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materia nº 134/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaFICAM OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO AUTORIZADOS A CONCEDER O BENEFICIO DE FÉRIAS-PRÊMIO A CADA 5 ANOS.
native_id1172

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-24 Parecer terminativo de Comissão. U Proposição devolvida com parecer terminativo.
2021-08-23 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico, aguardando confecção de parecer da CCJ pelo prazo restante.
2021-06-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Procuradoria.
2021-06-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção do parecer da CCJ.
2021-06-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U LEitura em 22 de junho de 2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 134/2021
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autori￾zados a conceder o beneficio de férias-prêmio a
cada 5 anos. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Munici￾pal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a concederem o direito de férias-prêmio a cada 5
(cinco) anos.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do or￾çamento vigente do Executivo Municipal e do Poder Legislativo.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾blicação. 
Itaúna, 21 de junho de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora- Patriota
Justificativa
A proposta de lei apenas visa diminuir o tempo da requisição do beneficio, o que contri￾buí para o servidor. Sendo que inclusive o estado já o faz de acordo com a O art. 31, § 4º, da
Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece que serão concedidas ao servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo e função pública, férias prêmio com duração de três meses, a cada
cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais. Nesse período, o
trabalhador do setor público que não possui fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) ou
seguro-desemprego continua a receber a remuneração do cargo, sem perda da contagem de tem￾po.
Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a relevância para os servidores peço
aos nobres vereadores apreciação e aprovação desse projeto de lei. 
Itaúna, 21 de junho de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora- Patriota
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 134/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente da C.C.J
 Ao analisar o Projeto em comento, buscando consolidar o nosso entendimento com re￾lação a matéria em apreço, encaminhamos à Procuradoria desta Casa para que se pronunciasse
com referência a legalidade da matéria.
Pode-se observar no Parecer de número 50/2021 de folhas 05 a 14, exarado pela Procu￾radoria e que vai a colação, o Projeto de Lei Nº 134/2021 de autoria da Edil Márcia Cristina Sil￾va Santos, que Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder o benefício de
férias-prêmio a cada 5 anos, hodiernamente a doutrina jurídica e a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não reconhecem a constitucionalidade de uma lei gerada por “proposição auto￾rizativa”. Tais proposições, e as leis delas geradas, são manifestantes inconstitucionais.
VOTO DO RELATOR
 Nesta esteira, o presente Projeto de Lei não atende as exigências técnicas, legais e cons￾titucionais pertinentes, acompanho parecer técnico, apesar de meramente opinativo, é pela
INADMISSIBILIDADE, PELA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO, com base no artigo nº 41, OPTA PELO PARECER TERMINATIVO, e
com base no artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, compete privativamente a
Mesa Diretora, entre outras atribuições.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 23 de agosto de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr. 
Vice-Presidente Membro

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