Ofício no
265/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
84/2021-CMI
Itaúna-MG, 14 de junho de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei n
o
84/2021-CMI, que
“Acrescenta parágrafo único ao artigo 9º, da Lei no 3.979, de 5 de julho de 2005 e dá outras
providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
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VETO AO PROJETO DE LEI No
84/2021-CMI
RAZÕES DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na
forma do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso
I do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 84/2021, originário dessa Casa de Leis, que “Acrescenta parágrafo único ao artigo 9º, da Lei no 3.979, de 5 de julho de 2005 e dá outras providências”
Malgrado a nobre iniciativa do Edil, autor do mencionado Projeto, em pretender “a
inclusão da possibilidade de transferência da permissão do transporte escolar na hipótese de sucessão causa mortis”, tal intuito descortina-se flagrantemente inconstitucional, tanto do ponto de vista material, quanto pelo critério formal.
No tocante à inconstitucionalidade material, o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu que são inconstitucionais os dispositivos legais que permitem a transferência
“causa mortis” na espécie, por violação aos princípios da proporcionalidade, da
isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais efeitos econômicos e sociais perversos que não resistem a uma análise
custo-benefício. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337, rel. min. Luiz Fux, j.
1-3-2021, P, DJE de 25-3-2021).
Em relação à inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, o Egrégio TJMG –
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – pacificou o entendimento segundo o qual compete privativamente ao Poder Executivo legislar sobre transferência de permissão de
serviços públicos (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.105631-1/000, et
altri).
Feitas as considerações acima, alternativa não resta senão o veto integral à
proposição, nos termos doravante expostos.
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I – Da Inconstitucionalidade Material: Violação aos Princípios da
Proporcionalidade, da Isonomia, da Impessoalidade e da Eficiência
Administrativa, segundo o atual entendimento pacificado pelo STF.
Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
da ADI nº 5.337, a proposição legislativa esbarra nos princípios da
proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO
12-A,§§ 1º, 2º E 3º, DA LEI 12.587/2012. POLÍTICA
NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. EXPLORAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TÁXI. POSSIBILIDADE DE
TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA A TERCEIROS E
AOS SUCESSORES DO AUTORIZATÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
FEDERATIVO, REPUBLICANO, DA IMPESSOALIDADE E
DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, DA
PROPORCIONALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A União ostenta
competência privativa para legislar sobre diretrizes da
política nacional de trânsito e transporte e sobre condições
para o exercício de profissões (art. 22, IX, XI e XVI, da CF).
Precedente: ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Plenário, julgado em 1º/8/2006, DJ de 10/11/2006. 2. A
isonomia e a impessoalidade recomendam que a
hereditariedade, numa República, deva ser a franca exceção, sob
pena de se abrirem indevidos espaços de patrimonialismo. (…)
In casu, são inconstitucionais os dispositivos impugnados,
que permitem a transferência inter vivos ou causa mortis da
outorga do serviço de táxi, na medida em que não passam pelo crivo
da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da
eficiência administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais
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efeitos econômicos e sociais perversos que não resistem a uma
análise custo-benefício. 8. Ação direta CONHECIDA e julgado
PROCEDENTE o pedido, para declarar inconstitucionais os §§
1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012, que institui as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação
dada pela Lei 12.865/2013. [ADI 5.337, rel. min. Luiz Fux, j. 1-3-
2021, P, DJE de 25-3-2021]
Consoante assinalado no decisum do mais Alto Tribunal do País, a Isonomia e a
Impessoalidade são antagônicas à hereditariedade, máxime no giro do Ideal
Republicano (art. 1º, CRFB/88).
Chancelar a proposta legislativa implicaria, portanto, negar validade à decisão
Supremo Tribunal Federal, que, como é cediço, vincula a Administração Direta e
Indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Além disso, eventual transmissão indevida, tal como a causa mortis, justamente por
representar nítida violação aos aludidos Princípios da Administração Pública,
possibilitaria a responsabilização, tanto do Administrador, quanto do particular
indevidamente agraciado.
Por fim, em Municípios nos quais propostas semelhantes, por descuido de seus
respectivos parlamentares e/ou Chefes do Executivo, foram aprovadas, restaram
posteriormente extirpadas do ordenamento jurídico – seja pela via da ação popular,
ou pela da ação civil pública1
.
II – Do Vício de Iniciativa: Violação ao Princípio da Harmonia e Independência
dos Poderes.
