os reservatórios utilizados no armazenamento da água captada pelas
chuvas de que trata esta Lei, deverão ser mantidos em boas condições de higiene, de forma a
evitar a contaminação desta água e a consequente proliferação de doenças.
Parágrafo único. A fiscalização destes reservatórios ficará a cargo do setor
competente da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Toda edificação, nova ou não, que não esteja descrita no artigo 1º desta
Lei, também poderá beneficiar-se da captação pluvial, desde que seus projetos, arquitetônico e
hidráulico, estejam de acordo com esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo e aos órgãos específicos a elaboração de
campanhas de conscientização da população referente ao uso racional da água, de acordo com
esta lei. 
Art. 7º As edificações, sejam novas ou não, que atenderem ao disposto nesta Lei
farão direito à redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos da Lei
Municipal nº 5.417, de 05 de julho de 2019, “IPTU Ecológico”.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Obras
do Município de Itaúna - Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 14 de junho de 2021.
Giordane Alberto Carvalho
Vereador PV / Itaúna-MG
JUSTIFICATIVA
Prezado(a)s vereadore(a)s,
Atualmente todos os municípios do Brasil buscam alternativas sustentáveis para a
utilização consciente de suas águas. Com os períodos de estiagem, aumento das populações e
do uso da água no campo e na indústria em geral, torna-se necessário a discussão de políticas
públicas que incentivem o uso racional das nossas águas. O reaproveitamento de águas
pluviais para atividades que não necessitam, necessariamente de água potável, contribuirá na
diminuição do gasto da água potável que é tratada e distribuída pelo SAAE.
A presente proposição visa adequar as edificações para o consumo responsável
deste recurso tão importante, utilizando-se das águas pluviais, ao mesmo tempo em que trará
benefícios aos que se adaptarem à nova Lei.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Itaúna, 14 de junho de 2021.
Giordane Alberto Carvalho
Vereador PV / Itaúna-MG

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