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materia nº 8/2021

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N.º 54/2021, ORIGINÁRIO DESSA CASA DE LEIS, QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA GESTANTE DE BAIXA RENDA.
native_id1187

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-03 Veto MANTIDO pelo Plenário U Proposição mantida pelo Plenário.
2021-08-02 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 03/08/2021.
2021-07-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-07-06 Devolução. U Enviado pela CCJ com parecer favorável. Apto para votação.
2021-06-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da Comissão.
2021-06-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 29 de junho de 2021

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texto original #

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VETO AO PROJETO DE LEI No
54/2021-CMI
RAZÕES DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimen￾to Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 54/2021,
originário dessa Casa de Leis, que “Dispõe sobre a isenção no transporte público para ges￾tante de baixa renda.”
I – DO VÍCIO DE INICIATIVA: MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO
Segundo o entendimento pacificado pelo Egrégio TJMG, a matéria que versa sobre gratuida￾de dos transportes públicos sujeita-se à reserva da Administração, posto quea execução de
contratos administrativos celebrados com as concessionárias do serviço de transporte coleti￾vo urbano municipal é atinente à matéria orçamentária e de organização administrativa:
EMENTA: EMENTA: TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE DE
TARIFAS. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PUBLICO, SEM CONTRAPARTIDA
ORÇAMENTÁRIA PREVISTA E CONHECIDA. PRECEDENTES DO STF.
- A matéria que trata da gratuidade dos transportes públicos sujeita-se a
reserva da Administração, já que interfere com a execução de contratos
administrativos celebrados com as concessionárias do serviço de transporte
coletivo urbano municipal. Os custos decorrentes da gratuidade concedida
acabam, todavia, por onerar a economia desses contratos, atingidos pela
imprevisão que pode decorrer da gratuidade e das suas consequências para
quem, ao fim e ao cabo, vai pagar a conta da benesse. Não há, no caso,
indicação da fonte de custeio das despesas e, segundo o entendimento do
S.T.F., a competência reservada para dispor a respeito, pela via da
iniciativa de lei, é do Poder Executivo. - Representação acolhida para
declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.198/2018, do Município
de Lagoa Santa. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.096944-6/000,
Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
21/11/2019, publicação da súmula em 22/01/2020) Original sem grifos
Reputa-se inviável proposição oriunda do Legislativo que implique impacto orçamentário ao
dispor sobre contratos administrativos firmados pelo Poder Executivo, sob pena de
transgressão ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º da
Constituição Federal de 1988 e art. 6º da Constituição Estadual1
 - CEMG). 
1 Constituição Estadual de Minas Gerais, Art. 6º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta 
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um 
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É dizer, a indicação da fonte de custeio das despesas oriundas da “isenção” pretendida é
 condição sine qua non para a viabilidade da proposição. Tendo em vista a ausência da
aludida indicação, incide o Projeto de Lei em vício insanável.
II – DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Consoante explicitado no item supra, a proposição legislativa em análise não contem
indicação da fonte de custeio das despesas oriundas da “isenção” pretendida. Como é cediço,
os impactos de qualquer limitação às receitas auferidas pelas concessionárias devem estar
materializadas no respectivo contrato administrativo celebrado, cujos termos vinculam tanto
a Administração, quanto os particulares.
A inclusão de gratuidade não prevista no contrato administrativo sem a correspondente
contrapartida violaria frontalmente o princípio da vinculação o instrumento convocatório –
posto que incluiria cláusula não prevista no edital primevo. 
Além disso, implicaria desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato
administrativo firmado , sem – repita-se – a necessária indicação de medidas de
compensação ou contrapartida. 
Nesse giro, permita-se a transcrição do acórdão infra, retratando o atual entendimento do
TJMG acerca da questão:
EMENTA: TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE DE TARIFAS. INICIA￾TIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDE￾VIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PUBLICO, SEM CONTRAPARTIDA ORÇAMENTÁRIA PREVIS￾TA E CONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. - A matéria que trata da gra￾tuidade dos transportes públicos sujeita-se a reserva da Administração, já
que interfere com a execução de contratos administrativos celebrados com as
concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano municipal. Os cus￾tos decorrentes da gratuidade concedida acabam, todavia, por onerar a eco￾nomia desses contratos, atingidos pela imprevisão que pode decorrer da
gratuidade e das suas consequências para quem, ao fim e ao cabo, vai pa￾gar a conta da benesse. Não há, no caso, indicação da fonte de custeio das
despesas e, segundo o entendimento do S.T.F., a competência reservada
para dispor a respeito, pela via da iniciativa de lei, é do Poder Executivo.
- As regras questionadas vigoram há mais de sete (7) anos, sem reclamação
por parte de quem quer que seja. Admitir a declaração de inconstitucionali￾dade com efeitos "ex tunc" pode gerar, no entanto, futuras (e imprevisíveis)
execuções contra o ente municipal, já em dificuldades financeiras, como é
publico e notório em relação a todos os Municípios mineiros. - Representa￾ção acolhida para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 84, 85 e 86 da
Lei Municipal 2.269/2012, mas com efeitos "ex nunc", a contar da data da pu￾blicação deste acórdão ou a dos eventuais embargos declaratórios. (TJMG -
deles, exercer a de outro.
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Ação Direta Inconst 1.0000.19.092056-1/000, Relator(a): Des.(a) Wander Ma￾rotta , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 17/02/2020, publicação da súmula
em 20/02/2020) Original sem grifos
Por fim, a proposição ainda cria atribuições para a Secretaria Municipal de Saúde, matéria re￾ferente à organização administrativa, além da pretensa criação às avessas de órgão atualmen￾te inexistente (“Secretaria Municipal de Ação Social”) - cujo estabelecimento sequer poderia
ser via lei ordinária.
III - CONCLUSÃO
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei n
o
54/2021-CMI, que
“Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestante de baixa renda” em razão de sua in￾constitucionalidade formal e material, em função do vício de iniciativa e da violação ao Prin￾cípio da Separação, Harmonia e Independência entre os Poderes.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 28 de junho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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Ofício no
295/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
54/2021-CMI
Itaúna-MG, 28 de junho de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei n
o
54/2021-CMI, que
“Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestante de baixa renda”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
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