VETO AO PROJETO DE LEI No
66/2021-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto parcial ao Projeto
de Lei nº 66/2021-CMI, o qual “Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais
primárias e secundária e dá outras providências”, e o faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso
VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso II do Regimento Interno dessa
Câmara, sustentando o seguinte:
DO VÍCIO DE INICIATIVA: VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E DE
ENCARGOS ORÇAMENTÁRIOS À SECRETARIA (ADI 4.180-DF).
As razões do veto parcial justificam-se em função da inconstitucional previsão carreada pelo
artigo 2º da proposição legislativa, a qual cria encargos orçamentários para órgão do Poder
Executivo, descortinando-se, por isso, desalinhado à Constituição Estadual e à CF/88:
PL nº 66/2021:
(...)
Art. 2º Para a consecução do Programa ora instituído, caberá ao Município:
(...)
V - construir terraços de nível (curva de nível) e bacias secas (caçambas) para
evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais para os imóveis
confrontantes das estradas municipais;
É dizer, tanto nos moldes da CF/88, quanto nos termos da CEMG1
, carece a Câmara
Municipal de competência para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação de
encargos orçamentários e de funções para as Secretarias do Poder Executivo (tal como
pretendido pelo art. 2º, V, ora vetado):
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS
Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
(…)
III – do Governador do Estado:
(…)
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e
entidade da administração indireta;
[...]
1 As disposições relativas ao Governador e à Assembleia Legislativa são de reprodução obrigatória, neste
particular (princípio da simetria), ao Prefeito e Câmara Municipal. Nessa linha: “Processo legislativo dos
Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as
decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da
separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. [ADI 637, rel.
min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2004.]”
Página 1 de 4
Art. 6º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um
deles, exercer a de outro.
Ademais, nem mesmo em sede jurisprudencial poderia a proposição legislativa ora vetada
ter êxito. Consoante se depreende do decisum doravante transcrito, o STF já se manifestou a
respeito do tema:
Ação direta de inconstitucionalidade. "Brasília Music Festival". Lei distrital
3.189/2003. Previsão de encargos orçamentários às Secretarias de Estado de Cultura
e de Segurança Pública. Projeto de lei encaminhado por parlamentar. Vício de
iniciativa. Violação aos arts. 61, § 1º, II, b; e 165, III, da CF. [ADI 4.180, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 11-9-2014, P, DJE de 7-10-2014.]
No mesmo sentido:
Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Polo Estadual da Música Erudita.
Estrutura e atribuições de órgãos e secretarias da administração pública. Matéria
de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes. Exigência de
consignação de dotação orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do
Poder Executivo. [ADI 2.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 17-11-
2006.]
Com efeito, nos moldes da Constituição Orçamentária (CF/88, Capítulo das Finanças
Públicas), tem-se ainda que o artigo 167 veda o início de programas não incluídos na LOA,
além da realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais, in verbis:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Não menos importante, a Constituição Federal (aplicável aos processos legislativos estadual
e municipal pelo Princípio da Simetria, repita-se), dispõe em seu art. 612
que são de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre: organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios.
2 Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre: organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração dos Territórios;
Página 2 de 4
Por essas razões e fundamentos, apresento veto parcial (ao artigo 2º,V do Projeto de Lei n°
66/2021-CMI), que “Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais
primárias e secundária e dá outras providências”, diante do vício de iniciativa apontado.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 28 de junho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Página 3 de 4
Ofício no
300/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto Parcial ao PL no
66/2021-CMI
Itaúna-MG, 28 de junho de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto Parcial ao Projeto de Lei no
66/2021-CMI,
que “Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais primárias e
secundária e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
Página 4 de 4