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materia nº 140/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaINSTITUI O TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO GRATUITO NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1181

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-16 Arquivada a proposição. — —
2021-11-09 Parecer terminativo de Comissão. U Parecer terminativo.
2021-11-08 Devolução. U À Comissão de Justiça (Nesvalcir) pelo restante do tempo.
2021-07-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção do parecer jurídico.
2021-06-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão.
2021-06-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 29 de junho de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº 140/2021
Institui o transporte escolar público gratuito no
município de Itaúna e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu
nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Transporte Escolar público gratuito no Município de Itaúna -
MG, em conformidade com o artigo 208, inciso VII da Constituição Federal; o artigo 4º,
inciso VIII, artigo 10, inciso VII, artigo 11, inciso VI e artigo 70, inciso VIII da Lei Federal
9.394/1996 e com a Lei 10.880/2004. 
Art. 2º Os alunos da rede municipal e estadual terão direito ao transporte escolar
para a escola mais próxima de sua residência, caso haja necessidade, de acordo com critérios a
serem estabelecidos em Lei. 
§ 1º O transporte escolar atenderá obrigatoriamente alunos de Zona Rural e os alunos
de área urbana, de acordo com os critérios a serem estabelecidos em Lei Municipal.
§ 2º O transporte escolar custeado pelo Município e pelo Estado deverá,
obrigatoriamente, transportar alunos da rede municipal e estadual de ensino. 
§ 3º Serão transportados alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio,
além de outros de caráter presencial das redes municipal e estadual.
§ 4º Não será permitido o transporte de alunos das modalidades não-presenciais de
ensino, salvo o estabelecido por esta lei. 
§ 5º Fica vedado o transporte de alunos da rede particular de ensino sob qualquer
pretexto. 
§ 6º É permitido o transporte de professores e funcionários da escola quando não
houver transporte urbano compatível com o horário de trabalho dos mesmos de forma a não
prejudicar o bom andamento do desempenho de suas funções e consequentemente interferindo
na qualidade do aprendizado dos alunos.
§ 7º Terá direito ao transporte escolar o aluno encaminhado à unidade escolar pelo
Cadastro Escolar realizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, devendo para
isso obedecer aos critérios a serem estabelecidos por Lei.
§ 8º É vedado o transporte de alunos residentes em outros municípios. 
§ 9º Os alunos portadores de necessidades especiais terão direito ao transporte
escolar em veículos adaptados, nas mesmas condições dos demais alunos, segundo os critérios
a serem estabelecidos em Lei. 
§ 10 Terá direito ao transporte escolar nos mesmos termos que regem a rede
municipal e estadual, os alunos de instituições filantrópicas conveniadas à rede municipal de
ensino; 
§ 11 É permitida, quando possível, a condução de pais de alunos residentes em zona
rural, para participação em reuniões e eventos escolares relacionados a seus filhos. 
Art. 3º O município poderá conceder o transporte estudantil através de convênio
firmado com a rede de transporte público do município, desde que atenda os requisitos de
acessibilidade desta lei.
Parágrafo único: para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá ser
concedido o transporte estudantil, especificamente para alunos com idade igual ou superior a
15 anos, através de cartão passe de ônibus da rede de transporte público que atende o
município.
Art. 4º É permitido ao transporte escolar da frota própria, realizar atividades
extracurriculares de caráter educacional para alunos da rede municipal, prioritariamente, e
estadual de ensino, desde que não prejudique o transporte escolar habitual.
Parágrafo único: se o município não possuir frota própria, poderá contratar empresa
privada para efetuar o transporte.
Art. 5º Os alunos da rede municipal e estadual terão direito ao transporte escolar
para a escola mais próxima de sua residência.
Art. 6º O aluno que optar por escola de sua preferência, havendo vaga em escola
mais próxima de sua residência, perderá o direito ao transporte escolar.
Art. 7º O transporte escolar municipal é composto de frota própria e de frota
terceirizada.
 Parágrafo único. O transporte escolar pode ser realizado por ônibus, micro- ônibus,
vans, e outros veículos de transporte em massa, de acordo com o número de alunos e com as
especificidades de cada localidade e número de assentos igual ao número de passageiros.
Art. 8º O transporte escolar deverá coincidir com o calendário da rede municipal de
ensino: 
I – as paralisações da rede municipal não serão computadas como dia útil letivo para
fins de transporte escolar. 
II – o transporte escolar deverá funcionar em todos os dias letivos constantes do
calendário escolar da rede municipal de ensino. 
Parágrafo único - Os pedidos para transporte em atividades extracurriculares deverão
ser entregues com no mínimo sete dias de antecedência à Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 9º Todo aluno usuário do transporte escolar municipal deverá possuir a
carteirinha de transporte escolar e apresentá-la toda vez que utilizar o serviço. 
Art. 10 O aluno que mudar de residência durante o ano letivo em curso e após a
conclusão do 1º bimestre, terá mantido o direito ao transporte escolar para a unidade onde já
esteja matriculado ou para outra que seja a mais próxima de sua residência. 
Art. 11 Se o aluno mudar de residência antes da conclusão do 1º bimestre escolar,
somente terá direito ao transporte escolar para a escola mais próxima de sua residência atual.
Art. 12 As unidades escolares deverão enviar à Secretaria Municipal de Educação,
relatórios trimestrais informando a permanência ou não dos alunos matriculados na instituição
de ensino, para fins de exclusão ou alteração destes no transporte escolar. 
