Ofício no
276/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
64/2021-CMI
Itaúna-MG, 17 de junho de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
64/2021-CMI, que
“Dispõe sobre obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e retirada de
fiação excedente no município de Itaúna e dá outras providências.”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
1 de 7
VETO AO PROJETO DE LEI No
64/2021-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1º, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
64/2021-CMI, o qual “Dispõe sobre obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e
retirada de fiação excedente no município de Itaúna e dá outras providências” conforme motivos
doravante expostos.
Com efeito, a implementação das exigências da proposição legislativa em análise redundaria,
em última análise, no repasse dos custos adicionais ao consumidor itaunense em plena
pandemia, agravando-lhes a situação financeira em momento extremamente inoportuna.
Além disso, a proposição legal em exame padece de vício de inconstitucionalidade formal, de
natureza insanável, posto que versa sobre matéria de competência privativa da União.
Por fim, segundo entendimento sufragado pelo Egrégio TJMG1
– Tribunal de Justiça de
Minas Gerais – é inconstitucional, por ofensa ao princípio constitucional da reserva legal, a
norma que delega ao executivo a tipificação das sanções aplicáveis à infração administrativa
fixada em lei.
I – DO INOPORTUNO AUMENTO NO CUSTO DA PRESTAÇÃO DOS ALUDIDOS SERVIÇOS DURANTE
A PANDEMIA: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
Conforme retromencionado na parte preambular, a implementação das exigências da
proposição legislativa em análise ocasionaria o posterior repasse dos respectivos custos
adicionais ao consumidor itaunense em plena pandemia.
Não seria razoável – nem concretizável – a exigência constante da proposição, de que as
empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de
serviços que operam com cabeamento no Município de Itaúna, ficassem obrigadas a:
I - identificar os cabos existentes, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da
data de publicação desta Lei;
II - realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios
1 TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.08.480653-8/000, Relator(a): Des.(a) Brandão Teixeira ,
CORTE SUPERIOR, julgamento em 12/05/2010, publicação da súmula em 09/07/2010).
2 de 7
excedentes e demais equipamentos inutilizados, no prazo de 12 (doze) meses,
a contar da data da publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência,
em que as providências previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do
recebimento de notificação do órgão municipal competente.
Ademais, o i. Vereador, data venia inadvertidamente, ainda pretende alargar o âmbito de
aplicação da proposta legislativa à rede elétrica, cabos telefônicos, TV e internet a cabo, e
assemelhados (nos moldes do art. 2º de seu Projeto). Tal intuito, inevitavelmente ensejaria o
repasse dos custos decorrentes de sua implementação ao consumidor itaunense – máxime se
considerado o exíguo prazo para a realização de todas as providências.
Como é de praxe, as concessionárias, permissionárias et altri, não raro revertem o montante
despendido aos destinatários finais do serviço, razão pela qual a proposição não se revela
oportuna no presente momento.
II – DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
Segundo o entendimento pacificado pelo Egrégio TJMG, é inconstitucional, por ofensa ao
princípio constitucional da reserva legal, a norma que delega ao executivo a tipificação das
sanções aplicáveis à infração administrativa fixada em lei.
Chancelar a proposição legislativa ora vetada, representaria nítida violação à Jurisprudência
consolidada. Permita-se a transcrição do dispositivo em comento:
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
medidas:
I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei;
II - multa no valor de 1(uma) Unidade Fiscal Padrão – UFP do município por metro linear de
cabeamento, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I do artigo 1º, combinado
com o artigo 4º;
III - multa no valor de 5(cinco) Unidade Fiscal Padrão – UFP do município por metro linear
de cabeamento, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do artigo 1º,
combinado com o artigo 4º;
IV - multa no valor 10(dez) à 30(trinta)Unidade Fiscal Padrão – UFP do município por poste,
na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” do artigo 5º.
Parágrafo único. Na aplicação da penalidade prevista no inciso IV, serão considerados o grau
de urgência na manutenção, conservação, remoção ou substituição do poste, bem como o risco
à segurança de pessoas e bens públicos ou particulares.
Vislumbra-se, destarte, patente violação ao entendimento jurisprudencial pacificado.
