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materia nº 132/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO HOSPITAL E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES A NOTIFICAREM OCORRÊNCIAS DE USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E/OU ENTORPECENTES POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/ MG.
native_id1170

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-07 Parecer terminativo de Comissão. U Parecer terminativo da CCJ.
2021-10-04 Devolução. U Proposição devolvida com parece jurídico. Aguardando parecer da Comissão.
2021-06-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria.
2021-06-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção do parecer da CCJ.
2021-06-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U LEitura em 22 de junho de 2021.

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº 132/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade do hospital e
instituições congêneres a notificarem ocorrências
de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por
crianças e adolescentes no município de Itaúna/
MG.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O hospital , bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Município de Itaúna
ficam obrigados a notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Ministério Público do Estado
de Minas Gerais e COMEN - Conselho Municipal de Entorpecentes) os casos devidamente
diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes
atendidos em suas dependências.
Art. 2º. A notificação será feita:
I - ao Conselho Tutelar na pessoa dos Conselheiros que abrange o bairro no qual se localiza a
residência do paciente ou o estabelecimento de saúde utilizado; 
II - ao Ministério Público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da
Infância e Juventude. 
Art. 3º. A notificação deverá ser encaminhada em até cinco dias úteis contados do atendimento,
em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes em papel timbrado,
fazendo constar:
I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para
contato;
II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a
quantidade detectada; 
III - rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo
atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congêneres;
IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o
diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de
se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º. O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico,
técnico e ou administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos
hospitais públicos bem como instituições congêneres zelar pela inviolabilidade das informações,
preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da
criança ou do adolescente e de sua família.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias,
contados a partir de sua publicação.
Art. 6º. Caberá ao executivo dar publicidade dessa Lei conforme regulamentação específica ao
profissionais de saúde do hospital e instituições congêneres.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 18 de junho de 2021.
Gustavo Barbosa
Vereador
Justificativa
O ECA(Estatuto da Criança e Adolescente) é uma norma de ordenamento jurídico
brasileiro que dispõe sobre os deveres do Estado e dos cidadãos responsáveis pelas pessoas com
até 18 anos incompletos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) legisla em favor da proteção dos direitos
fundamentais à pessoa em desenvolvimento e sobre os órgãos e procedimentos protetivos. O
ECA dispõe também sobre os procedimentos de adoção, aplicação de medidas socioeducativas
do Conselho Tutelar e os crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Álcool, cigarro e outras drogas estão presentes desde o início da adolescência da metade
dos brasileiros. Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
no ano de 2013 mostrou que mais da metade (50,3%) desses jovens já tomaram ao menos uma
dose de bebida alcoólica - o que corresponde a uma lata de cerveja, uma taça de vinho ou uma
dose de cachaça ou uísque. A Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE) 2012 entrevistou
109.104 estudantes do 9o ano do Ensino Fundamental (antiga 8 série), de um universo de
3.153.314, grupo no qual 86% dos integrantes têm entre 13 e 15 anos. As meninas são maioria
na hora de experimentar: 51,7%, ante 48,7% entre os meninos. Os pesquisadores perguntaram,
apenas aos entrevistados com 15 anos, quando havia sido a primeira experiência com bebida, e
31,7% deles responderam que a primeira dose veio antes dos 13 anos.
Concluindo então que; alcoolismo nunca foi problema exclusivo dos adultos, podendo
também acometer os adolescentes. Hoje, no Brasil, causa grande preocupação o fato de os
jovens começarem a beber cada vez mais cedo e as meninas, a beber tanto ou mais que os
meninos. Pior, ainda, é que certamente parte deles conviverá com a dependência do álcool no
futuro. Para essa reviravolta em relação ao uso de álcool entre os adolescentes, que ocorreu
bruscamente de uma geração para outra, concorreram diversos fatores de risco. O primeiro é que
o consumo de bebida alcoólica é aceito e até estimulado pela sociedade. Pais que entram em
pânico quando descobrem que o filho ou a filha fumou maconha ou tomou um comprimido de
ecstasy numa festa, acham normal que eles bebam porque, afinal, todos bebem.
Sem desprezar os fatores genéticos e emocionais que influem no consumo da bebida - o
álcool reduz o nível de ansiedade e algumas pessoas estão mais propensas a desenvolver
alcoolismo , a pressão do grupo de amigos, o sentimento de onipotência próprio da juventude, o
custo baixo da bebida, a falta de controle na oferta e consumo dos produtos que contêm álcool, a
ausência de limites sociais colaboram para que o primeiro contato com a bebida ocorra cada vez
mais cedo.
Não é raro o problema começar em casa, com a hesitação paterna na hora de permitir ou
não que o adolescente faça uso do álcool ou com o mau exemplo que alguns pais dão
vangloriando-se de serem capazes de beber uma garrafa de uísque ou dez cervejas num final de
semana. Não se pode esquecer de que, em qualquer quantidade, o álcool é uma substância tóxica
e que o metabolismo das pessoas mais jovens faz com que seus efeitos sejam potencializados.
Não se pode esquecer também de que ele é responsável pelo aumento do número de acidentes e
atos de violência, muitos deles fatais, a que se expõem os usuários.
Proibir apenas que os adolescentes bebam não adianta. É preciso conversar com eles,
expor-lhes a preocupação com sua saúde e segurança e deixar claro que não há acordo possível
quanto ao uso e abuso do álcool, dentro ou fora de casa.
A finalidade do presente projeto é proporcionar uma garantia de que essa exposição da
preocupação paterna ocorra, tendo em vista as muitas vezes o consumo de bebida alcoólica pelo
adolescente ficar omisso.
Sendo assim, conto, desde já, com o apoio de meus pares a presente iniciativa, nesta
ilustre Casa de Leis.
Itaúna , 18 de Junho de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador

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