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PROJETO DE LEI Nº 142/2021
Dispõe sobre a inclusão dos estudantes portadores de
deficiência na prática de Educação Física adaptada na
rede municipal de ensino de Itaúna-MG
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas municipais, públicas e privadas, que ministrarem aulas de educação
física para estudantes, deverão adaptar as respectivas aulas para os alunos portadores de
deficiência.
§ 1º As aulas deverão possibilitar a prática da educação física adaptada.
§ 2º As aulas de educação física adaptada serão utilizadas como ferramenta de
desenvolvimento e inclusão dos alunos portadores de deficiência.
Art. 2º As aulas de educação física adaptada deverão observar as seguintes diretrizes:
I – garantir a inclusão do estudante portador de deficiência nas atividades da
educação física escolar;
II – promover a capacitação de professores da área de educação física para a
aplicação das aulas adaptadas;
III – garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da
legislação vigente no que tange à acessibilidade; e
IV – promover o atendimento educacional no que diz respeito à educação física
escolar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições e
entidades, públicas e privadas, para o desenvolvimento da educação física adaptada nas
escolas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 28 de junho de 2021.
Giordane Alberto Carvalho
vereador PV / Itaúna-MG
JUSTIFICATIVA
Prezado(a)s vereadore(a)s,
A presente proposição visa a implementação das aulas de educação física adaptada aos
alunos portadores de deficiência no nosso sistema municipal de ensino. Com isso estaremos
indo ao encontro da educação inclusiva, prevista na Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, em seus incisos I e II, do artigo 28, como se lê:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de
toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência,
participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem
as barreiras e promovam a inclusão plena;
(...)
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Itaúna, 28 de junho de 2021.
Giordane Alberto Carvalho
vereador PV / Itaúna-MG
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