PROJETO DE LEI Nº 137/2021
Autoriza concessão de direito real de uso de bem
móvel público à Associação Itaunense de Defesa
Animal e Ambiental para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder concessão de direito real de uso de
bem móvel, pelo prazo de 1 (um) ano, com subsídio à Associação Itaunense de Defesa Animal,
inscrito no CNPJ sob o nº 03.859.514/0001-95, endereço na Vila Ceci Gomide, nº 30, Bairro
Graças, nesta cidade, com finalidade de fornecer estrutura adequada para os procedimentos de
esterilização de cães e gatos.
Art. 2º. O bem móvel, objeto da concessão de uso constitui-se de uma unidade móvel vetetinária
denominada “castramóvel” – sendo este um TRAILER, tipo reboque fechado, modelo: TR1600
TR02, marca/fabricação: RODOGREEN, placa: QXU1J29, ano: 2019; destinado a esterilização
de cães e gatos, com todas as instalações, mobiliários e equipamentos necessários.
Art. 3º. A concessão de direito real de uso do bem móvel público de que trata esta Lei fica
vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade beneficiária:
I - gerenciar o uso do castramóvel, utilizando-o apenas para a esterilização de animais;
II - iniciar suas atividades no castramóvel, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental
vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se
for o caso;
IV - seguir as diretrizes do Conselho Federal de Medicina Veterinária -CFMV, em especial a
Resolução Nº 670 de 10 de agosto de 2.000 e a Resolução Nº 962 de 27 de agosto de 2010.
V - separar o lixo cirúrgico para o recolhimento municipal, que o destinará ao descarte correto,
de acordo com as regras definidas pela ANVISA- Agência Nacional deVigilância Sanitária.
VI - não interromper suas atividades por período superior a 4 (quatro) meses, salvo por motivo
justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 6 (seis) meses de inatividade;
VII - manter a finalidade do bem móvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a informações
em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para
terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo Único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo
implicará a extinção da concessão.
Art. 4º. A Concessão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita.
Art. 5º. Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a
Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6º. O concedente ficará responsável por fornecer um subsídio mensal, a ser definido no
Contrato de Concessão de Direito de Uso Real, a fim de ajudar a custear os gastos para insumos,
manutenção e demais despesas de advindas da administração do castramóvel.
Art. 7º. Será disponibilizado pelo concedente o local para o adequado funcionamento do
castramóvel.
Art. 8º. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 1 (um) ano de
atividades da entidade no bem móvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período.
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, de Desenvolvimento Social, em
conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das
cláusulas e encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.
Art. 10º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna/MG, 18 de junho de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora -Patriota
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em apreço visa à concessão de bem móvel à Associação Itaunense de
Defesa Ambiental e Animal, para o uso e administração do castramóvel municipal. A Associação
Itaunense de Defesa Animal e Ambiental é uma entidade social que encontra-se regularmente em
atividade desde 08 de março de 1996 e tem como finalidade defesa dos direitos sociais e
proteção animal através de apoio, orientação e resgates de animais.
Com a gestão do castramóvel, essa entidade poderá intensificar as suas ações, uma vez que
sempre se prontificou a trazer castramóveis, com recursos próprios, para a cidade de Itaúna,
batalhando para diminuir os abandonos, os animais em situação de rua e eliminando algumas
doenças, bem como, dimuindo outras possíveis doenças através da esterilização dos animais. A
Associação está enfrentado dificuldades em continuar proporcionando para Itaúna a vinda dos
castramóveis de outras localidades, pois, muitas vezes a parte financeira e estrutural impede de
trazê-los, especialmente nesse momento de pandemia, em que as doações, das quais sobrevivem,
reduziram-se drasticamente, o que os levou a realizarem várias adaptações, restrições e até
mesmo cortes em suas ações.
Além disso, atualmente o castramóvel municipal não atinge sua capacidade máxima e o
número de animais castrados são ínfimos em relação a demanda do município, existem várias
reclamações dos cidadãos itaunenses em relação a demora entre o cadastro e a efetiva castração,
há, ainda, aqueles que não conseguem esterilizar seus animais devido aos problemas estruturais
do castramóvel, como, por exemplo, desde que foi instalado não tem castrado fêmeas de forma
efetiva. Não há informações suficientes e de fácil acesso a população e muitos Itaunenses sequer
sabem da existência do castramóvel municípal.
Com essas justificativas, solicitamos seja a presente proposição de lei analisada,
deliberada e aprovada por essa casa de lei.
Itaúna/MG, 18 de junho de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora -Patriota
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 137/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente da C.C.J
Ao analisar o Projeto em comento, buscando consolidar o nosso entendimento com
relação a matéria em apreço, encaminhamos à Procuradoria desta Casa para que se pronunciasse
com referência a legalidade da matéria.
Pode-se observar no Parecer de número 51/2021 de folhas 06 a 17, exarado pela
Procuradoria e que vai a colação, o Projeto de Lei Nº 137/2021 de autoria da Edil Márcia
Cristina Silva Santos, que Autoriza concessão de direito real de uso de bem móvel público à
Associação Itaunense de Defesa Animal e Ambiental para os fins e nas condições que
menciona e dá outras providências, hodiernamente a doutrina jurídica e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal não reconhecem a constitucionalidade de uma lei gerada por
“proposição autorizativa”. Tais proposições, e as leis delas geradas, são manifestantes
inconstitucionais.
VOTO DO RELATOR
Nesta esteira, o presente Projeto de Lei não atende as exigências técnicas, legais e
constitucionais pertinentes, acompanho parecer técnico, apesar de meramente opinativo, é pela
INADMISSIBILIDADE, PELA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA
PROPOSIÇÃO, e com base no artigo nº 41, OPTA PELO PARECER TERMINATIVO.
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr.
Vice-Presidente Membro