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materia nº 158/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1164

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Parecer terminativo de Comissão. U Proposição com parecer terminativo. Autor não entrou com recurso.
2021-12-06 Parecer terminativo de Comissão. U Leitura do Parecer Terminativo em 06 de dezembro - prazo de 3 dias úteis para emissão de recurso pelo autor
2021-12-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Recebido com parecer favorável.
2021-12-01 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico. Aguardando confecção de parecer da CCJ pelo prazo restante. Relator Nesval Júnior.
2021-08-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico.
2021-08-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2021-08-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em Plenário no dia 03/08/2021.

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº 158/2021
Dispõe sobre a proibição de queimadas nas
vias públicas e nos imóveis urbanos do
Município de Itaúna e dá outras
providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Respeitando as competências da União, do Estado de Minas Gerais, Código de
Posturas deste Município, Lei Federal nº 9.605/1998 e Código Ambiental este projeto
de lei dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis
localizados na zona urbana do Município de Itaúna, com a finalidade de preservar a
saúde, a segurança pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente
equilibrado. 
Art. 2º. Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias
públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana
do Município de Itaúna. 
Art. 3º. Para os fins desta entende-se por queimada: 
I – utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de
limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos; 
II – utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como
forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo,
embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e
industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos
assemelhados; 
III – utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de
lagos ou de matas de quaisquer espécies;
IV - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura
existente, em qualquer área do Município de Itaúna M/G; 
V - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer
área; 
VI - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que
em formação.
Art. 4º. Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto
nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua
propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa, que será de competência do Poder
Executivo. 
Art. 5º. Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada. 
Art. 6º. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
I - o mandante; 
II - quem estiver na posse direta do imóvel; 
III - o proprietário do imóvel; 
IV - quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimento da infração. 
Art. 7º. A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário Municipal
do Meio Ambiente. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, o poder
Executivo regulamentará se necessário. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Itaúna , 28 de Julho de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa 
Vereador
JUSTIFICATIVA 
Venho por meio deste, com honra, enviar para deliberação dessa Câmara de
Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias
públicas, e nos imóveis urbanos do Município de Itaúna e dá outras providências. 
Infelizmente, é uma prática comum dos moradores da cidade, atear fogo no lixo,
restos de podas de árvores em terrenos e espaços vazios com muito mato, bem como,
incinerarem lixo e outros resíduos sólidos em plena via pública, utilizando-se dos
canteiros centrais. 
Essa prática é contínua e crescente em nosso município, gerando prejuízo ao
meio ambiente, à segurança e à saúde. Alguns moradores justificam o uso do fogo,
afirmando que é o meio mais prático para limpar terrenos, porém, tais não levam em
conta as consequências danosas desta atitude. 
A transformação de detritos sólidos em substâncias gasosas e tóxicas provoca
um aumento elevado no atendimento dos postos de saúde e hospitais, onde as principais
vítimas são idosas e crianças, que encontram com problemas respiratórios e irritação
nos olhos. Porém, a fumaça causa diversos problemas de saúde além destes citados.
Além do mais, o meio ambiente é negativamente afetado pelas queimadas, onde a flora
e a fauna acabam sendo prejudicadas. 
A fumaça é formada por material particulado e gases, ambos muito nocivos à
saúde. Identificaram-se mais de setenta e cinco produtos químicos na fumaça, sendo que
a maioria é tóxicos ou têm ação cancerígena. 
Os gases tóxicos presentes na fumaça são aldeídos, dióxido de enxofre, óxidos
de nitrogênio e monóxido de carbono. Uma reação fotoquímica provoca a síntese de
ozônio, que é um gás bastante tóxico e irritante para as mucosas das vias aéreas e dos
demais órgãos. A fumaça das queimadas é, portanto, uma monstruosidade química que
deve banida do nosso convívio. 
Em nossa cidade, as queimadas representam um papel muito importante na
poluição atmosférica e, consequentemente fator de risco para a segurança e saúde da
população. 
Sendo assim, e pelas razões aqui, apresentadas e por se tratar de matéria de interesse
coletivo, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do
presente projeto. 
Sem mais para o momento, firmamo-nos com elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna , 28 de Julho de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador

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