PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 24/2021
Institui no Município de Itaúna o
Programa “Adote uma Praça” e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o programa “Adote uma Praça”, no Município de Itaúna, com a
finalidade de viabilizar ações conjuntas da Administração Pública com a iniciativa privada,
pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes equipamentos públicos comunitários e Áreas Públicas
Municipais:
I- praça;
II- parques;
III- jardins;
IV – Áreas de ginástica, esporte e lazer
V – canteiros;
VI– monumentos;
VII – pontos turísticos;
VIII – rotatórias.
Art. 2º. O Programa “Adote uma Praça” tem por objetivo:
I – incentivar e viabilizar ações para implantação, conservação, manutenção e/ou
execução de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas dos equipamentos públicos
comunitários ou Áreas Públicas Municipais constantes do artigo 1º desta Lei;
II – aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias na
iluminação, limpeza e segurança;
III – envolver a iniciativa privada na conservação dos bens comunitários.
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Art. 3º. A adoção das áreas mencionadas no art. 1º desta Lei far-se-á mediante condições
a serem estabelecidas em termos de convênio, firmado entre a pessoa natural ou jurídica
legalmente constituída e o Munícipio, por intermédio da Secretaria Municipal de Regulação
Urbana.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Regulação Urbana manter cadastro
atualizado das áreas verdes públicas sob sua administração e disponíveis para cooperação,
contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e
mobiliários urbanos nelas existentes, bem como sobre as obras e serviços a serem prestados
pelos adotantes.
Parágrafo único. As informações constantes do cadastro referido no caput deste artigo
serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 5°. A proposta aceita dará ensejo à elaboração do Termo de Cooperação “Adote uma
Praça” onde deverão constar:
I- a completa identificação do participante (RG, CPF, estado civil, comprovante de
endereço) e em se tratando de pessoa jurídica, o CNPJ, contrato social ou estatuto,
demais registros, comprovante de endereço da sede, ramo de atividade e também a
qualificação completa dos seus dirigentes;
II-carta de intenção contendo a proposta de manutenção e/ou de realização das obras e/ou
serviços para implantação ou reforma da área verde, com a descrição das melhorias a
serem realizadas, devidamente instruída, sempre que for o caso , com projetos, plantas,
croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes.
III-local escolhido, sua localização e, detalhadamente, as obras e serviços que o
interessado pretende nele executar.
Art. 6º. O interessado em adotar aréa integrante do programa “ Adote uma praça”
deverá protocolar a carta de intenção e demais documentos exigidos no art. 5º desta Lei, junto ao
Protocolo Geral, que após autuados, serão encaminhados à Gerência Superior de Meio Ambiente
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, que por sua vez, certificando-se de que o processo encontra-se devidamente instruído submeterá
a proposta para avaliação prévia do Prefeito e, aprovado pelo Prefeito os autos erão remetidos à
Secretaria Municipal de Regulação Urbana para deliberação final e condições do convênio a ser
firmado.
Art.7º. A proposta feita pelo interessado será analisada pelo setor competente, que deverá
comunicar-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de protocolo, se a mesma foi
aceita ou não.
Art. 8º. A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o interessado de
apresentar nova proposta, querendo, para o mesmo ou para outro local, a qualquer tempo.
Art. 9º. O órgão competente da Administração Municipal fixará as condições necessárias
para a execução e adequação do Projeto, observadas as exigências urbanísticas do Município.
§1º. Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de
realização do programa com mais de um adotante.
Art. 10. Caberá à entidade adotante, pessoa jurídica ou física, a obrigação:
I- pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal ou por ela
própria, sob suas expensas e responsabilidade;
II- pela preservação, manutenção e limpeza dos espaços adotados, conforme
estabelecidos no termo de cooperação e no projeto apresentado;
III- pelo desenvolvimento dos programas que dizem respeito ao uso do espaço público,
conforme estabelecidos no projeto apresentado e aprovados pelo Poder Executivo;
IV- em tornar o espaço público adotado acessível às pessoas com deficiência física e
mobilidade reduzida.
Art. 11. Os contratos de serviços de conservação, manutenção e limpeza dos
equipamentos públicos comunitários ou Áreas Públicas Municipais, firmados entre o adotante,
pessoa física ou jurídica, com o Município, dar-se-ão mediante Termo de Cooperação, onde
constarão as atribuições das partes, com duração máxima de 12 (doze) meses, podendo ser
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prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Findo o contrato, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de
antecedência, a intenção de renovar o contrato. O compromisso poderá ser rompido a
qualquer momento pelo Executivo, caso os serviços mencionados no contrato não
estiverem sendo cumpridos de modo satisfatório.