Elucidativamente, vale a transcrição do acórdão infra:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL
QUE FIXA A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AOS
3 de 7
USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA EM TEMPO RAZOÁVEL -
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA
CONCORRENTE E DE INTERESSE LOCAL - ART. 24 E 30 DA CR -
POSSIBILIDADE - NORMA QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO O
ESTABELECIMENTO DE SANÇÕES POR INFRAÇ Ã O À LEI -
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL -
OCORRÊNCIA. 1 - Insere-se no âmbito de competência legislativa do
município, a edição de lei que verse sobre o tempo razoável de atendimento aos
clientes de empresas de telefonia, tendo em vista que tal matéria circunscreve-se
aos interesses locais do município e ao âmbito da proteção do consumidor, não se
confundindo com aquelas atinentes às atividades-fim das ""empresas"" de
telecomunicação, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos
do art. 22 IV da CR. 2 - É inconstitucional, por ofensa ao princípio
constitucional da reserva legal, a norma que delega ao executivo a
tipificação das sanções aplicáveis à infração administrativa fixada em
lei. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.08.480653-8/000, Relator(a): Des.
(a) Brandão Teixeira , CORTE SUPERIOR, julgamento em 12/05/2010,
publicação da súmula em 09/07/2010).
Conforme o decisum acima colacionado, o dispositivo (artigo 11) encartado no texto da
proposição legislativa revela-se inconstitucional, posto que vulnera o princípio da reserva
legal, justamente por delegar2
, às avessas, ao Executivo, a tipificação das sanções aplicáveis à
infração administrativa fixada em lei.
III – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – VIOLAÇÃO AO ART. 165, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DE MINAS GERAIS, CC/ ARTS. 21, XI E 22, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Sem prejuízo das considerações acima, suficientes per si para o veto integral ao projeto de lei
em análise, cumpre ainda discorrer acerca da inconstitucionalidade formal, por violação ao
art. 165, §1º da Constituição Estadual3
, combinado com os arts. 21, XI e 22, IV da Constituição
Federal.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do TJMG, compete
privativamente à União legislar sobre telecomunicação e radiodifusão. O atuar legislativo da
municipalidade não é irrestrito, devendo estrita observância aos limites legais definidos nas
Constituições Federal e Estadual. Assim, leis municipais que entram rota de colisão com
parâmetros normativos a que deveriam observância, mesmo que supervenientemente,
devem ser extirpadas do Ordenamento Jurídico.
2 Se o caso fosse de imposição – e não de delegação – tem-se que o dispositivo seria, da mesma
maneira, inconstitucional.
3 O qual impõe a aplicação, por simetria, dos parâmetros estampados pela Constituição Federal,
sob pena de vício de inconstitucionalidade.
4 de 7
Permita-se a transcrição de alguns dos julgados recentes do TJMG acerca da questão, in
verbis:
LEI MUNICIPAL - VÍCIO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - Padece de
inconstitucionalidade formal a lei municipal que regulamenta
atividade de telecomunicações, que constitui matéria de competência
privativa da União, a teor do disposto nos artigos 21, inciso XI, e 22,
IV, da Carta Magna, incompatibilizando-se, portanto, com o
disposto no artigo 165, § 1º, da CEMG. (TJMG - Arg
Inconstitucionalidade 1.0686.06.170878-6/002, Relator(a): Des.(a) Wander
Marotta , CORTE SUPERIOR, julgamento em 12/08/2009, publicação da
súmula em 09/10/2009)
EMENTA: < AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE ARAXÁ. LEI MUNICIPAL Nº 4.766/2005,
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5381/2008. LEI QUE DISPÕE
SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO
RÁDIO BASE (ERB). PROCESSO LEGISLATIVO. COMPET Ê NCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO. MATÉRIA DE TELECOMUNICAÇÕES E
RADIODIFUSÃO. LEIS MUNICIPAIS QUE ENTRAM EM
CHOQUE COM A LEI FEDERAL 13.116/2015. COBRANÇA DE
TAXAS POR LICENÇAS. ATRIBUIÇÃO DA ANTEL.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Compete privativamente à União
legislar sobre telecomunicação e radiodifusão, na inteligência do art.
22 da CF.
O atuar legislativo da municipalidade não é irrestrito, devendo
estrita observância aos limites legais definidos nas Constituições
Federal e Estadual (CE/MG art. 165 e 169).
