br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 5/2021

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI NO 78/2021-CMI, QUE “DISPÕE SOBRE PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE VACINAÇÃO DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS, DE ACORDO COM A FASE CRONOLÓGICA DEFINIDA NO PLANO NACIONAL E/OU ESTADUAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19.”.
native_id1162

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-03 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto mantido.
2021-08-02 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 03/08/2021.
2021-06-29 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-06-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição em 10 dias úteis.
2021-06-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura dia 22/06/2021.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Ofício no
270/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
78/2021-CMI
Itaúna-MG, 17 de junho de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto Parcial ao Projeto de Lei no
78/2021-CMI,
que “Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de
vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano
nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.”. 
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
1 de 5
VETO AO PROJETO DE LEI No
78/2021-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto parcial ao Projeto
de Lei nº 78/2021-CMI, o qual “Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento
da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano
nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19”, e o faço sob os fundamentos no artigo
82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso II do Regimento Interno
dessa Câmara, sustentando o seguinte:
Parte da proposição legal em exame padece de vício de iniciativa de natureza insanável,
posto que versa sobre relação estatutária de servidores do Poder Executivo, pelo que
redunda em nítida violação da competência legislativa relegada ao Prefeito. Logo, verifica-se
flagrante descumprimento aos arts. 2º e 61, §1º, II, c, da Constituição Federal (por simetria,
arts. 6º, 66, III e 90 da Constituição Estadual de Minas Gerais). 
Do Vício de Iniciativa.
Em matéria afeta a regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, descabe ao Poder
Legislativo a iniciativa de lei, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes1
(art. 6º da Constituição Estadual de Minas Gerais cc/ art. 2º da CRFB/88). 
Muito embora seja louvável a iniciativa do nobre Vereador, a proposta apresentada
representaria indevida usurpação de competência legislativa constitucionalmente
estabelecida. 
A propósito, dispõe a supramencionada Constituição Estadual, em seu art. 66, III, um rol de
matérias cuja competência para deflagrar o processo legislativo correspondente é de
iniciativa do Chefe do Executivo sob pena de vício de inconstitucionalidade). Dentre as
matérias ali encartadas, encontra-se a relativa ao regramento trazido no § 3º, do art. 2º da
proposição ora vetada, in verbis:
Art. 2° 
[…] 
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o agente público deverá ser afastado
de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato
rescindido ou ser exonerado.
1 Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 de 5
É dizer, as regras atinentes ao exercício do poder disciplinar2
 no âmbito do Poder Executivo
não podem ser objeto de processo legislativo de origem parlamentar. 
Como é cediço, por força do princípio da simetria, aplica-se a regra segundo a qual compete
ao Chefe do Executivo (in casu, na seara Municipal, o Prefeito; na seara Estadual, o
Governador) dispor sobre o regime jurídico de seus servidores.
Permita-se a transcrição de precedentes, que bem retratam o entendimento da Jurisprudência
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal: 
Legislação estadual paulista de iniciativa parlamentar que trata sobre a
vedação de assédio moral na administração pública direta, indireta e
fundações públicas. Regulamentação jurídica de deveres, proibições e
responsabilidades dos servidores públicos, com a consequente sanção
administrativa e procedimento de apuração. Interferência indevida
no estatuto jurídico dos servidores públicos do Estado de São Paulo.
Violação da competência legislativa reservada do chefe do poder
executivo. Descumprimento dos arts. 2º e 61, §1º, II, c, da constituição
federal. [ADI 3.980, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-
2019.] Original sem grifos.
Ao provocar alteração no regime jurídico dos servidores civis do Estado do
Rio Grande do Sul e impor limitações ao exercício da autotutela nas
relações estatutárias estabelecidas entre a administração e seus
servidores, a LC estadual 11.370/1999, de iniciativa parlamentar,
padece de vício formal e material de incompatibilidade com a CF.
[ADI 2.300, rel. min. Teori Zavascki, j. 21-8-2014, P, DJE de 17-9-2014.]
Original sem grifos
Lei estadual que dispõe sobre a situação funcional de servidores
públicos: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c,
CR/1988). Princípio da simetria. [ADI 2.029, rel. min. Ricardo
Lewandowski, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.] = ADI 3.791, rel. min.
Ayres Britto, j. 16-6-2010, P, DJE de 27-8-2010 Original sem grifos.
Processo legislativo: normas de lei de iniciativa parlamentar que cuidam de
jornada de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais
2 Compreendido, doutrinariamente, como o poder que tem a Administração de apurar infrações
administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas
submetidas à disciplina administrativa.
3 de 5
da educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e materiais do
Estado e de seus Municípios na organização do sistema de ensino: reserva
de iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham
sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c). [ADI 1.895, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 2-8-2007, P, DJ de 6-9-2007.] Original sem grifos.
Outro não é o entendimento sedimentado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais – TJMG: 
LEI MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
INICIATIVA. PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. PRIVATIVA. CHEFE DO
EXECUTIVO. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. - Padece de
inconstitucionalidade lei de iniciativa do legislativo que regula a carga
horária de servidor público, porquanto tal matéria insere-se na competência
exclusiva do chefe do Executivo, importando em violação ao princípio da
harmonia e separação dos poderes. Precedentes. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.09.508445-5/000 - Comarca de
Jequitinhonha - Requerente: Prefeito do Município de Joaíma – Requerida:
Câmara Municipal de Joaíma - Relator: Des. Manuel Bravo Saramago (Data
do julgamento: 04/09/2013 - Data de publicação: 13/09/2013).
Assim, a organização da relação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada
do Poder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida no espaço
decisório acerca dos comandos da Administração Pública, sob pena de violação ao art.
61, §1º, “c” e ao art. 2º da Constituição Federal (normas constitucionais de replicação
obrigatória3
 no processo legislativo dos demais entes federados – Estados, Municípios e
Distrito Federal).
Diante do exposto, no caso em tela, deve ser vetado o § 3º do art. 2º, pela nítida ofensa aos
artigos 2º e 61, §1º, II, c, da Constituição Federal (por simetria, arts. 6º, 66, III e 90 da
Constituição Estadual). 
Cumpre advertir que a apresentação do presente veto – por imposição constitucional e em
atenção à preservação do arranjo de competências estatuídas pelo constituinte – não
importará no afastamento da regular fiscalização e eventual punição aos agentes públicos em
caso de descumprimento da ordem/prioridades na vacinação.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto parcial ao Projeto de Lei n° 78/2021-CMI, que
3 Nesse giro, o foco do princípio da simetria é a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para 
a União, no âmbito da Constituição Federal, também para as outras entidades federadas. 
4 de 5
“Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos
prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização
contra a Covid-19.”, diante do vício de iniciativa apontado.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 17 de junho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
5 de 5

open original →