Projeto de Lei nº 129/2021
Estabelece normas para garantir aos deficientes
auditivos a exibição de acessibilidade a filmes
nacionais e estrangeiros, a animações, espetáculos
e peças teatrais em salas de cinema e de teatro do
Município.
Art. 1º. As salas de cinema do Município deverão disponibilizar 1 (uma) sessão para
cada filme exibido no mínimo, com legenda de acordo com a Lei no 13.146, de 6 de julho de
2015 - Lei Brasileira de Inclusão - LBI, com as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT: ABNT NBR 15290, ABNT NBR 15599 e demais normas que venham a ser
estabelecidas referentes ao tema, mesmo em filmes nacionais e animações.
Parágrafo único. É obrigatório a estabelecimento de cinema afixar, em local visível,
pelo menos 1 (um) cartaz informativo sobre esta lei, contendo no texto: "Para garantir o acesso
do cidadão com deficiência auditiva, temos filmes legendados de acordo com as normas: ABNT
NBR 15290 e ABNT NBR 15599, inclusive filmes nacionais e animações.".
Art. 2º. As salas de teatro do Município deverão disponibilizar legendas e intérpretes da
Língua Brasileira de Sinais - Libras - nas apresentações realizadas no estabelecimento, quando
solicitado por pessoa com deficiência auditiva ou por seu acompanhante.
Parágrafo único. É obrigatório a estabelecimento de teatro afixar, em local visível, pelo
menos 1 (um) cartaz informativo sobre esta lei, contendo no texto: "Todo cidadão com
deficiência auditiva tem o direito de solicitar um intérprete de Libras para o acesso aos
espetáculos deste estabelecimento. Essa solicitação deverá ser feita no local de exibição do
teatro ou do cinema ou através do site.”.
Art. 3º. A solicitação para disponibilização de legenda e de intérprete de Libras deve ser
feita aos estabelecimentos especificados no art. 20 desta lei no prazo de 7 (sete) dias corridos,
mediante comprovação da deficiência auditiva pela própria pessoa beneficiária ou por seu
acompanhante.
Parágrafo único. O estabelecimento de teatro deverá providenciar um canal de
atendimento para receber as solicitações dos beneficiários desta lei, devendo ser emitido ao
beneficiário solicitante um número de protocolo de atendimento para acompanhamento da
solicitação.
Art. 4º. A contratação do intérprete de Libras será de responsabilidade do
estabelecimento.
Art. 5º. O estabelecimento que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição parcial;
IV - interdição total.
Parágrafo único. As penalidades relacionadas neste artigo serão aplicadas mediante
critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, e a multa será fixada também pelo
Executivo, de acordo com o tamanho do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do
número de reincidências.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, devendo
ser regulamentada em até 60 (sessenta) dias após sua vigência.
Itaúna , 11 de junho de 2021.
Gustavo Barbosa
Vereador
Justificativa
O projeto de lei tem como objetivo garantir os direitos dos deficientes auditivos, dando
acesso à participação cultural no meio social. A inclusão desses cidadãos é imprescindível diante
da crescente presença e participação dos surdos na sociedade. Segundo censo realizado em 2010
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, cerca de 9,7 milhões de brasileiros
possuem deficiência auditiva (DA), o que representa 5,1% da população brasileira. Deste total,
cerca de 2 milhões possuem a deficiência auditiva severa (1 ,7 milhões têm grande dificuldade
para ouvir e 344,2 mil são surdos), 7,5 milhões apresentam alguma dificuldade auditiva. No que
se refere a idade, cerca de 1 milhão de deficientes auditivos são crianças e jovens até 19 anos. O
censo também revelou que o maior número de deficientes auditivos, cerca de 6,7 milhões, estão
concentrados nas áreas urbanas.
Esses significativos números mostram a necessidade improtelável de políticas públicas
para atender essa grande parcela da população. Além disso, esse projeto visa diminuir o
preconceito contra a pessoa com deficiência auditiva – a “deficiência invisível”, como muitos
costumam chamá-la.
É importante enfatizar que a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com
Deficiência expõe em seu preâmbulo que considera que “as pessoas com deficiência devem ter a
oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos
que lhes dizem respeito diretamente” e que reconhece “a importância da acessibilidade aos meios
físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para
possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais”.
Esta mesma Convenção caracteriza em seu Artigo 20 o termo Comunicação “abrangendo
as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos
de comunicação, inclusive a tecnologia da informação comunicação acessíveis.
Salientamos ainda que a inclusão destas pessoas no meio social, tendo acesso à cultura
por meio do teatro e do cinema, será a efetivação do previsto na Lei Federal no 10.098 de 2000
que estabelece no seu artigo 1 0 normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a
supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na
construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
A acessibilidade é definida no artigo 20 da citada legislação como: “possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus
sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Assim, certos dos benefícios trazidos pelo presente projeto de lei contamos com os
nobres vereadores para a aprovação do mesmo.
Itaúna 11 de Junho de 2021.
Gustavo Barbosa
Vereador