Art. 12 A proposta aceita dará ensejo à elaboração do Termo de Cooperação “Adote uma
Praça” onde deverão constar:
I– a completa identificação do participante (RG, CPF, estado civil, comprovante de
endereço) e em se tratando de pessoa jurídica, o CNPJ, contrato social ou estatuto,
demais registros, comprovante de endereço da sede, ramo de atividade e também a
qualificação completa dos seus dirigentes;
II- local escolhido, sua localização e, detalhadamente, as obras e serviços que o
interessado pretende nele executar;
III- os prazos de início e término das obras e serviços objetos do Termo de Cooperação.
Art. 13. O descumprimento das cláusulas do Termo de Cooperação dará ensejo à sua
rescisão, após o término do prazo concedido pela Prefeitura Municipal para o interessado sanar
as irregularidades detectadas.
Art. 14. O abandono do empreendimento também dará ensejo à rescisão do Termo de
Cooperação, a partir do momento em que for constatado que o interessado abandonou a
execução do projeto.
Art. 15. O Termo de Cooperação “Adote uma Praça” não poderá ser transferido a
terceiros sem a anuência da Administração Pública Municipal.
Art. 16. A Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização
contínua sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo de Cooperação
“Adote uma Praça”, recomendando ao interessado, a qualquer tempo e se necessário, as
providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas ajustadas.
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Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização dos serviços a serem realizados nos
equipamentos públicos comunitários ou Áreas Públicas Municipais serão efetuados pela
Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 18. As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas
quais forem não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o
Patrimônio Público Municipal.
Art. 19. Nos locais elencados no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo disponiblizará pena
d’ água para o fornecimento de água, de forma que somente o responsável pelo local adotado
tenha acesso, proporcionando assim, ao adotante condições de realizar a devida limpeza e
conservação.
Art. 20. As atividades do participante do Programa “Adote uma Praça” serão
compensadas com o seu direito de colocar placas publicitárias na área do local a que se refere o
Termo de Cooperação, obedecendo aos seguintes critérios:
I- Inscrição dos dizeres: “Programa ADOTE UMA PRAÇA – Este local é conservado
por.…”; e poderá ser inserida a Logomarca da empresa na placa;
II - O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local adotado,
obedecendo um limite máximo de 2 m² (dois metros quadrados);
III - Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local
adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem.
§ 1º. A publicidade implantada no local é exclusiva para o participante do Programa, não
podendo beneficiar, de qualquer forma, terceiros.
§ 2º. A publicidade de que trata este artigo somente poderá ser colocada no logradouro
após o participante ter realizado pelo menos 50% (cinquenta por cento) das obras e/ou
serviços ajustados.
§ 3º. O local onde serão inseridas as placas publicitárias será definido pela Gerência
Superior de Proteção ao Meio Ambiente.
§ 4º. Rescindido ou terminado o prazo do Termo de Cooperação, o material
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publicitário deverá ser retirado do local.
Art. 21. As empresas privadas ou pessoas físicas que adotarem uma praça serão
beneficiados com a concessão de um desconto em seu Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU de até 30% ( trinta por cento).
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 23. Revogadas as disposições contrárias, em especial o Decreto nº 7207, de 28 de
julho de 2020.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 18 de junho de 2021
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora -Patriota
Antônio José de Faria Júnior
Vereador - PL
Joselito Gonçalves
Vereador - PDT
Gleison Fernandes
Vereador- PSD
Antônio de Miranda Silva
Vereador- PSC
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JUSTIFICATIVA
Jutifica-se a proposição do presente projeto de lei visando aprimorar a relação de
parceria entre o poder público e a iniciativa privada e pessoa física para a urbanização,
manutenção e conservação de espaços públicos.
O programa reduz os custos do município com essas áreas que são importantes
para assegurar o entretenimento e o lazer dos seus moradores, bem como oportuniza a
empresários a possibilidade de envolver-se com o embelezamento da cidade e consequentmente
a qualidade de vida no meio urbano.
O programa visa também ser uma alternativa para que a sociedade civil possa
compartilhar a repsonsabilidade ambiental com o poder público em troca de benefícios mútuos.
Importante destacar que, embora a iniciativa privada adote a praça , o controle
sobre a mesma continua sob repsonsabilidade da Prefeitura, assim como a aprovação e
implantação dos projetos, uma vez que o Termo de Cooperação somente será concretizado, com
a anuência do Poder Público.
Itaúna, 18 de junho de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora -Patriota
Antônio José de Faria Júnior
Vereador - PL
Joselito Gonçalves
Vereador - PDT
Gleison Fernandes
Vereador- PSD
Antônio de Miranda Silva
Vereador- PSC
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