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão de forma direta por
conta da Prefeitura Municipal e indiretamente por meio dos repasses para estes fins
provenientes do Governo Estadual e Federal. 
Art. 14 Fica Estabelecido o Zoneamento Escolar para fins de transporte escolar que
deverá levar em consideração os seguintes pontos: 
I – a eqüidistância entre as unidades de ensino, independentemente do nível de
atendimento;
II – sobreposição da área de atuação de uma unidade escolar sobre a outra quando
estas atuarem em níveis de ensino diferentes ou quando não houver mais vagas na unidade
mais próxima e assim sucessivamente.
Art. 15 O setor de transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação deverá
enviar sempre no mês de dezembro de cada ano, lista de alunos usuários do transporte escolar
para todas as escolas municipais e estaduais de modo que estas procedam ao levantamento da
necessidade de renovação e inclusão de novos usuários.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação deverá ser informada, pela unidade
educacional atendida, através de formulário próprio fornecido pelo setor de transporte da
Secretaria, sobre qualquer problema com o transporte escolar. 
Art. 17 A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir do ano letivo de 2022,
Itaúna, 17 de junho de 2021.
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O direito ao transporte está estreitamente relacionado com a realização de outros
direitos fundamentais e em especial ao direito à segurança e à educação. O transporte é um
serviço público essencial, que deve ser garantido pelo Estado.
Vejamos que a Constituição Federal em seu art. 208, inciso VII, aduz que o dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “atendimento ao educando, em
todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
A CF/88 em seu art. 211, §2º estabelece que compete aos Municípios e Estados
atuarem prioritariamente no ensino fundamental.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por sua vez, Lei nº 9.394/1996,
estabelece que compete aos sistemas de ensino organizarem a oferta da Educação Básica em
regime de colaboração, conforme se depreende do artigo 8º.
O artigo 10, inciso VII e o art. 11, inciso VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, determinam que compete aos Estados assumirem o transporte dos alunos
matriculados na rede Estadual e aos Municípios o transporte dos matriculados na rede
municipal respectivamente.
Entretanto, a legislação federal não especifica a partir de qual distância mínima entre
a residência do aluno e a escola deve ser ofertado o transporte escolar.
Ainda sobre o tema, a criança e o adolescente têm direito a estudar o mais próximo
possível de sua residência, conforme se infere do artigo 4º da lei 9394/1996. 
Desta forma, os sistemas de ensino, ao organizarem suas normas para a “Chamada
Pública Escolar”, devem incluir a proximidade da residência do aluno como um dos critérios
de prioridade para a matrícula, assim como é prioritária a matrícula dos alunos com
deficiência.
Contudo, se a matrícula é pleiteada em unidade escolar que dispõe de vagas, não há
respaldo para a recusa de matrícula, visto que o dever com a educação é solidário entre poder
público e família, a qual também tem responsabilidade em providenciar o deslocamento até a
escola, especialmente ao optar pela matrícula em unidade de ensino mais distante.
Os princípios constitucionais de condições de acesso e permanência na escola, e
garantia de padrão de qualidade (art.206,I e VI da CF), devem ser efetivados de maneira
igualitária para todos os alunos.
O Estado e Município são solidariamente responsáveis pelo acesso e permanência no
ensino fundamental, devendo-se registrar que a norma que estabelece a garantia de matrícula
mais próxima da residência do aluno tem por escopo facilitar o acesso à escola, nunca limitar
e/ou impedir.
Destarte, sobre a oferta de transporte escolar, e diante da ausência de lei que
especifique a distância mínima a partir da qual o transporte deve ser oferecido, e com base em
entendimentos judiciais, o Transporte Escolar deverá ser fornecido aos alunos quando a
distância entre a residência e a escola ou entre àquela e o ponto de embarque/desembarque do
transporte escolar for superior a 2 Km de distância, independentemente de residirem na zona
urbana ou rural. Antes desse limite, é responsabilidade dos pais levar o aluno até a escola ou
até o ponto de embarque do transporte escolar, ou buscá-lo, visto que a obrigação é solidária.
No que tange à educação infantil, por atender a crianças muito pequenas, deve ser
fornecida próxima à residência do aluno, evitando-se o deslocamento (art.53 do ECA). Mas,
nos casos em que a vaga for disponibilizada a mais de 2 Km de distância entre a escola e a
residência, ou entre esta e o ponto de embarque/desembarque, deverá ser fornecido o
transporte escolar.
Outra alternativa viável para o Município também seria o fornecimento de passagem
aos pais para que levem as crianças à escola ou creche quando há transporte público
disponível.
 E necessário que sejam dados passos para avançar de forma progressiva na
efetivação do direito ao transporte como direito social. 
O presente projeto garante aos estudantes da rede municipal e Estadual de ensino de
instituições públicas, o aceso gratuito ao transporte coletivo público. Ele reconhece o direito
ao transporte como um direito social dá início a sua efetivação no plano nacional. A exigência
que faz ao estudante é que ele esteja regularmente matriculado e comprove sua frequência na
instituição de ensino. 
A regulação do transporte escolar se mostra mais imprescindível no momento em que
é discutido a possibilidade da municipalização das escolas Estaduais, surgindo a necessidade
de resguardar o direito das crianças e adolescentes ao acesso ao ensino. 
Contamos com o apoio dos nobres Pares para o aperfeiçoamento do projeto e sua
aprovação final.
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora

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