VETO AO PROJETO DE LEI No
14/2021-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto parcial ao Projeto
de Lei nº 14/2021-CMI, o qual “Reserva às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas nos processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública
Municipal, das Autarquias, da Câmara Municipal e das Fundações Públicas de Itaúna - MG”, e o
faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137,
§ 1o
, inciso II do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA.
As razões do veto parcial têm guarida pelo fato de que o artigo 2º da proposição legislativa,
ao exigir apenas “laudo médico” para os fins de enquadramento nas vagas reservadas para
pessoa com deficiência, revela-se em nítido descompasso com o regramento Federal e
Estadual1
respectivos:
PL nº 14/2021:
(...)
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoa com deficiência
aqueles que apresentarem laudo médico atualizado no ato da inscrição do
processo seletivo. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o
candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido nomeado,
ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público,
após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Atentas à lisura e à impessoalidade na regulamentação das formas de provimento dos cargos
públicos, a Legislação Federal e a Estadual impõem exigências que destoam da mera
apresentação de laudo médico (tal como pretendido pela proposição ora vetada):
LEI ESTADUAL Nº 11.867, de 28 de julho de 1995 (Reserva percentual de
cargos ou empregos públicos, no âmbito da Administração Pública do
Estado, para pessoas portadoras de deficiência).
Art. 1º Fica a administração pública direta e indireta do Estado
obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos
públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência.
(…)
§ 2º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, pessoa portadora de
1 LEI Nº 11.867, de 28 de julho de 1995 Reserva percentual de cargos ou empregos públicos, no âmbito da
Administração Pública do Estado, para pessoas portadoras de deficiência.
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deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de
natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro de um padrão considerado normal para o
ser humano.
§ 3º A comprovação da deficiência será feita sem ônus, por meio de laudo,
emitido após perícia realizada por junta médica oficial.
É dizer, a comprovação da deficiência para fins de reserva de vagas não poderia ser
materializada apenas via laudo, afastando-se a necessária perícia realizada por junta médica
oficial.
Fazê-lo, implicaria risco inaceitável à lisura do procedimento, à impessoalidade e moralidade
administrativa.
Não obstante seja louvável a iniciativa do nobre Vereador, a proposta apresentada
representaria indevida ingerência na regulamentação do provimento de cargos Públicos,
notadamente no âmbito do Poder Executivo e das autarquias.
Consoante se depreende do decisum doravante transcrito, o Egrégio TJMG já se manifestou a
respeito do tema:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.829/04, COM REDAÇÃO
ALTERADA PELA LEI Nº 4.310/09, DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. RESERVA
DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. VÍCIO FORMAL.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. VÍCIO MATERIAL. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. AFRONTA CONFIGURADA. - Para análise da matéria acerca de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, deve ser utilizada a interpretação
sistemática, que trata a norma atendo-se ao fato de ser o Direito um conjunto de
princípios e regras, coordenados entre si, que funcionam dentro de uma estrutura
organizada, que dá unidade ao Ordenamento Jurídico. - Uma lei (ou ato normativo)
poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional. No primeiro caso,
quando o seu conteúdo for contrário à Constituição, e no segundo, quando a mácula
residir no seu processo de elaboração. - Não pode o Poder Legislativo elaborar
projeto de lei que seja de iniciativa privativa do Poder Executivo, tal como o caso
de regulamentação do provimento de cargos públicos, sob pena de ofensa ao
princípio da separação de poderes. - O acesso aos cargos públicos, por meio da
realização de concursos, deve ser feito de forma a garantir tratamento isonômico aos
candidatos, sendo possível, apenas, as exigências pertinentes ao bom desempenho
das funções, desde que feitas de forma não discriminatória e equânime. (TJMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.11.045672-0/000, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi
Mendes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 03/04/2013, publicação da súmula em
03/05/2013)
Por essas razões e fundamentos, apresento veto parcial (ao artigo 2º do Projeto de Lei n°
14/2021-CMI), que “Reserva às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública Municipal, das
Autarquias, da Câmara Municipal e das Fundações Públicas de Itaúna - MG”, diante do vício de
iniciativa apontado.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
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e distinta consideração.
Itaúna-MG, 28 de junho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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Ofício no
296/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto Parcial ao PL no
14/2021-CMI
Itaúna-MG, 28 de junho de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto Parcial ao Projeto de Lei no
14/2021-CMI,
que “Reserva às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública
Municipal, das Autarquias, da Câmara Municipal e das Fundações Públicas de Itaúna -
MG”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
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