texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 135/2021
Autoriza o Executivo Municipal a realizar
movimentações de terras (retirada ou doação) em
terrenos particulares, visando atender ao interesse
da população, desde que respeitados os interesses
e princípios da Administração Pública.
A Câmara Municipal de Itaúna Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Quando da realização de obras públicas no Município que necessitarem de
movimentações de terra, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar essas
movimentações de terra para terrenos particulares (doação ou retirada de terra) no Município de
Itaúna, desde que autorizado pelo(s) proprietário(s) do terreno.
§ 1º. A movimentação de terra de que trata o caput só poderá ocorrer mediante requerimento ou
anuência POR ESCRITO do proprietário do terreno em que a movimentação de terra se fizer
necessária.
§ 2°. Os terrenos particulares, após a devida anuência do proprietário, servirão como áreas
doadoras ou receptoras de terra das obras públicas que necessitarem desta movimentação, não
havendo ônus nem ao município nem ao proprietário do terreno particular.
Art. 2°. Cabe ao Poder Executivo, criar um registro público das movimentações de terra que
envolverem o poder público e propriedades privadas, que devem conter, no mínimo:
I - Identificação do terreno particular que doará ou receberá caminhões de terra bem como a
identificação de seu(s) proprietário(s);
II - Identificação da obra pública que necessita da movimentação de terra;
III - Requerimento ou Termo de Anuência POR ESCRITO do proprietário do imóvel para a
referida movimentação de terra;
IV - Justificativa assinada pelo Secretário da pasta responsável pela Obra sobre a conveniência
e economicidade da movimentação de terra entre os pontos de interesse, quando comparados
com a movimentação ao destino habitual;
V - Número de viagens (caminhão) ou volume de terra aproximado que será movimentado
naquele local;
VI - Registro fotográfico do antes e depois com marcação georreferenciada tanto da área
doadora quanto da área receptora.
Art. 3°. Havendo mais de um local de interesse para a movimentação de terra (área doadora ou
receptora), o gestor da obra SEMPRE deverá escolher o que gerar menor ônus à administração
pública (deslocamento dos veículos e equipamentos, gasto com combustível, horas de trabalho
das máquinas, etc) ou aquele que trará maior impacto positivo à coletividade.
Art. 4°. A Secretaria de Infraestrutura fará o cadastro dos proprietários e dos terrenos
interessados em atuar como áreas receptoras e/ou doadoras de terra, mediante requerimento
do(s) proprietário(s) dos terrenos particulares.
Parágrafo Único - O cadastro a que se refere o caput não gera direito ou expectativa de direito
ao proprietário do terreno quanto à doação ou ao recebimento de terra das obras do município.
Art. 5°. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, mediante Decreto do Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna (MG), 21 de junho de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora - Patriota
Justificativa
As movimentações de terra em nosso município são constantes e, não raro, levam
grandes distâncias do ponto de retirada (área doadora) até o destino final (área receptora),
demandando grandes despesas de transporte ao município.
Por outro lado, é grande a demanda de proprietários de lotes urbanos ou mesmo terrenos
rurais pela doação de caminhões de terra ou a retirada de pequenos volumes de terra de suas
propriedades.
A legislação atual não permite a doação ou retirada de terra por maquinário da prefeitura
em terrenos particulares.
Acontece que, frequentemente, o custo de movimentação dessa terra entre áreas públicas
supera em muito o custo que seria se essa movimentação fosse permitida entre terrenos públicos
e particulares.
O presente Projeto de Lei visa trazer economia de transporte e destinação final das terras
usadas nas movimentações em obras públicas, bem como atender sempre que possível a
demanda de movimentações da nossa população.
É importante frisar que esta doação ou retirada somente poderá ocorrer quando resultar
em economia aos cofres do município, não podendo gerar, em hipótese alguma, ônus para a
administração pública.
Itaúna 21 de junho de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora - Patriota
open original →