Ainda que possível concebível fosse o aludido Projeto de Lei, do ponto de vista da
constitucionalidade material, reputa-se inviável proposição oriunda do Legislativo
que disponha sobre transferência de permissão serviços públicos.
1 Em tese, possível a imputação até mesmo de ato de improbidade administrativa (Lei nº
8.429/1992)
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Esse entendimento é acompanhado pelos Tribunais Superiores, além do
entendimento sufragado pelo E. TJMG, que sustentam que a ingerência do Poder
Legislativo em matéria própria da Administração e, portanto, de competência do
Chefe do Executivo, constitui Vício de Iniciativa, conforme segue:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Nº 10.089/2011 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE PERMISSÃO DE
TÁXI. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É inconstitucional a lei de
iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a
transferência da titularidade da permissão para prestação de
serviço público em táxis, haja vista tratar-se de matéria afeta à
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.105631-1/000 - Comarca de
Belo Horizonte - Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais - Requerido: Prefeito do Município de Belo
Horizonte, Câmara Municipal de Belo Horizonte - Relator: Des.
Afrânio Vilela (Data do julgamento: 26/03/2014 - Data da publicação:
11/04/2014).
O aludido vício de iniciativa acaba por resultar em transgressão ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). Por
esse motivo, a iniciativa do processo legislativo para dispor sobre permissão de serviços públicos é relegada ao Poder Executivo, razão pela qual o Legislativo Municipal
não pode subtrair do Prefeito o exame de matéria afeta à sua competência. Ao fazêlo, ofendeu claramente o Princípio da Separação dos Poderes.
O texto constitucional foi extremamente analítico no que diz respeito à positivação de
normas de Direito Administrativo – em especial aquelas concernentes à relação travada entre administrador e administrado.
Se antes esse era um campo do direito em que imperava a ideia de subordinação e da
supremacia do interesse público, hoje é possível dizer que o Estado se encontra efetiva5 de 7
mente vinculado, em toda a sua atuação, a um ideal de promoção dos direitos fundamentais e do interesse público. É dizer, erige-se hodiernamente a ideia de constitucionalização do direito administrativo como alternativa à insuficiência teórica de outrora, pela adoção do sistema de direitos fundamentais e do sistema democrático, no
qual deve se pautar a Administração Pública.
Portanto, não são toleradas, num Estado Democrático de Direito, escolhas normativas e gerenciais que passem ao largo do que dispõe o artigo 37, caput, da CF, cujo
teor merece transcrição:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Os vetores axiológicos acima, traduzidos em princípios e regras constitucionais, não
poderiam ser afastados pelo legislador infraconstitucional (pelo que reforça-se o argumento pelo veto total).
III – Do Vício de Iniciativa: Usurpação de Competência Privativa Para Legislar
Sobre Exercício de Profissões e Diretrizes da Política Nacional de Trânsito e
Transporte.
Além do gravíssimo vício de ordem material, bem como da problemática em torno
da violação à Separação dos Poderes, nota-se que propositura ainda esbarra no artigo
22, incisos IX, XI e XVI, da CFRB).
É dizer, segundo o Entendimento do Supremo Tribunal Federal (por todos vide ADI
3.136, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 1º/8/2006, DJ de
10/11/2006)
A União ostenta competência privativa para legislar
sobre diretrizes da política nacional de trânsito e transporte e
sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, IX, XI e
6 de 7
XVI, da CF). Precedente: ADI 3.136, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Plenário, julgado em 1º/8/2006, DJ de 10/11/2006.
Conforme estipula o artigo 22, IX, da Carta Federal, compete
privativamente à União o estabelecimento das diretrizes da política nacional
de transporte. O cumprimento dessa determinação constitucional materializouse por meio da edição da Lei 12.587/2012 (Lei de Mobilidade), que institui as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana com o objetivo de
“contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das
condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes
da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão
democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana” (art. 2º).
Diante do exposto, no caso em exame, há ainda ofensa à distribuição constitucional
de competências. Logo, impõe-se a apresentação de veto integral à presente proposta.
IV –Conclusão
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei n
o
84/2021-
CMI, que “Acrescenta parágrafo único ao artigo 9º, da Lei no 3.979, de 5 de julho de 2005 e
dá outras providências”, em razão de sua inconstitucionalidade material, por violação
aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência administrativa,
bem como em função do vício de iniciativa e da violação ao Princípio da Separação,
Harmonia e Independência entre os Poderes.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Itaúna-MG, 14 de junho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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