Leis municipais que entram em choque com a Lei Federal 13.116/2015,
mesmo que supervenientemente, por tratarem de objetos semelhantes.
Cabe à ANATEL a cobrança de taxa decorrente do seu poder de polícia, o que
conflita com a previsão do artigo 6º-A da Lei 4.766/2005, alterado pela Lei
5.381/2008. Inconstitucionalidade das leis municipais. Procedência da
representação.> (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.16.027716-6/000,
Relator(a): Des.(a) Armando Freire , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
04/07/2019, publicação da súmula em 23/08/2019)
Incidente de inconstitucionalidade. Lei do Município de Formiga. Instalação
e funcionamento de torres para retransmissão ou amplificação de sinais de
telefonia móvel. Taxa de Fiscalização Ambiental. Destinação dos valores.
Competência da União. Base de cálculo. Princípio da razoabilidade. Ofensa.
5 de 7
A Lei nº 3.776/06, que instituiu critérios para o licenciamento e instalação
de torres de transmissão de sinais de telefonia celular nos limites do
Município de Formiga, criou a Taxa de Fiscalização Ambiental e determinou
a aplicação dos valores arrecadados em favor da comunidade local. O
Município de Formiga, ao dispor sobre referida Taxa, incidente sobre
serviços de telecomunicações e radiodifusão, invade competência
constitucional da União, estabelecida no art. 21, XI e XII, ""a"", e no
art. 22, IV, da Carta Magna. Induvidoso que a exigência municipal fere a
razoabilidade, na medida em que se institui obrigação de recolhimento de
valores elevados e que, em princípio, infirmam a desejada equivalência com
os custos da atuação estatal a respeito. Ao traçar objetivos de
desenvolvimento social mediante aplicação do 'quantum' decorrente dos
valores recolhidos a tal título, fica clara a intenção legal de arrecadar, tudo a
sugerir situação afeta a impostos. Arguição julgada procedente. (TJMG -
Arg Inconstitucionalidade 1.0261.08.060202-0/002, Relator(a): Des.(a)
Almeida Melo , CORTE SUPERIOR, julgamento em 25/05/2011,
publicação da súmula em 02/09/2011)
A propósito, também o Supremo Tribunal Federal – STF, tem entendimento pacífico acerca
da inconstitucionalidade de lei municipal ou estadual que verse sobre a matéria encartada na
proposição ora vetada:
Lei 18.721/2010 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento
de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de
segurança pública. Competência privativa da União para legislar
sobre telecomunicações. [ADI 4.401, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-
2019, P, DJE de 28-11-2019.Original sem grifos
O sistema federativo instituído pela CF de 1988 torna inequívoco que cabe
à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina
e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia
elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV). A Lei 3.449/2004 do Distrito
Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica "pelas
concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e
telefonia no Distrito Federal" (art. 1º, caput), incorreu em
inconstitucionalidade formal (...). [ADI 3.343, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j.
1º-9-2011, P, DJE de 22-11-2011.] Original sem grifos.
A Lei 16.734/2018 do Estado do Ceará, ao vedar às operadoras de telefonia
móvel que procedam, entre outras providências, ao bloqueio de acesso à
internet quando esgotada a franquia de dados contratada, violou o art. 22,
inciso IV, da Lei Maior, que confere à União a competência privativa
para dispor sobre telecomunicações. [ADI 6.089, rel. p/ o ac. min. Dias
6 de 7
Toffoli, j. 8-2-2021, P, DJE de 4-3-2021.] Original sem grifos
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Conversão em
julgamento definitivo. Lei n. 14.228/2020 da Bahia. Proibição a
concessionárias de telecomunicações de limitação de tempo para
utilização de créditos de telefones celulares pré-pagos. Usurpação Da
Competência Da União. Inc. XI do art. 21 e inc. IV do art. 22 da
C onstituição da R epública. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.[ADI 6.326, rel.
min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]original sem grifos
Por essas razões e fundamentos, apresento veto integral ao Projeto de Lei n° 64/2021-CMI,
que “Dispõe sobre obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e retirada de fiação
excedente no município de Itaúna e dá outras providências.”, diante das razões supramencionadas.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 17 de junho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
7 de 7