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PROJETO DE LEI Nº 136/2021
Cria o Programa de Saneamento Básico Fossa
Limpa para executar serviços de limpeza de
resíduos/dejetos de fossas de imóveis localizados
em bairros que não possuam infraestrutura
básica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Saneamento Básico Fossa Limpa, com o objetivo de garantir
a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de
dejetos de fossas sépticas.
§ 1º. O critério de insuficiência financeira, para os fins exclusivos desta lei, refere-se ao grupo
familiar com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos e que residam em bairros e ou zona
rural sem qualquer infraestrutura.
§ 2º. Para os bairros que possuam infraestruturas tais como: asfalto e água encanada, poderá ser
cobrado 80% do valor da última conta de água.
Art. 2º. Para atendimento desta lei o interessado deverá:
I - Solicitar os serviços mediante requerimento preenchidos no protocolo do SAAE (Serviço
Autônomo de Água e Esgoto);
II - Comprovar renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos federais vigentes;
III - Comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em
vigência;
IV - Disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para realização da
limpeza das fossas sépticas.
V - As obras de adequação para o acesso à fossa séptica são de responsabilidade do usuário e
deverão ser executadas às suas expensas.
Parágrafo Único. A situação de hipossuficiência (pessoas de parcos recursos) poderá ser aferida
por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos no caput deste artigo,
mediante relatório da Secretaria Municipal de Assistência Social (CRAS).
Art. 3º. O departamento Municipal de Água e Esgoto – SAAE será responsável pelo
recebimento dos pedidos de limpeza.
Art. 4º. Para o atendimento desta lei, o Município poderá utilizar equipamentos próprios.
Art. 5º. Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente
descartados em local apropriado.
Art. 6º. O Município não terá nenhuma responsabilidade civil em caso de eventual dano ou
sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da realização da limpeza.
Art. 7°. Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 18 de junho de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora -Patriota
JUSTIFICATIVA
O desenvolvimento econômico e social do país depende da efetivação de políticas
públicas adequadas em prol do saneamento básico. Também os direitos fundamentais à vida, à
saúde, à habitação, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegidos pela Constituição
do Brasil, requerem ações estatais eficazes em termos de oferecimento de serviços de
saneamento básico. As limpezas de fossas não são nada fáceis e é altamente recomendável que
ela seja feita apenas por profissionais, não só para proteger a saúde do morador, mas também
proteger o meio ambiente.
O presente Projeto de lei tem por objetivo disciplinar a cobrança dos serviços de limpeza
de fossa séptica sob demanda do usuário, operacionalizado pelo SAAe. Em Itaúna, alguns
bairros não oferecem sequer uma estrutura básica, não possuem asfalto, água encanada e rede de
esgoto, os moradores são obrigados a furar a fossa séptica onde serão depositados os
resíduos/dejetos, e ainda pagam caro pelo serviço de limpeza da fossa quando a mesma fica
cheia. A maioria das pessoas que residem nesses bairros são famílias carentes de baixa renda,
sem condições de pagar o valor cobrado para a realização da limpeza das referidas fossas.
Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância desta medida peço
aos nobres vereadores apreciação e aprovação desse projeto de lei.
Itaúna/MG, 18 de junho de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora -Patriota
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