PROJETO DE LEI No
54, DE 13 DE JUNHO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social à entidade civil
“Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social, até
o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no exercício de 2018, à entidade civil Sete
Guardas de Nossa Senhora do Rosário, para a realização da tradicional Festa do Rosário no
Município de Itaúna.
Art. 2o
Para os fins do repasse previsto no artigo 1o
desta Lei, fica o Município
autorizado a celebrar termo de parceria fixando critérios de aplicação dos recursos e respectiva
prestação de contas.
Art. 3o
O recurso de que trata esta Lei correrá à conta da dotação orçamentária
de classificação funcional programática no
02.09.03.1339200052.208000 – 3.3.50.43.00.00 –
Ficha 2829.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 13 de junho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
54/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposição legislativa que ora submetemos a essa Casa visa à autorização para conceder
subvenção social à entidade civil Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário, limitada ao valor
de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para ser aplicado na realização da tradicional Festa do
Rosário, no próximo mês de agosto.
A Festa do Rosário (Reinado) é um evento cultural já instituído no Município, realizado,
especialmente, pelos membros das guardas, mostrando a riqueza das canções, os ritmos
característicos, as gingas das danças e as coreografias dos grupos.
O repasse de verbas Municipais evidencia a importância da festividade que é enraizada no
nosso cotidiano, de forma a preservar os valores históricos de geração em geração.
Vale salientar que o recurso será distribuído entre as Guardas de Congo participantes, com a
operacionalização da verba na forma de termo de parceria no qual serão estabelecidas as
condições, prazos, critérios de aplicação e prestação de contas.
Em razão do exíguo tempo para a realização da festa, é encaminhado o presente Projeto de Lei
para análise e aprovação com pedido de urgência, nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 13 de junho de 2018
Ofício no
339/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
54/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara, o
Projeto de Lei nº 54/2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social
à entidade civil 'Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário' e dá outras providências”.
Solicito seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I,
alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia e Respeitosa Casa Legislativa e aprovado pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 60/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/06/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 54/2018 nesta Casa registrado sob o nº.60 /2018, que
“Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social à entidade civil "Sete Guardas de Nossa
Senhora do Rosário" e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para conceder subvenção social è entidade civil Sete
Guardas de Nossa Senhora do Rosário, limitada ao valor de R$70.000,00 ( setenta Mil reais),
para ser aplicado na realização da tradicional Festa do Rosário, no próximo mês de agosto.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 20 de junho de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 60/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25/06/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 54/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 60/2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a
conceder subvenção social à entidade civil “Sete Guardas de Nossa Senhora do Rosário” e dá
outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passa a expor as
seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo
assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
O projeto mencionado, objetiva a concessão de subvenção social, até o limite
de R$ 70.00,00 (setenta mil reais) no exercício de 2018 que correrá à conta da dotação
orçamentária de classificação funcional programática de nº 02.09.03.1339200052.208000 –
elemento de despesa 3.3.50.43.00.00 – Ficha 2859.
Cabe trazer a lume o que dispõe o art. 12 da Lei n. 4.320, de 17 de março de
1964, que integra as subvenções sociais no grupamento denominado transferências correntes e
destinam-se a atender às despesas de custeio de entidades privadas, sem finalidades lucrativas,
de caráter assistencial, médica, educacional e/ou cultural. Senão vejamos:
Art. 12. [...]
[...]
§ 2º Classificam-se como “Transferências Correntes” as dotações para
despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções as transferências destinadas a cobrir
despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; (grifo
nosso)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, também tratou sobre as condições para a
concessão de subvenções, a fim de prevenir abusos e desvios na destinação de recursos
públicos para o setor privado, conforme se depreende de seu art. 26:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou
em seus créditos adicionais.” (grifo nosso)
Diante do exposto, a nosso sentir, a pretensão do Executivo exarada no
projeto de lei em apreço, atende todos os requisitos legais, vez que se submete ao crivo dessa
Casa legislativa, tem previsão orçamentária para tal e por fim, se destina à entidade sem fins
lucrativos para atender a um evento cultural relevante em nosso município.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, não importa em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando, as
leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, não contraria, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 25 de Junho de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro