PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº4, DE 10 DE MARÇO DE 2021
Institui o Novo Código Tributário do Município de Itaúna-MG – CTM
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Itaúna e regulará o sistema tributário municipal, observados os mandamentos da Constituição da
República, do Código Tributário Nacional, das leis complementares federais instituidoras de
normas gerais de Direito Tributário, das Resoluções do Senado Federal, da Constituição do Estado
de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município
Parágrafo único. Esta Lei Complementar denomina-se Código Tributário do
Município de Itaúna – CTM.
Art. 2º A expressão "legislação tributária", quando utilizada, compreende as Leis,
os Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo País, os Decretos, os Regulamentos, as
Resoluções do Senado Federal e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas deles oriundas.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas, contribuições de melhoria decorrentes de
obras públicas e contribuição para o custeio da iluminação pública.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O Sistema Tributário Municipal é composto por:
I - impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;
c) sobre serviços de qualquer natureza definidos em Lei Complementar Nacional –
ISSQN.
II – taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e/ou pela utilização
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição, de:
a) fiscalização de localização, instalação e funcionamento – TFL;
b) fiscalização sanitária – TFS;
c) fiscalização do exercício de atividade ambulante, eventual e feirante – TFE;
d) fiscalização de publicidade – TFP;
e) fiscalização e/ou serviços de obra particular e parcelamento do solo – TFO;
f) fiscalização e/ou serviços de ocupação e permanência em áreas, vias e
logradouros públicos – TFOP;
g) fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – TSIM;
h) fiscalização e licenciamento ambiental – TFLA;
i) serviços de expediente – TSE;
j) serviços urbanos – TSU;
k) serviços diversos – TSD.
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – CIP.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, exceto no caso da fixação da base de cálculo do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em
razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação a que se refere o inciso V, alínea “a”:
I - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
II - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel;
III - aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem
como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos.
§ 2º A vedação a que se refere o inciso V, alínea “b” compreende somente o
patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
§ 3º A vedação a que se refere o inciso V, alínea “c”:
I - compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais
das entidades mencionadas;
II - aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades mencionadas, bem como os diretamente relacionados com os seus
objetivos, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III - está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos
seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 4º Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I a III do § 3° ou do § 6°,
deste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 5º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços
das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I - refere-se apenas ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 6º A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou serviços
das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, não exclui a tributação, por lei, às entidades
nele referidas, na condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
§ 3º É vedada a incidência do IPTU sobre imóvel localizado na zona urbana ou de
expansão urbana do Município, cuja destinação dada pelo proprietário seja a de exploração
extrativa, vegetal, agrícola ou agroindustrial, sendo vedada a destinação pecuária, nos termos do
Código de Posturas Municipal.
§ 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incide,
ainda, sobre os imóveis:
I - edificados com “habite-se”, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha
sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;
II - edificados, ocupados ou não, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido
concedido;
III - localizados na zona de expansão urbana, utilizados, comprovadamente, como
sítio de recreio ou chácara.
Art. 9º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
– IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 10. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, urbanizável ou
de expansão urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, independentemente:
I - da validade, invalidade, nulidade, anulabilidade ou anulação do ato
efetivamente praticado;
II - da legalidade, ilegalidade, moralidade, imoralidade, licitude ou ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU é o Valor Venal do Imóvel.
§ 1º Na determinação da base de cálculo do IPTU, não se considera o valor dos
bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 2º Para os imóveis de preservação ambiental, a base de cálculo será reduzida em
75% (setenta e cinco por cento).
§ 3º Considera-se imóvel de preservação ambiental, para efeito desta Lei
Complementar, o solo sem edificação destinado integralmente à preservação ambiental,
reconhecido por ato do Poder Público.
Art. 12. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - características do terreno:
a) valor unitário do metro quadrado do terreno, atualizado com base no valor
médio obtido em razão das últimas transações de compra e venda e/ou ofertas do mercado;
b) localização, número de frentes, forma, dimensões, acidentes naturais e outras
características do terreno;
c) existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto,
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos, independentemente se
implantados e/ou mantidos pelo Poder Público;
d) fator de gleba;
e) no caso de terrenos em condomínio, a fração ideal;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração e que possam
ser tecnicamente admitidos.
II - características da construção:
a) área construída;
b) valor unitário do metro quadrado da construção, atualizado com base no valor
médio obtido em razão das últimas transações de compra e venda, ofertas do mercado e tabela
SINDUSCON/MG;
c) estado de conservação da construção;
d) tipo e categoria da edificação;
e) número de pavimentos;
f) situação no terreno;
g) posição da unidade;
h) índice médio de valorização correspondente à região;
i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração e que possam
ser tecnicamente admitidos.
Art. 13. O Poder Executivo procederá, obrigatoriamente no primeiro ano de cada
mandato, através do mapa genérico de valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do
valor venal.
§ 1º O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício
a que se referir o lançamento.
§ 2º Os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, com base nos índices oficiais de correção
monetária divulgados pelo Governo Federal.
Art. 14. O mapa genérico de valores conterá a planta genérica de valores de
terrenos, a planta genérica de valores de construção e a planta genérica de fatores de correção, que
fixarão, respectivamente, os valores unitários de metros quadrados de terrenos, os valores
unitários de metros quadrados de construções, os fatores de correção de terrenos e os fatores de
correção de construções.
Art. 15. O Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da área total de
terreno pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de
correção de terreno, previstos no mapa genérico de valores e serão aplicáveis, de acordo com as
características do terreno, conforme a fórmula a seguir:
VVT = (ATT) x (VUT) x (FCTs), onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
ATT = Área Total do Terreno
VUT = Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno
FCTs = Fatores de Correção de Terreno
§ 1º O Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno corresponderá:
I - ao do logradouro da face de quadra da situação do imóvel;
II - no caso de imóvel com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao
do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do
logradouro de maior valor;
III - em se tratando de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro de maior valor;
IV - em relação a terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão
de passagem.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para
logradouros públicos;
II - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local
assemelhado, acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares;
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por
servidão de passagem por outro imóvel.
§ 3º No cálculo do valor venal de terreno no qual exista prédio em condomínio
sem convenção de condominio instituida na forma da lei civil, será considerada a fração ideal de
terreno comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula a seguir:
FITC = T x U, onde:
C
FITC = Fração Ideal de Terreno Comum
T = Área Total de Terreno do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
§ 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel sem edificação o terreno e
o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
IV - prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
V - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área
ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
Art. 16. O valor venal de construção resultará da multiplicação da área total de
construção pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção de
construção, previstos no mapa genérico de valores, aplicáveis de acordo com as características da
construção, conforme a fórmula a seguir:
VVC = (ATC) x (VUC) x (FCCs), onde:
VVC = Valor Venal da Construção
ATC = Área Total de Construção
VUC = Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção
FCCs = Fatores de Correção de Construção
Art. 17. A área total de construção será obtida através da medição dos contornos
externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura,
computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º Os porões, jiraus, terraços e mezaninos serão computados na área construída,
observadas as disposições regulamentares.
§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada
como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza
temporária não serão consideradas como área edificada.
Art. 18. No cálculo da área total de construção no qual exista prédio em
condomínio sem convenção de condomínio instituída na forma da lei civil, será acrescentada à
área privativa de construção de cada unidade a parte correspondente das áreas construídas comuns
em função de sua quota-parte.
Parágrafo único. A quota-parte de área construída comum correspondente a cada
unidade autônoma será calculada conforme a fórmula a seguir:
QPACC = T x U, onde:
C
QPACC = Quota-Parte de Área Construída Comum
T = Área Total Comum Construída do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
Art. 19. O valor unitário de metro quadrado de terreno, o valor unitário de metro
quadrado de construção, os fatores de correção de terreno e os fatores de correção de construção
serão obtidos, respectivamente, na tabela de preço de terreno, na tabela de preço de construção, na
tabela de fator de correção de terreno e na tabela de fator de correção de construção, constantes no
mapa genérico de valores.
Art. 20. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será
calculado através da multiplicação do valor venal do imóvel com a alíquota correspondente,
conforme a fórmula a seguir:
IPTU = VVI x ALC, onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
ALC = Alíquota Correspondente
Art. 21. O valor venal do imóvel no qual não exista prédio em condomínio será
calculado através do somatório do valor venal do terreno com o valor venal da construção,
conforme a fórmula a seguir:
VVI = (VVT) + (VVC), onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVC = Valor Venal da Construção
Art. 22. O valor venal do imóvel no qual exista prédio em condomínio será
calculado através do somatório do valor venal do terreno mais a fração ideal de terreno comum
correspondente a cada unidade autônoma, com o valor venal da construção mais a quota-parte de
área construída comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula a seguir:
VVI = (VVT + FITC) + (VVC + QPACC), onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
FITC = Fração Ideal de Terreno Comum
VVC = Valor Venal da Construção
QPACC = Quota-parte de Área Construída Comum
Art. 23. As alíquotas do IPTU são:
I – para os imóveis edificados de ocupação exclusivamente residencial:
a) 0,30% (zero vírgula trinta por cento): para os residenciais de padrão "barracão
de primeira classe", "barracão de segunda classe" e "popular";
b) 0,34% (zero vírgula trinta e quatro por cento): para os imóveis de padrões
"primeira classe", "segunda classe" e "terceira classe”;
c) 0,40% (zero vírgula quarenta por cento): para os imóveis de padrão "superior";
II para os demais imóveis edificados: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);
III - para os imóveis semi-edificados:
a) 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento): para os residenciais;
b) 0,70% (zero vírgula setenta por cento): para os demais casos;
IV - para os imóveis não-edificados ou com edificação inacabada ou em ruínas:
a) 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) se murados e/ou cercados e com passeio,
de acordo com as disposições do Código de Posturas Municipal;
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento) se não murados/cercados e/ou sem passeio;
V - para os imóveis utilizados para depósito ou comércio de sucatas ou pneus
usados ou como postos de combustíveis: 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento).
§ 1º É considerado imóvel semi-edificado aquele com construção parcial e
inabitável, bem como o solo que, mesmo sem edificação, tenha seu uso aprovado pelo Poder
Público Municipal, podendo ser residencial ou não.
§ 2º São considerados imóveis com edificação inacabada ou em ruínas aqueles
com construção inadequada à utilização de qualquer natureza.
§ 3º Para que os imóveis semi-edificados sejam beneficiados com a alíquota
constante no inciso III deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício junto ao órgão
competente até a data do vencimento do imposto.
§ 4º A alíquota constante no inciso III deste artigo terá validade por 03 (três)
exercícios, a contar do exercício da concessão e, findo o prazo e não sendo concluída a
construção, o imóvel passará a ser tributado pela alíquota de 0,70% (zero vírgula setenta por
cento) se murados e/ou cercados e com passeio, ou pela alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por
cento) se não murados/cercados e/ou sem passeio.
§ 5º O proprietário de um único imóvel, desde que exclusivamente residencial, terá
a alíquota reduzida para 0,15% (zero vírgula quinze por cento).
§ 6º Fica facultado à lei específica que institua novo mapa genérico de valores
alterar as alíquotas previstas neste artigo.
Art. 24. As áreas de terreno com dimensão superior a 1.000m 2
(mil metros
quadrados), mediante requerimento e apresentação de levantamento topográfico digitalizado,
serão avaliadas da seguinte forma:
I - a testada, de seu início até uma profundidade de 50m (cinquenta metros), recebe
idêntica avaliação de lote normal, de conformidade com a planta de valores do IPTU;
II - a 2ª (segunda) faixa, de 50m (cinquenta metros) a 100m (cem metros), tem
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da testada;
III - a 3ª (terceira) faixa, de 100m (cem metros) a 500m (quinhentos metros), tem
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor referente a 2ª faixa, que resulta num valor
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da testada;
IV - a 4ª (quarta) faixa, de 500m (quinhentos metros) a 1.000m (mil metros), tem
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor referente a 3ª faixa, que resulta num valor
correspondente a 12,50% (doze vírgula cinco por cento) da testada;
V - a 5ª (quinta) faixa, de 1.000m (mil metros) em diante, tem redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor referente a 4ª faixa, que resulta num valor correspondente a 6,25%
(seis vírgula vinte e cinco por cento) da testada.
Seção III
Mapa Genérico de Valores
Art. 25. O mapa genérico de valores é composto pela planta genérica de valores de
terrenos, pela planta genérica de valores de construção e pela planta genérica de fatores de
correção.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo
Municipal, no prazo máximo de dois anos, a contar da data de publicação deste Código, projeto de
lei específico instituindo novo mapa genérico de valores, respeitados os critérios estabelecidos
nesta seção.
§ 2º Enquanto não for aprovada a lei de que trata o parágrafo anterior, observar-seá as regras contidas na Lei Complementar 24/02.
Subseção I
Planta Genérica de Valores de Terreno
Art. 26. A planta genérica de valores de terrenos contém os valores unitários de
metros quadrados de terrenos.
Art. 27. A elaboração da planta genérica de valores de terrenos levará em
consideração os seguintes elementos:
I - o valor unitário de metro quadrado de terreno em função de sua localização;
II - o índice de valorização e desvalorização correspondente ao logradouro, quadra
ou zona em que estiver situado o imóvel;
III - os serviços públicos e de utilidade pública existentes nas vias ou logradouros
públicos;
IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e as outras
características do terreno;
V - quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou
repartições competentes e que possam, tecnicamente, ser consideradas para efeito de valorização
ou desvalorização do terreno.
Art. 28. O valor venal de terreno será apurado pela multiplicação da área total de
terreno pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de
correção de terreno, de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula a seguir:
VVT = (ATT) x (VUT) x (FCTs), onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
ATT = Área Total do Terreno
VUT = Valor Unitário de Metro Quadrado do Terreno
FCTs = Fatores de Correção de Terreno
Parágrafo único. O valor unitário de metro quadrado de terreno será estabelecido
em lei específica.
Subseção II
Planta Genérica de Valores de Construção
Art. 29. A planta genérica de valores de construção contém os valores unitários de
metros quadrados de construções.
Art. 30. A elaboração da planta genérica de valores de construção levará em
consideração os seguintes elementos:
I - o estado de conservação;
II - o valor unitário de metro quadrado de construção;
III - quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou
repartições competentes e que possam ser tecnicamente consideradas para efeito de valorização ou
desvalorização da edificação.
Art. 31. O valor venal de construção será apurado pela multiplicação da área total
de construção pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção de
construção, de acordo com as características da construção, conforme a fórmula a seguir:
VVC = (ATC) x (VUC) x (FCCs), onde:
VVC = Valor Venal da Construção
ATC = Área Total de Construção
VUC = Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção
FCCs = Fatores de Correção de Construção
Parágrafo único. O valor unitário de metro quadrado de construção será
estabelecido em lei específica.
Subseção III
Planta Genérica de Fatores de Correção
Art. 32. A planta genérica de fatores de correção contém os fatores de correção de
terreno e os fatores de correção de construção.
Parágrafo único. Os Fatores de Correção de Terreno e os Fatores de Correção de
Construção serão estabelecidos em lei específica.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 33. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
Parágrafo único. No caso de o imóvel ser objeto de usufruto, o usufrutuário será
considerado contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 34. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade,
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do de cujus
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, cisão, transformação ou incorporação
de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, cindidas, transformadas ou
incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do
fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se, nos casos de extinção de
pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2º Respondem ainda solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o titular do domínio, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada
no registro geral de imóveis;
II - os compradores imitidos na posse;
III - os cessionários;
IV - os posseiros; e
V - os comodatários, ainda que o imóvel pertença a pessoa física ou jurídica, de
direito público -ou privado, beneficiada com os benefícios da imunidade ou não incidência do
imposto.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 35. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU será:
I - anual, efetuado de ofício pela Autoridade Administrativa, levando-se em conta a
situação existente do imóvel em 1º de janeiro do ano do lançamento, notificando-se os
contribuintes por Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou remessa via postal e por edital
publicado e afixado na sede da Prefeitura e divulgado uma vez, pelo menos, na imprensa oficial;
II - realizado em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do
seu possuidor a qualquer título ou do usufrutuário ou, sendo o caso:
a) de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio
constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado,
individualmente, em nome de cada um dos seus respectivos titulares;
b) do espólio, cujo inventário esteja sobrestado, até que, julgado o inventário, se
façam as necessárias modificações;
c) do proprietário do loteamento, para loteamentos aprovados e enquadrados na
legislação urbanística, efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da
anuência do loteador.
§ 1º Para fins de IPTU, somente serão lançados, em conjunto ou separadamente, os
imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município, desde que
levados a registro público no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e não haja débito dos imóveis
envolvidos.
§ 2º Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na
respectiva posse.
§ 3º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação, ficará restabelecido
o direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem
atualização do valor deste e sem juros e multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data em que for feita a notificação do lançamento.
§ 4º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os
créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 36. O lançamento do IPTU será realizado de ofício, com base nas
informações e nos dados levantados pelo órgão competente ou em decorrência dos processos de
“baixa de inscrição” e “habite-se”, “modificação” ou “subdivisão de terreno” ou ainda levando-se
em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
§ 1º Tratando-se de construções ou edificações realizadas durante o exercício, as
alterações cadastrais para fins de lançamento ocorrerão, somente, a partir do exercício seguinte
àquele em que as edificações tenham sido concluídas, independentemente da expedição do
“habite-se” ou do fato das construções ou edificações estarem ocupadas ou colocadas em
condições de uso.
§2º O disposto no §1° deste artigo aplica-se aos casos de ocupação parcial de
construções ou edificações não concluídas e de ocupação de unidade concluída e autônoma de
condomínio.
§ 3º Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício
fiscal e após o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, as alterações no cadastro
imobiliário, para fins de lançamento, incidirão, também, a partir do exercício seguinte.
§ 4º No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e
venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, podendo, a critério do órgão
competente, ser realizado em nome do promissário comprador, na condição de responsável, desde
que este apresente o respectivo contrato com firma reconhecida ou outro documento equivalente,
após análise da Autoridade Fazendária.
§ 5º Em relação aos imóveis aceitos pelo Município a título de dação em
pagamento, até a sua completa formalização, o IPTU será devido pelo proprietário.
Art. 37. O IPTU poderá ser lançado independentemente da regularidade jurídica
dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de terreno ou imóvel, construído ou não, ou de
quaisquer exigências administrativas ou legais para sua utilização, seja qual for a finalidade do
imóvel.
Art. 38. Na caracterização da unidade imobiliária autônoma, para fins de
lançamento, considera-se a situação fática do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no
respectivo título de propriedade.
Art. 39. O lançamento de IPTU não importa em reconhecimento por parte da
Fazenda Pública Municipal, da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 40. Para fins de lançamento de IPTU, inexistindo dados cadastrais do imóvel,
por omissão do contribuinte, o lançamento será efetuado, em qualquer época, com base nos
elementos que a repartição fiscal tiver conhecimento.
§ 1º O lançamento será feito de ofício em nome do proprietário, do titular do
domínio útil, do usufrutuário ou do possuidor a qualquer título do imóvel, retroagindo-se, em
sendo o caso, aos últimos 05 (cinco) anos.
§ 2º O contribuinte será notificado anualmente do lançamento do IPTU, constando
na notificação:
I - os valores do IPTU e das taxas e contribuições correspondentes;
II - o valor venal do imóvel e a sua alíquota;
III - a fundamentação legal;
IV - o prazo para pagamento;
V - o prazo para apresentar impugnação contra o lançamento.
Art. 41. A possibilidade do envio do carnê de IPTU por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico - DTE ou pelo correio não desobriga o contribuinte de retirá-lo na página
web do Municipio ou na repartição fiscal competente, caso não o receba até o prazo legal.
§ 1º Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo, seja pela entrega da
notificação via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou por meio da remessa via postal, reputarse-á efetivado o lançamento mediante as formas previstas no inciso I do artigo 35 desta Lei
Complementar.
§ 2º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento via
Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou por meio da remessa via postal ou a impossibilidade de
localizá-lo não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária
ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recurso.
Art. 42. Sempre que julgar necessário, o órgão competente notificará o
contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência, prestar declarações
sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 43. O recolhimento do IPTU, das taxas de serviços públicos específicos e
divisíveis e das contribuições, que com ele poderão ser cobradas, será efetuado por meio de
documento de arrecadação municipal, pela rede bancária devidamente autorizada pela
Administração Municipal, podendo ser pago em cota única ou parcelado, conforme tabela de
pagamento estabelecida por meio de Edital publicado na forma do inciso I do art. 35 desta Lei
Complementar.
§ 1º Nos casos de pagamento até o vencimento do valor da cota única, o Poder
Público Municipal poderá oferecer desconto de até 10% (dez por cento) do referido valor.
§ 2º Nos casos de parcelamento, o valor da parcela não poderá ser inferior a 0,3
(zero vírgula três) Unidades Fiscais Padrão do Município – UFP.
Seção VII
Isenção
Art. 44. É isento do recolhimento do IPTU o bem imóvel:
I - pertencente a particular e locado ou cedido, gratuitamente, na sua totalidade,
para uso exclusivo:
a) da União, do Estado ou do Município, bem como de suas autarquias e
fundações;
b) de associação ou instituição sem fins lucrativos, que se destinem a congregar
classes patronais ou de trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação,
defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
c) de templos de qualquer culto.
II - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, desde que e
cumulativamente:
a) na sua totalidade, seja de uso exclusivo;
b) seja utilizado, efetiva e habitualmente, no exercício das suas atividades sociais,
assistenciais, educacionais, culturais, recreativas ou desportivas; e
c) seja detentora de título de utilidade pública municipal.
III - declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a
ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
IV – tombado por proposição do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio
Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – CODEMPACE;
V - pertencente aos integrantes da Força Expedicionária Brasileira, destinados à
sua moradia, extensivo ao cônjuge sobrevivente;
VI - cujo proprietário detenha o bem pelo regime de comunhão, condomínio ou
qualquer outra forma de copropriedade, sendo aposentado ou pensionista, cujo valor do benefício
não ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social, bem como o seu cônjugedependente, desde que resida no imóvel e não possua outro e seja portador das seguintes doenças,
desde que comprovadas por laudo médico do Sistema Único de Saúde - SUS:
a) AIDS (Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida);
b) alienação mental;
c) cardiopatia grave;
d) cegueira;
e) contaminação por radiação;
f) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
g) doença de Parkinson;
h) esclerose múltipla;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) fibrose cística (mucoviscidose);
k) hanseníase;
l) nefropatia grave;
m) neoplasia maligna;
n) paralisia irreversível e incapacitante;
o) tuberculose ativa;
p) hepatopatia grave.
VII - que tenha sido totalmente interditado pela Defesa Civil ou órgão congênere.
§ 1º As isenções previstas neste artigo, além de não alcançarem imóveis
irregulares, não serão cumulativas, devendo o beneficiário de mais de uma isenção optar por um
dos benefícios.
§ 2º Os pedidos deverão ser renovados anualmente, conforme regulamento;
§ 3º No caso do inciso VI, a isenção é personalíssima e intransferível, de modo
que extinguir-se-á automaticamente no exercício seguinte ao do falecimento do beneficiário;
§ 4º No caso do inciso VII, o requerente deverá comprovar, no momento da
apresentação do requerimento, por meio de documento idôneo, que o imóvel se encontra inabitado
devido à ordem de interdição total emitida pela Defesa Civil ou órgão congênere.
Art. 45. A concessão da isenção fica condicionada à apresentação de requerimento
pela parte interessada ou de seu representante legal até o dia 31 de dezembro de cada exercício e,
sendo deferido, vigorará no exercício seguinte ao do requerimento.
Art. 46. O requerimento deverá estar acompanhado de todos os documentos que
comprovem que o interessado faz jus ao benefício fiscal, conforme definido em regulamento.
Art. 47. Caso o requerimento seja apresentado após a data fixada e sendo
verificado o preenchimento dos requisitos exigidos, o benefício será concedido a partir do
exercício posterior ao de apresentação do requerimento.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA,
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO – ITBI
Seção IFato Gerador e Incidência
Art. 48. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, tem como fato
gerador:
I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I
deste artigo;
III - no mandato em causa própria, a sua instituição, assim como todos os seus
substabelecimentos, ficando a transcrição definitiva no Registro de Imóveis competetente
condicionada à aprovação do recolhimento do imposto relativo à instituição e a cada um dos
substabelecimentos.
Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis
situados no território do Município.
Art. 49. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais, desde que
efetivadas por ato oneroso e inter vivos:
I - compra e venda pura ou condicional;
II - dação em pagamento;
III - arrematação;
IV - adjudicação;
V - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento,
separação judicial ou divórcio, quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no
Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o valor da cota-parte que lhe for devida da
totalidade dos bens, incidindo o imposto sobre a diferença;
VII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para a extinção do
condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo
valor seja maior do que o valor da sua cota-ideal, incidindo o imposto sobre a diferença;
VIII - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens
imóveis.
Art. 50. O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
restringindo-se ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo o
imposto sobre o excedente do valor venal, se houver;
II - decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV - estes voltarem ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Parágrafo único. Quando alegada a não incidência, o pagamento do imposto nas
transações referidas neste artigo ficará suspenso por 3 (três) anos, findos os quais se não houver
aproveitamento do imóvel nas finalidades previstas nesta Lei Complementar, caberá o pagamento
total do tributo com os acréscimos legais devidos.
Art. 51. Não se aplica o disposto no artigo anterior, quando a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 3 (três) anos
anteriores ou nos 3 (três) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no
caput deste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data,
atualizado monetariamente.
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no caput deste artigo, estiver
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no
ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do
disposto no § 1º ou § 2º.
§ 5º Para fins da não incidência prevista no inciso I do artigo 50, considera-se
receita operacional aquela realizada em consequência das atividades empresariais típicas da
pessoa jurídica, excluindo-se as receitas financeiras quando não decorrerem da atividade fim da
pessoa jurídica.
§ 6º Se a pessoa jurídica não apresentar receita operacional nos prazos previstos
nos §§ 1º e 2º, o imposto considerar-se-á devido.
Art. 52. A inexistência da preponderância de que trata o § 1º do artigo anterior
será demonstrada ao Fisco pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias após decorrido o período
fixado no artigo anterior, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Parágrafo único. Não cumprida a exigência prevista no caput, o imposto será
lançado de ofício.
Art. 53. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso,
da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem
como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição e mandato em causa própria, nasce a
obrigação fiscal para com o ITBI, e o mesmo será devido, independentemente:
I - da validade, invalidade, nulidade, anulabilidade ou anulação do ato
efetivamente praticado;
II - da legalidade, ilegalidade, moralidade, imoralidade, licitude ou ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 54. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos
transmitidos, cedidos ou permutados no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se valor venal o valor pelo qual o bem ou
direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º O valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados no
momento da transmissão, da cessão ou da permuta será:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa,
se esta for maior;
III - nos demais casos, determinado por arbitramento fiscal, considerando o maior
valor entre aquele obtido por meio de avaliação realizada pela autoridade fiscal competente, com
base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, o valor venal constante do Cadastro
Imobiliário, o declarado pelo sujeito passivo ou o preço constante da garantia fiduciária nos
contratos de financiamento.
Art. 55. Nos casos em que for necessária a apuração da base de cálculo do ITBI
através de arbitramento fiscal, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - características do terreno:
a) área e localização;
b) topografia e pedologia.
II - características da construção:
a) área e estado de conservação;
b) padrão de acabamento.
III - características do mercado:
a) valores aferidos no mercado imobiliário;
b) valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
§ 1º No caso de unidades autônomas construídas por meio de incorporações ou
"condomínio fechado", será considerada a situação em que se encontrar o imóvel na data da
avaliação e a base de cálculo, para fins de avaliação, será a fração ideal do terreno, onde os
recursos para execução da obra sejam de responsabilidade de cada condômino.
§ 2º Nas incorporações onde a obrigação for de entregar obra pronta, o ITBI será
devido como unidade concluida.
Art. 56. O ITBI será calculado por meio da multiplicação do valor dos bens ou dos
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da
permuta e da alíquota correspondente, conforme a fórmula a seguir:
ITBI = VBD x ALC, onde:
VBD = Valor dos Bens ou Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados
ALC = Alíquota Correspondente
Art. 57. As Alíquotas Correspondentes do ITBI são:
I - nas transmissões e cessões realizadas por intermédio do Sistema Financeiro de
Habitação – SFH:
a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor não-financiado.
II - nas demais transmissões e cessões, progressivas, nos termos que seguem:
a) 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
b) 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre a base de cálculo entre R$
500.000,01(quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) 3% (três por cento) sobre a base de cálculo acima de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 58. São contribuintes do ITBI:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito
transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário do bem ou do direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos, cada um dos permutantes do bem ou do
direito permutado;
IV - no mandato em causa própria, o mandatário.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 59. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do
ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do
imposto:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente
do bem ou do direito transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem
ou do direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro
permutante do bem ou do direito permutado;
IV - o agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema
Financeiro de Habitação;
V - no mandato em causa própria, o mandante, em relação ao mandatário;
VI - os tabeliães, escrivães, registradores e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas
omissões que forem responsáveis.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 60. O lançamento do ITBI:
I - deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos,
cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão, da permuta ou do mandato;
II - será efetuado levando-se em conta o valor dos bens ou dos direitos
transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão, da permuta ou do
mandato.
§ 1º Considera-se o momento da transmissão, da cessão, da permuta ou do
mandato a data em que foi lavrado o instrumento hábil, a qualquer título, que configurou o ato da
transmissão, da cessão, da permuta ou do mandato.
§ 2º Não comporá a base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da
construção que o adquirente prove já ter executado, diretamente às suas custas, integrando-se em
seu patrimônio.
Art. 61. O ITBI será recolhido antes do registro do título translativo de
propriedade do bem imóvel ou do direito real a ele relativo, de acordo com o § 7º do artigo 150 da
Constituição da República, mediante documento de arrecadação próprio, a ser fornecido pelo
órgão fazendário competente, observado o seguinte:
I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou contrato
particular com força de instrumento público, assim definido nos termos da lei específica, o
pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, ou decorrente
de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição,
transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente;
III - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento de mandato em causa
própria, o pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
IV - na aquisição por escritura pública ou mandato em causa própria lavrados fora
do Município de Itaúna, o pagamento deverá ser feito até 30 (trinta) dias corridos após o
respectivo ato.
Parágrafo único. O recolhimento antecipado do ITBI, efetuado pelo promitente
comprador quando da promessa de compra e venda, será aproveitado no registro do instrumento
de transmissão de propriedade.
Art. 62. Nas transmissões, cessões, permutas e mandatos em causa própria, o
contribuinte deverá preencher requerimento próprio definido em regulamento, com a descrição
completa do imóvel, que será encaminhado para análise e emissão de documento de arrecadação
de ITBI.
§ 1º A guia de recolhimento de ITBI terá validade de 30 (trinta) dias corridos a
partir da data em que foi expedida.
§ 2º Se o pagamento não for efetuado no prazo, o documento de arrecadação de
ITBI será automaticamente cancelado, tornando sem efeito o requerimento que lhe serviu de base.
§ 3º A avaliação efetuada pela autoridade fiscal competente terá validade de 30
(trinta) dias, devendo o imóvel, após este prazo, ser submetido a nova análise.
Art. 63. O ITBI já recolhido será devidamente devolvido, no todo ou em parte,
quando:
I - não se completar o ato ou se finalizar o contrato, desde que requerido com
provas bastantes e suficientes;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou
contrato;
III - for reconhecida a não incidência ou a isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.
Parágrafo único A restituição será efetuada com correção monetária, contada a
partir da data do recolhimento.
Art. 64. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da ciência, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão, a permuta de bens ou de
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Seção VI
Isenção
Art. 65. São isentas do recolhimento do ITBI as transmissões, cessões ou
permutas de bens imóveis:
I - decorrentes da execução de planos de habitação para população de baixa renda
executados por órgãos públicos e seus agentes;
II - nas aquisições a qualquer título de bens imóveis promovidas pela Companhia
de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB;
III - nas aquisições de imóveis por integrantes da Força Expedicionária Brasileira,
desde que se destine à sua moradia;
IV - nas aquisições de imóveis para o funcionamento de templos religiosos e
entidades assistenciais detentoras de utilidade pública municipal, sem finalidade lucrativa;
V - de imóveis declarados de utilidade pública ou de necessidade social, para fins
de desapropriação.
Seção VII
Obrigações dos Notários e dos Oficiais
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 66. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da Justiça, quando da
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem
como suas cessões, ficam obrigados:
I - a exigir que os interessados apresentem certidão de quitação ou não incidência
do imposto, a qual será transcrita no instrumento respectivo;
II - a facilitar à Fiscalização Tributária o exame em cartório dos livros, dos
registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 67. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes nos itens e subitens da Lista de Serviços prevista no
Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista a que se refere este artigo, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
§ 4º A incidência do ISSQN independe:
a) da denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto
contratual, à atividade econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta
utilizados para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação simples, literal,
específica, explícita, expressa ou ampla, analógica e extensiva;
b) da existência de estabelecimento fixo;
c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
d) do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
e) da destinação dos serviços.
§ 5º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 6º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei,
faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas,
apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 7º Para fins de enquadramento na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei
Complementar, será levado em conta:
I - a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto
literalmente na Lista de Serviços.
§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, definidos na lista de serviços do Anexo I
desta Lei Complementar, nasce a obrigação fiscal para com o ISSQN, independentemente:
I - da validade, invalidade, nulidade, anulabilidade ou anulação do ato
efetivamente praticado;
II - da legalidade, ilegalidade, moralidade, imoralidade, licitude ou ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 68. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras;
IV - o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados
para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços,
desde que esses pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISSQN,
quando se tratar de sociedade organizada sob a forma de Cooperativa, nos termos da lei
específica.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os
serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
Art. 69. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1° do artigo 67 desta Lei
Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de
Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços do
Anexo I desta Lei Complementar;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de
Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços do Anexo I desta
Lei Complementar;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços do Anexo I
desta Lei Complementar;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei
Complementar;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços do
Anexo I desta Lei Complementar;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de
Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei
Complementar;
XXI - do domicílio do tomador, no caso dos serviços descritos nos subitens 4.22,
4.23 e 5.09 do Anexo I desta Lei Complementar;
XXII - do domicílio do tomador, no caso dos serviços pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitens 15.01 do Anexo I desta Lei
Complementar;
XXIII - do domicílio do tomador, no caso dos serviços descritos no subitens 15.09
do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços do
Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º No caso de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o fato gerador se dará no primeiro dia de cada mês de atividade exercida.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei
Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registradas no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 5º Compete às administradoras de cartão de crédito e débito providenciar o
registro a que se refere o parágrafo anterior, na forma do regulamento.
§ 6º O sujeito passivo a que se referem os incisos XXI, XX e XXIII deste artigo
declarará as informações objeto da obrigação acessória de forma padronizada, conforme previsto
em Lei Complementar Nacional.
§ 7º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I
desta Lei Complementar.
§ 8º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 9º a 15
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XIX, XX e XXI do § 5º
deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação
em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
§ 9º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 10 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.
§ 11 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista anexa, prestados diretamente aos portadores
de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 12 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista anexa, relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 13 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista anexa, o tomador é o cotista.
§ 14 No caso dos serviços de administração de consórcios, referidos no subitem
15.01 da lista anexa, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 15 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no
caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
Art. 70. Considera-se estabelecimento prestador o local assim definido pela Lei
Complementar Nacional pertinente (artigos 3º e 4º da LC 116/2003), onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não
necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou
profissional.
§ 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção,
total ou parcial, de pelo menosum dos elementos contidos no art. 120, §1º, desta Lei
Complementar.
§ 3º A caracterização do estabelecimento prestador independe da circunstância em
que o serviço foi prestado, se habitual ou eventualmente, ou mesmo se realizado fora do
estabelecimento prestador.
Seção II
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 71. A base de cálculo do ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada anualmente em função da natureza do
serviço.
Art. 72. O ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será calculado em valores fixos de Unidades Fiscais Padrão do
Município – UFP, conforme a fórmula a seguir:
ISSQN = N x Valor da UFP, onde:
N = Quantidade de UFPs
Art. 73. A quantidade de Unidades Fiscais Padrões do Município – UFPs, definida
pela sigla “N”, varia de acordo com o item da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 74. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, que não tenha a seu serviço empregado com a sua mesma qualificação
profissional, podendo ser realizado com o auxílio de até 2 (dois) empregados.
Seção III
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica,
não Incluídos nos Subitens 3.05 e 22.01 da Lista de Serviços
Art. 75. A base de cálculo do ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica, não incluídos nos subitens 3.05 e
22.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar é o preço do serviço.
Art. 76. O ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.05 e 22.01 da
Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar será calculado, mensalmente,
através da multiplicação do preço do serviço pela alíquota correspondente, conforme a fórmula a
seguir:
ISSQN = PS x ALC, onde:
PS = Preço do Serviço
ALC = Alíquota Correspondente
Art. 77. As alíquotas correspondentes do ISSQN estão previstas no Anexo I desta
Lei Complementar.
Art. 78. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, incluindo-se tudo
o que for cobrado em virtude da prestação, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na
conta ou não, inclusive a título de reembolso, ressarcimento, reajustamento ou outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.
Parágrafo único. Incluem-se na base de cálculo do ISSQN:
I - os materiais e mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na prestação
dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
II - fretes, despesas, impostos, descontos condicionais e as subempreitadas.
Art. 79. Para fins desta Lei Complementar, considera-se mercadoria:
I - o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho,
que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras;
III - a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida no estado em que se
encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 80. Para fins desta Lei Complementar, considera-se material:
I - o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a
outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na
Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
II - a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na
prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
III - a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse
do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na
prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 81. Para fins desta Lei Complementar, considera-se subempreitada:
I - a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na Lista de
Serviços do Anexo I desta Lei Complementar;
II - a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço
geral previsto na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 82. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do
mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 83. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 84. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 85. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação
do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 86. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 87. Na falta do preço do serviço ou não sendo ele desde logo conhecido,
poderá ser fixado mediante estimativa ou por meio de arbitramento.
§ 1º Quando não for possível identificar o construtor ou os serviços de construção
forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do
ISSQN pelo prestador do serviço, nos casos específicos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar, a autoridade fiscal adotará, considerando
sempre o valor do m 2
(metro quadrado) de construção do SINDUSCON/MG (CUB/m 2 – Custos
Unitários Básicos da Construção) ou similar, para o mês de lançamento do tributo.
§ 2º No caso do arbitramento de que trata o parágrafo anterior, será reduzida a
base de cálculo do imposto em 40% (quarenta por cento) para os responsáveis tributários pessoas
físicas, a título de dedução dos materiais fornecidos e aplicados na obra, permitindo-se, ainda, o
parcelamento do imposto na forma definida por esta Lei Complementar.
§ 3º Nos casos específicos dos serviços de demolição, a autoridade fiscal adotará
como valor para a cobrança do ISSQN no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor fixado
para a construção, definido na forma do §1º, aplicando-se a dedução prevista no §2º.
§ 4º Nos casos específicos dos serviços de reforma de imóveis, sem acréscimo de
área, a base de cálculo do imposto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado
para a construção, definido na forma do §1º, observada a área total do imóvel para efeito de
enquadramento, aplicando-se a dedução prevista no §2º.
§ 5º No caso dos parágrafos anteriores, considerar-se-á prestado o serviço na data
da inscrição do acréscimo, reforma ou demolição no cadastro imobiliário.
§ 6º Os procedimentos de "habite-se", licença de demolição e demais atos
relacionados à construção civil deverão ser informados à Secretaria de Finanças pelo setor
responsável, nos termos de instrução normativa expedida por aquela.
Subseção I
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 1
e Subitens de 1.01 a 1.08 da Lista de Serviços
Art. 88. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.08 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar terão o ISSQN calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante de sua prestação.
Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na
receita bruta ou no movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda
dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar, outras receitas decorrentes de serviços
similares, congêneres e correlatos.
Subseção II
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 4
e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de Serviços
Art. 89. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.03 a 4.23 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar terão o ISSQN calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante de sua prestação, observados os critérios da ressalva
do art. 68, IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na
receita bruta ou no movimento econômico resultante da sua prestação, a receita advinda dos
serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de
Serviços do Anexo I desta Lei Complementar.
Subseção III
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7
e nos Subitens 7.01 a 7.21 da Lista de Serviços
Art. 90. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.21 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar terão o ISSQN calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante de sua prestação.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo do ISSQN:
I - os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços,
ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da referida lista de serviços;
II - as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços, exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que somente incidirá o ISSQN sobre:
a) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da prestação dos
serviços;
b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho do local da
prestação dos serviços;
III - as despesas, descontos condicionais e as subempreitadas.
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar, da base de cálculo serão deduzidos os
materiais fornecidos por terceiros e comprovadamente utilizados na obra, sendo que a
regulamentação será feita conforme Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Fica facultado ao contribuinte a dedução de 25% (vinte e cinco por cento) da
base de cálculo, caso o mesmo opte pela dedução padrão e a não utilização da dedução prevista no
§2º.
§ 4º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou
no movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei Complementar, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 91. Para fins desta Lei Complementar, considera-se construção civil toda obra
de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho,
ensino ou recreação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Na construção civil, para fins de incorporação imobiliária,
quando a comercialização de unidades ocorrer:
I - antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a
liberação do “habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN;
II - após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 92. Para fins desta Lei Complementar, considera-se obra hidráulica toda obra
relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos ou assemelhados, tendo em vista a
direção, o emprego ou o seu aproveitamento.
Art. 93. Para fins desta Lei Complementar, considera-se obra semelhante à
construção civil:
I - a obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros,
vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais
equipamentos urbanos e paisagísticos;
II - a obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;
III - a obra de instalação, montagem e estrutura em geral assentada ao subsolo, ao
solo ou ao sobressolo, ou fixadas em edificações.
§ 1º Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de
telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e
não-elementares de comunicação.
§ 2º Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de
força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de
fornecimento de energia elétrica.
Subseção IV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 9
e nos Subitens 9.01e 9.02 da Lista de Serviços
Art. 94. Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01 e 9.02 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar terão o ISSQN calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante de sua prestação.
Parágrafo único. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 9.02 da
referida lista de serviços, são indedutíveis as despesas de financiamento e de operações de crédito,
de guias e de intérpretes e comissões pagas a terceiros, podendo ser deduzidas somente as
despesas de hospedagem, passagens, transportes e traslados, quando cobrados pela empresa de
turismo.
Subseção V
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 12
e nos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços
Art. 95. Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da Lista
de Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar terão o ISSQN calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante de sua prestação.
§ 1º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou
no movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei Complementar, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
dentre eles o couvert artístico.
§ 2º A base de cálculo do ISSQN será o preço do ingresso, bilhete, convite ou
admissão ao evento, reserva de mesa ou couvert artístico e/ou o contrato para execução ou
fornecimento da música.
§ 3º Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de cálculo será
estimada em pelo menos 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da
capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus
respectivos preços.
§ 4º A critério da Fiscalização Tributária, poderá ser estimado o ISSQN incidente
sobre os espetáculos avulsos relativos às exibições esporádicas de sessões cinematográficas,
teatrais, shows, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de
parques de diversões.
§ 5º O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de
diversões públicas, independentemente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou
jurídica, é obrigado a exigir do produtor ou patrocinador dos divertimentos, sob pena de
responsabilizar-se pelo pagamento do tributo:
I - o comprovante da prévia autorização da Fazenda Pública Municipal;
II - a comprovação do recolhimento do ISSQN.
Subseção VI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14
e nos Subitens de 14.01 a 14.13 da Lista de Serviços
Art. 96. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.13 da Lista
de Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar terão o ISSQN calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante de sua prestação.
§ 1º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou
no movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei Complementar, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
§ 2º Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a
montagem industrial de aparelhos, máquinas, equipamentos, motores, elevadores e quaisquer
outros objetos, resultarem em adesão destes ao solo, bem como à sua superfície.
Subseção VII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 15
e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços
Art. 97. Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da Lista
de Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar terão o ISSQN calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante de sua prestação.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo do ISSQN:
I - os materiais e/ou as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
II - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão
gráfica, cópias ou serviços prestados por terceiros;
III - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando
cobrados de coligadas, controladas ou de outros departamentos da instituição;
IV - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir
receita do estabelecimento localizado no Município;
V - o valor da participação de estabelecimentos localizados no Município, em
receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
§ 2º Haverá incidência do ISSQN sobre os gastos com portes do Correio,
telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos serviços previstos no
presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou
variáveis.
§ 3º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou
no movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei Complementar, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
§ 4º Na base de cálculo dos serviços de administração de cartões de créditos
incluem-se também os valores de:
I - taxas de filiação de estabelecimento;
II - comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;
III - taxas de inscrição e de renovação, cobradas dos usuários;
IV - taxas de alterações contratuais.
Subseção VIII
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica
Incluída no Subitem 3.04 da Lista de Serviços
Art. 98. A base de cálculo do ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta
Lei Complementar é o preço do serviço.
Art. 99. O ISSQN, cujas alíquotas estão previstas no Anexo I desta Lei
Complementar, incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no
subitem 3.04 da referida lista de serviços será calculado:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em
cada município;
II - mensalmente, conforme o caso;
III - por meio da multiplicação dos fatores correspondentes ao preço do serviço
apurado, da alíquota correspondente e da extensão municipal da ferrovia, rodovia, dutos, condutos
e cabos de qualquer natureza, e dividindo-se o resultado pela extensão total da ferrovia, rodovia,
dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, conforme a fórmula a seguir:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : (ET), onde:
PSA = preço do serviço apurado
ALC = alíquota correspondente
EM = extensão municipal da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de
qualquer natureza
ET = extensão total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer
natureza
Art. 100. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta
ou não, inclusive a título de reembolso, ressarcimento, reajustamento ou outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo do ISSQN:
I - os materiais e/ou mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
II - as despesas, descontos condicionais e as subempreitadas.
§ 2º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou
no movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei Complementar, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 101. Na apuração da base de cálculo do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da referida lista de serviços
aplica-se o disposto nos artigos 81 a 85 desta Lei Complementar.
Subseção IX
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica
Incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços
Art. 102. A base de cálculo do ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta
Lei Complementar é o preço do serviço.
Art. 103. O ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica
incluída no subitem 22.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar será
calculado mensalmente, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, através da
multiplicação dos fatores correspondentes ao preço do serviço apurado, da alíquota
correspondente e da extensão municipal da rodovia explorada, e dividindo-se o resultado pela
extensão considerada da rodovia explorada, conforme a fórmula a seguir:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE): (ECRE), onde:
PSA = preço do serviço apurado
ALC = alíquota correspondente
EMRE = extensão municipal da rodovia explorada
ECRE = extensão considerada da rodovia explorada
Art. 104. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta
ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio
de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo do ISSQN:
I - as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
II - as despesas, impostos, descontos condicionais e as subempreitadas.
§ 2º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou
no movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei Complementar, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 105. Na apuração da base de cálculo do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da referida lista de serviços,
aplicam-se o disposto nos artigos 81 a 85 desta Lei Complementar.
Subseção X
Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Grupos
2, 3, 5, 6, 8, 10, 11, 13, 16 a 21 e 23 a 40 da Lista de Serviços
Art. 106. Os serviços previstos nos grupos elencados nesta subseção e constantes
na Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar terão o ISSQN calculado sobre
a receita bruta ou o movimento econômico resultante da sua prestação.
Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na
receita bruta ou no movimento econômico resultante de sua prestação, além da receita advinda
dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei Complementar, outras receitas decorrentes de serviços
similares, congêneres e correlatos.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 107. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN é o prestador do serviço.
Seção V
Responsabilidade Tributária
Art. 108. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Itaúna, na condição
de tomadoras de serviços de pessoas físicas ou jurídicas sediadas fora da circunscrição do
Município, e das pessoas físicas e jurídicas sediadas no Município que não estejam inscritas no
Cadastro Mobiliário, conforme disposto no inciso III do §2° deste artigo, ficam sujeitas ao regime
de responsabilidade tributária integral, nos termos que esta Lei Complementar estabelece.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados à retenção e ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1° deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação
se tenha iniciado fora do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09 a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.01, 11.02, 11.04,
12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01 a 20.03 da Lista de Serviços prevista no
Anexo I desta Lei Complementar;
III - o tomador do serviço, quando o prestador não comprovar sua inscrição no
Cadastro Mobiliário;
IV - o tomador, quando o prestador do serviço for obrigado a emissão de nota
fiscal, mas deixar de emiti-la;
V - a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, na qualidade de
tomadora de serviços, cujo ISSQN deva ser recolhido no Município.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 109. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN será:
I - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, nas situações em que se
exige a formalização do crédito tributário por meio de auto de infração ou notificação de
lançamento;
III - de forma espontânea, diretamente pelo próprio sujeito passivo da relação
tributária, condicionado a posterior homologação da autoridade administrativa, na prestação de
serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter a seu serviço
mais de 2 (dois) empregados ou ainda possuir empregado com a sua mesma qualificação
profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
§ 1º No ato da inscrição e encerramento, o valor do imposto devido será
proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
§ 2º A possibilidade do envio do carnê do ISSQN fixo por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico - DTE ou pelo correio não desobriga o contribuinte de retirá-lo na página
web do Município ou na repartição fiscal competente, caso não o receba até o prazo legal.
§ 3º O ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte poderá ser recolhido em cota única, com desconto de até 10% (dez por cento)
do referido valor, ou parcelado, conforme ato a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 4º Os prazos de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e
de pessoa jurídica serão definidos em Portaria expedida pelo Secretário de Finanças.
Art. 110. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue potencialmente o
crédito tributário, todavia, a extinção efetiva fica condicionada à homologação do lançamento.
Art. 111. O lançamento do ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos
serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 112. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais
poderá ser lançado o imposto.
Seção VII
Escrituração Fiscal
Art. 113. Os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN são obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, desde
que tributados pelo imposto;
II - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços tomados, ainda
que imunes, isentos ou não tributados;
III - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo
Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
Art. 114. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto,
que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a
prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações
acessórias dispostas na legislação tributária municipal.
Seção VIII
ISSQN Eletrônico – ISSQN-e
Art. 115. Fica instituído o ISSQN Eletrônico - ISSQN-e, que compreende a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica, a Declaração Fiscal de Serviços Eletrônica, o Livro de Registro de
Prestação de Serviços Eletrônico e a Guia de Recolhimento de ISSQN Eletrônica,
disponibilizadas no endereço eletrônico da Prefeitura.
§ 1º O ISSQN Eletrônico - ISSQN-e será regulamentado por meio de ato da
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º O valor declarado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica constitui o crédito
tributário.
Seção IX
Escritórios de Serviços Contábeis Optantes pelo Regime do Simples Nacional
Art. 116. Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional
recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a partir do seu ingresso, em
valores fixos mensais, através de documento de arrecadação municipal.
§ 1º Para efeito de determinação do ISSQN fixo mensal, a base de cálculo será a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, dividida pela
Unidade Fiscal Padrão do Município - UFP.
§ 2º Para apuração do valor fixo do ISSQN para o primeiro ano-calendário de
funcionamento, a receita bruta anual acumulada, para fins de enquadramento, será anualizada,
conforme a fórmula a seguir:
RBAp = (RBpm x 12) /UFP, onde:
RBAp = Receita bruta acumulada proporcionalizada
RBpm = Receita bruta do primeiro mês
UFP = Unidade Fiscal Padrão do Município
§ 3º No caso de escritórios de serviços contábeis em que o início de atividade e a
data de deferimento da opção pelo ingresso no Simples Nacional ocorreram no curso do anocalendário, a receita bruta anual acumulada, para fins de enquadramento para o exercício seguinte,
será proporcionalizada (anualizada), conforme a fórmula a seguir:
RBAp = ((RBn x 12) /n) /UFP, onde:
RBAp = Receita bruta acumulada proporcionalizada
RBn = Somatório das Receitas Brutas dos meses de atividade
n = Nº de meses de atividade no ano-calendário.
UFP = Unidade Fiscal Padrão do Município
§ 4º O valor do ISSQN fixo mensal será sempre apurado no mês de Janeiro e o
novo valor deverá ser recolhido até o fim do exercício.
§ 5º Enquanto houver recurso pendente de julgamento para os casos de
indeferimento do ingresso no regime do Simples Nacional, os escritórios de serviços contábeis
deverão recolher o ISSQN na forma do art. 76 desta Lei Complementar.
§ 6º Apurado a RBAp o valor a ser recolhido do ISSQN fixo será determinado
conforme o Anexo II.
§ 7º Os escritórios de serviços contábeis em que a RBAp for superior a Faixa 9 do
Anexo II recolherão o ISSQN utilizando a alíquota mínima de 2% sobre a Receita Bruta do mês.
§ 8º Para os escritórios de serviços contábeis tributados pelo §7º, caso ocorra o
cancelamento de notas fiscais extemporaneamente, estas deverão ser diminuídas no cálculo da
Receita Bruta no mês em que foram canceladas.
§ 9º É facultado aos escritórios de serviços contábeis do Simples Nacional,
mediante a apresentação do Termo de Renúncia ao Regime de ISSQN Fixo (Anexo III), optarem,
ate o dia 31 de janeiro, pela não sujeição à sistemática de que trata este artigo.
§ 10 A opção mencionada no parágrafo anterior e irretratável para todo o anocalendário, durante o qual deve a pessoa jurídica recolher o ISSQN a partir da aplicação da
pertinente alíquota sobre o total de receitas auferidas em cada competência.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas
atribuições:
I - têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
II - não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
III - serão recolhidas através de documento de arrecadação municipal.
Art. 118. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.
Art. 119. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas:
I - em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União,
pelo Estado ou pelo Município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
f) o recolhimento de preços, tarifas, emolumentos e de quaisquer outras
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, licenças, autorizações e
vistorias.
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, sejam prestados diretamente pelo
órgão público ou indiretamente por autorizados, permissionários, concessionários ou contratados
do órgão público.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL,
PRESTADOR DE SERVIÇO, SOCIAL, PRODUTOR E EXTRATIVISTA
Art. 120. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se estabelecimento:
I - o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização, as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou de contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas;
II - o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza
itinerante;
III - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do
exercício da atividade profissional.
§ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção total ou parcial dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de
instrumentos e de equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica
ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários
ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Art. 121. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como
estabelecimentos distintos:
I - os que, com idêntico ramo de atividade ou não e pertencentes à mesma pessoa
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos;
II - os escritórios ou pontos de apoio;
III - os depósitos abertos ou fechados.
Art. 122. No mesmo domicílio fiscal, não será concedida licença para mais de um
contribuinte, exceto em situações específicas em que a natureza das atividades permita o exercício
simultâneo e estas não resultem em prejuízo ao exercício regular do poder de polícia.
Art. 123. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento
da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFL
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 124. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do Município que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou
autorização do poder público, tem como fato gerador o desempenho realizado pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, em observância
às normas municipais pertinentes.
Art. 125. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício: na data de início de atividade, pelo desempenho
realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
II - nos exercícios subsequentes: pelo desempenho realizado pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;
III - em qualquer exercício: na data de alteração de endereço ou de atividade, pelo
desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
Art. 126. Incide a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento - TFL sobre as pessoas físicas não estabelecidas que:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências;
II - prestem seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.
Parágrafo único. Não incide a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento - TFL, sobre as instituições beneficentes de assistência social
ou religiosa.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 127. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, para cada estabelecimento, através
de rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica,
em função de suas características, de acordo com o Anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quando o exercício da atividade ocorrer em imóvel residencial,
devidamente autorizado pelo Município, e não sendo utilizada sua área integral, o contribuinte
poderá solicitar vistoria in loco para o devido reenquadramento de faixa, de acordo com o Anexo
IV desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 128. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho
realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento,
em observância às normas municipais pertinentes.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 129. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento – TFL ou
por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo seu pagamento, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade, usufruto, domínio útil ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 130. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento – TFL será lançada de ofício pela autoridade administrativa, para cada
estabelecimento, por meio de rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva
atividade pública específica, em função de suas características, de acordo com o Anexo IV desta
Lei Complementar.
Art. 131. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento – TFL ocorrerão:
I - O lançamento:
a) no primeiro exercício: na data da inscrição cadastral;
b) nos exercícios subsequentes: em 1º de janeiro de cada ano civil.
II - O recolhimento:
a) no primeiro exercício: na data da inscrição cadastral;
b) nos exercícios subsequentes: no último dia útil do mês de março.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento – TFL poderá ser recolhida em cota única ou parcelada, conforme ato a ser
expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º Nos casos em que inscrição no cadastro municipal ocorrer em data posterior à
de início do efetivo exercício das atividades, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será devida desde esta data.
Art. 132. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a situação fática do
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 133. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento – TFL.
Seção VI
Isenção
Art. 134. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento – TFL:
I - as entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos.
II - os templos de qualquer culto;
III – os partidos políticos.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS
Art. 135. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS está disciplinada pela Lei
Complementar Municipal nº 148, de 26 de junho de 2019, que "Institui o Código de Vigilância em
Saúde no Âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências".
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE,
EVENTUAL E FEIRANTE – TFE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 136. A Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante – TFE, fundada no poder de polícia do Município que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à
tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como
fato gerador o desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais
pertinentes.
Art. 137. O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante – TFE considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício ou mês de início de localização, de instalação e de
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante: pelo desempenho realizado pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e
feirante;
II - nos exercícios ou meses subsequentes de funcionamento de atividade
ambulante, eventual e feirante: pelo desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento
de atividade ambulante, eventual e feirante;
III - em qualquer exercício ou mês de reinício de localização, de instalação e de
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante: pelo desempenho realizado pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e
feirante.
Art. 138. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - atividade ambulante: a exercida individualmente, de modo habitual, sem
instalação ou localização fixas;
II - atividade eventual: a exercida individualmente ou não, em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros
acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - atividade feirante: a exercida, individualmente ou não, em espaços públicos
denominados feiras livres, permanentes, na forma da legislação de posturas municipais.
Parágrafo único. As atividades ambulante, eventual e feirante são exercidas sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso
ao público, como veículos,trailers, stands, balcões, barracas, mesas, tabuleiros e demais
instalações congêneres, assemelhadas e similares.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 139. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante – TFE será determinada por meio de rateio divisível, proporcional
e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da utilização ou não
de veículo, aparelho ou máquina e do período, de acordo com o Anexo V desta Lei
Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 140. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante – TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho
realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante,
eventual e feirante, em observância às normas municipais pertinentes.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 141. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo seu pagamento as pessoas
físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade, usufruto, domínio útil ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
III - o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 142. A Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante – TFE será lançada de ofício pela autoridade administrativa, por meio de rateio divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da
utilização ou não de equipamentos de circulação, do período e de seu caráter permanente ou
temporário, de acordo com o Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 143. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização do Exercício de
Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE ocorrerão:
I - O lançamento:
a) no primeiro exercício, mês ou dia da autorização e do licenciamento municipal:
na data da autorização e do licenciamento municipal;
b) nos exercícios subsequentes: em 1º de janeiro de cada ano civil.
II - O recolhimento:
a) no primeiro exercício, mês ou dia da autorização e do licenciamento municipal:
na data da autorização e do licenciamento municipal;
b) nos exercícios subsequentes: no último dia útil do mês de março.
§ 1º A Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante – TFE poderá ser recolhida em cota única ou parcelada, conforme ato a ser expedido pelo
Poder Executivo.
§ 2º Nos casos em que a autorização e o licenciamento municipal ocorrerem em
data posterior à de início do efetivo exercício das atividades, a Taxa de Fiscalização do Exercício
de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE será devida desde esta data.
Art. 144. O lançamento da Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante – TFE deverá ter em conta a situação fática da atividade
ambulante e eventual no momento do lançamento.
Art. 145. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade ambulante, eventual e
feirante, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante – TFE.
Seção VI
Isenção
Art. 146. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização do Exercício de
Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE:
I - desde que devidamente comprovadas, as entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos;
II - os templos de qualquer culto;
III – os partidos políticos.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE – TFP
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 147. A Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP, fundada no poder de
polícia do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho
realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade, pertinente aos bens
públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbano, da segurança, higiene
e moralidade, em observância às normas municipais pertinentes.
Art. 148. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP considerase ocorrido nos termos do Anexo VI desta Lei Complementar.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 149. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP será
determinada, para cada publicidade, por meio de rateio divisível, proporcional e diferenciado do
custo da respectiva atividade pública específica, em função do tamanho, do período e de seu tipo,
de acordo com o Anexo VI desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 150. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP é a
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a
exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e
do espaço visual urbano, em observância às normas municipais pertinentes.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 151. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo seu pagamento as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade, usufruto, domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde a publicidade está localizada;
b) móvel onde a publicidade está sendo veiculada.
II - responsáveis pela locação do bem:
a) imóvel onde a publicidade está localizada;
b) móvel onde a publicidade está sendo veiculada;
III - as quais a publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 152. A Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP será lançada de ofício pela
autoridade administrativa, para cada publicidade, por meio de rateio divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do período e de seu
tipo, de acordo com o Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 153. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Publicidade –
TFP ocorrerão:
I - nas modalidades anuais, em 1º de janeiro de cada ano civil e no último dia útil
do mês de março, respectivamente;
II – nas modalidades mensais, no último dia útil do mês e o recolhimento,
conforme regulamento;
III – nas modalidades quinzenais, no ato da solicitação e/ou renovação.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP poderá ser recolhida em cota
única ou parcelada, conforme ato a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º Nos casos em que a autorização e o licenciamento municipal ocorrerem em
data posterior à de início do efetivo exercício das atividades, a Taxa de Fiscalização de
Publicidade – TFP será devida desde esta data.
Art. 154. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP deverá ter
em conta a situação fática da publicidade e do seu veículo de divulgação no momento do
lançamento.
Art. 155. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da ciência, prestar declarações sobre a situação da publicidade e do seu veículo de
divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP.
Seção VI
Isenção
Art. 156. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Publicidade –
TFP, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, os anúncios:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
III - em placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV - que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
V - em placas ou letreiros destinados exclusivamente à orientação do público;
VI - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados
exclusivamente à orientação do público;
VII - em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
VIII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX - em painel ou tabuleta afixada no local da obra de construção civil, durante o
período de sua execução, com nomes de firmas, engenheiros, construtores e arquitetos
responsáveis pelo projeto, administração ou execução, desde que contenha tão somente as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
X - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar;
XI - de tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
XII - de tabuletas ou placas indicativas de hospitais, casas de saúde, creches,
asilos, albergues, ambulatórios e prontos-socorros;
XIII - de placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, à entrada de consultórios,
escritórios e residências, indicando profissionais liberais ou autônomos, bem como sociedades por
eles formadas, sob a condição de que tenham apenas o nome e a profissão do contribuinte e não
possuam dimensões superiores a 40 cm x 15 cm;
XIV - de placas, painéis ou letreiros colocados à entrada de edifícios, desde que
meramente indicativos de salas, conjuntos ou locais utilizados pelos respectivos ocupantes;
XV - de divulgação, por qualquer meio, de atividades, campanhas ou localização,
de órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas autarquias e
instituições de ensino gratuito e de assistência social;
XVI - de cunho religioso;
XVII - desde que devidamente comprovadas, de entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos.
XVIII - de templos de qualquer culto.
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU SERVIÇOS DE OBRA PARTICULAR
E DE PARCELAMENTO DO SOLO – TFO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 157. A Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Obra Particular e de
Parcelamento do Solo - TFO, fundada na prestação de serviços específicos e divisíveis prestados
ao contribuintes e/ou no exercício de poder de polícia do Município que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho realizado pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
execução de obra particular, no que se refere à construção e reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno e de parcelamento do solo, pertinente à Lei de Uso e de Ocupação do Solo e
ao Zoneamento Urbano, em observância às normas municipais pertinentes.
Art. 158. O fato gerador da Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Obra Particular
e de Parcelamento do Solo - TFO considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício: na data de início da obra particular, pelo desempenho
realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que se refere à construção e
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
II - nos exercícios subsequentes: pelo desempenho realizado pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a execução de obra particular, no que se refere à construção e reforma de
edificação e à execução de loteamento de terreno;
III - em qualquer exercício: na data de alteração da obra particular, pelo
desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que se refere à
construção e reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
IV – em qualquer exercício: na data da utilização dos serviços específicos e
divisíveis pelo contribuinte.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 159. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Obra
Particular e de Parcelamento do Solo - TFO será determinada para cada obra particular por meio
de rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica,
em função da metragem e de sua natureza, de acordo com o Anexo VII desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 160. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Obra
Particular e de Parcelamento do Solo - TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho
realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que diz respeito à construção e
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à Lei de Uso e de
Ocupação do Solo e ao Zoneamento Urbano, em observância às normas municipais de obras e
edificações.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 161. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo seu pagamento as pessoas
físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário do imóvel onde esteja sendo
executada a obra.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 162. A Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Obra Particular e de
Parcelamento do Solo - TFO será lançada de ofício pela autoridade administrativa para cada obra
particular por meio de rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva
atividade pública específica, em função da metragem e de sua natureza, de acordo com o Anexo
VII desta Lei Complementar.
Art. 163. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de
Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO ocorrerão:
I - O lançamento:
a) no primeiro exercício: na data da autorização e do licenciamento da obra
particular;
b) nos exercícios subsequentes: quando do vencimento da licença;
c) em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular: na data da nova
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
II - O recolhimento:
a) no primeiro exercício: na data da autorização e do licenciamento da obra
particular;
b) nos exercícios subsequentes: na data de vencimento da licença;
c) em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular: na data da nova
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Obra Particular e de
Parcelamento do Solo - TFO poderá ser recolhida em cota única ou parcelada, conforme ato a ser
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 164. O lançamento da Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Obra Particular e
Parcelamento do Solo - TFO deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento
do lançamento.
Art. 165. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da ciência, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Obra Particular e de Parcelamento do
Solo - TFO.
Seção VI
Isenção
Art. 166. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de
Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO:
I - a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros de contenção de encostas;
IV - desde que devidamente comprovadas, as entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos.
V - obras executadas pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal;
VI - aprovação ou modificação de projetos de loteamento, condomínio ou similar
feitos pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU SERVIÇOS DE OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM
ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - TFOP
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 167. A Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Ocupação e Permanência em
Áreas, Vias e Logradouros Públicos - TFOP, fundada na utilização efetiva de espaços públicos
específicos e divisíveis e/ou no poder de polícia do Município, que limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, tem como fato gerador a ocupação e permanência em áreas, vias e logradouros
públicos e/ou o desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, instalação, ocupação e
permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, pertinente
à Lei de Uso e de Ocupação do Solo e ao Zoneamento Urbano, à estética urbana, aos costumes, à
ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas
municipais pertinentes.
Art. 168. O fato gerador da Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Ocupação e
Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos - TFOP considera-se ocorrido:
I - na data de início da localização, instalação e ocupação em áreas, vias e
logradouros públicos: pelo desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização,
instalação e ocupação de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e de quaisquer outros
objetos;
II - nos exercícios, meses ou dias subsequentes: pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a permanência de móveis, equipamentos, veículos, de utensílios e de quaisquer
outros objetos;
III - em qualquer exercício, mês ou dia: na data de alteração da localização,
instalação ou ocupação em áreas, vias e logradouros públicos, pelo desempenho realizado pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, instalação ou ocupação de móveis, equipamentos,
veículos, utensílios e quaisquer outros objetos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 169. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Ocupação e
Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos - TFOP será determinada, para cada móvel,
equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, por meio de rateio divisível, proporcional
e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do tipo, período e
metragem quadrada, de acordo com o Anexo VIII desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 170. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Ocupação e
Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos - TFOP é a pessoa física ou jurídica sujeita
ao desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, instalação, ocupação e
permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos pertinente à
Lei de Uso e de Ocupação do Solo e ao Zoneamento Urbano, à estética urbana, aos costumes, à
ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas
municipais pertinentes.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 171. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Logradouros
Públicos - TFOP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo seu
pagamento as pessoas físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pela instalação dos móveis, equipamentos, veículos, utensílios e
outros objetos;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário dos móveis, equipamentos,
veículos, utensílios e outros objetos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 172. A Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Ocupação e Permanência em
Áreas, Vias e Logradouros Públicos - TFOP será lançada de ofício pela autoridade administrativa,
em função do tipo, período e metragem quadrada, de acordo com o Anexo VIII desta Lei
Complementar.
Art. 173. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de
Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos - TFOP ocorrerão:
I - O lançamento:
a) no primeiro exercício, mês ou dia da autorização e do licenciamento municipal:
na data da autorização e do licenciamento municipal;
b) nos exercícios subsequentes: em 1º de janeiro de cada ano civil.
II - O recolhimento:
a) no primeiro exercício, mês ou dia da autorização e do licenciamento municipal:
na data da autorização e do licenciamento municipal;
b) nos exercícios subsequentes: no último dia útil do mês de março.
Paragrafo único. Nos casos em que a autorização e o licenciamento municipal
ocorrerem em data posterior à de início do efetivo exercício das atividades, a Taxa de Fiscalização
e/ou Serviços de Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos - TFOP será
devida desde esta data.
Art. 174. O lançamento da Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de Ocupação e
Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos - TFOP deverá ter em conta a situação fática
dos móveis, equipamentos, veículos, utensílios e outros objetos no momento do lançamento.
Art. 175. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, equipamentos, veículos,
utensílios e outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização e/ou
Serviços de Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos - TFOP.
Seção VI
Isenção
Art. 176. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização e/ou Serviços de
Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos - TFOP:
I - as feiras de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais
atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
II - as exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho
notoriamente religioso.
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – TSIM
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 177. A Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - TSIM,
fundada no poder de polícia do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente aos produtos e estabelecimentos abrangidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, em
observância às normas municipais atinentes.
Art. 178. O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção
Municipal - TSIM considera-se ocorrido anualmente ou por ato, calculada de acordo com o artigo
179 desta Lei Complementar.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 179. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção
Municipal - TSIM será determinada para cada estabelecimento através de rateio divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do
estabelecimento e de sua complexidade, sendo lançada anualmente ou por ato, calculada de
acordo com o Anexo IX desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 180. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção
Municipal - TSIM é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho realizado pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelo Serviço de Inspeção Municipal,
em observância às normas municipais atinentes.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 181. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - TSIM ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo seu pagamento as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade, usufruto, domínio útil ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento ou onde o produto encontra-se
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído,
vendido ou exercida outra atividade pertinente à fiscalização pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento ou onde o produto encontra-se manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou exercida outra
atividade pertinente à fiscalização pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 182. A Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - TSIM será
lançada de ofício pela autoridade administrativa, para cada pessoa física ou jurídica através de
rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica,
em função do estabelecimento e de sua complexidade, de acordo com o Anexo IX desta Lei
Complementar.
Art. 183. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização do Serviço de
Inspeção Municipal - TSIM ocorrerão:
I - O lançamento:
a) no primeiro exercício: na data da inscrição cadastral;
b) nos exercícios subsequentes: em 1º de janeiro de cada ano civil;
c) em qualquer exercício, havendo alteração de endereço, atividade ou em
qualquer ato concernente aos produtos e estabelecimentos abrangidos pelo Serviço de Inspeção
Municipal, em observância às normas municipais atinentes: na data da alteração cadastral ou
realização de quaisquer atos.
II - O recolhimento:
a) no primeiro exercício: na data da inscrição cadastral;
b) nos exercícios subsequentes: no último dia útil do mês de março;
c) em qualquer exercício, havendo alteração de endereço, atividade ou em
qualquer ato concernente aos produtos e estabelecimentos abrangidos pelo Serviço de Inspeção
Municipal, em observância às normas municipais atinentes: na data da alteração cadastral ou
realização de quaisquer atos.
Art. 184. O lançamento da Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal
- TSIM deverá ter em conta a situação fática dos produtos ou estabelecimentos no momento do
lançamento.
§ 1º A Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - TSIM poderá ser
recolhida em cota única ou parcelada, conforme ato a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 185. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - TSIM.
Seção VI
Isenção
Art. 186. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização do Serviço de
Inspeção Municipal - TSIM:
I - desde que devidamente comprovadas, as entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos.
II - os templos de qualquer culto.
CAPÍTULO X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TFLA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 187. A Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TFLA, fundada no
poder de polícia do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização sustentável do meio ambiente no
licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, pertinente ao zoneamento urbano no
município, em observância às normas ambientais.
Art. 188. O fato gerador da Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental -
TFLA considera-se ocorrido nas diversas etapas do processo de vistoria, análise e averbação para
licenciamento ambiental, levando-se em conta a complexidade das atividades exercidas pelo
Município.
Art. 189. A Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TFLA não incide
sobre a análise dos requerimentos de licenças das obras ou atividades a serem implantadas
diretamente por órgãos públicos Municipais, Estaduais ou Federais.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 190. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental -
TFLA será determinada para cada estabelecimento ou empreendimento por meio de rateio
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em
função do tipo, porte e potencial poluidor da atividade ou empreendimento.
Art. 191. As atividades sujeitas à incidência da Taxa de Fiscalização e
Licenciamento Ambiental - TFLA terão seus valores calculados conforme Resolução Conjunta
SEMAD/IEF/FEAM n. 2.125/2014 ou norma que a suceder, com a aplicação das respectivas
atualizações anuais adotadas, e ainda conforme aquelas constantes do Anexo X e demais atos
normativos estaduais de regência da matéria.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 192. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental -
TFLA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho realizado pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
atividade ou empreendimento, potencialmente poluidores, em observância às normas ambientais.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 193. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TFLA ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade, usufruto, domínio útil ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento ou o empreendimento;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento ou o empreendimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 194. A Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TFLA será lançada
de ofício pela autoridade administrativa para cada estabelecimento ou empreendimento através de
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica,
em função do tipo, porte e potencial poluidor da atividade ou empreendimento, correspondendo
ao custo estimado da atividade técnico-administrativa realizada pelo Poder Público.
§ 1º A Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - TFLA, bem como as
respectivas renovações, deverão ser recolhidas previamente e, no caso de licenciamento, seu
pagamento será pressuposto para a análise do projeto.
§ 2º Se durante a análise do processo de vistoria e da análise e averbação para
licenciamento ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou a menos, a diferença será
cobrada antes da entrega da licença, ou ressarcida mediante solicitação do requerente.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 195. Ficam recepcionadas as normas estaduais vigentes e as que vierem a
substituí-las acerca de fato gerador, incidência, base de cálculo, sujeito passivo, solidariedade
tributária, lançamento e recolhimento das taxas de fiscalização e licenciamento ambiental.
CAPÍTULO XI
TAXA DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE – TSE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 196. A Taxa de Serviços de Expediente – TSE, fundada na utilização efetiva
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, tem como fato gerador a
utilização de serviços burocráticos, de tramitação de petições, pedidos, requerimentos, solicitações
e outros documentos, de lavraturas e expedições de termos, certidões, contratos e demais
expedientes, bem como atestados, registros e averbações.
Art. 197. O fato gerador da Taxa de Serviços de Expediente – TSE ocorre no ato
da utilização efetiva dos serviços públicos específicos e divisíveis, burocráticos, de tramitação de
petições, pedidos, requerimentos, solicitações e outros documentos, de lavraturas e expedições de
termos, certidões, contratos e demais expedientes, bem como atestados, registros e averbações.
Art. 198. A especificidade do serviço de expediente está caracterizada na
utilização:
I - efetiva, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou
necessidade públicas;
II - individual e distinta de integrantes da coletividade.
Art. 199. A divisibilidade dos serviços de expediente está caracterizada na
utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 200. A base de cálculo da Taxa de Serviços de Expediente – TSE será
determinada para cada serviço por meio de rateio divisível, proporcional, diferenciado, separado e
individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da quantidade e de sua
natureza, prevista no Anexo XI desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 201. O sujeito passivo da Taxa de Serviços de Expediente – TSE é a pessoa
física ou jurídica que efetivamente utilizar os serviços burocráticos, de tramitação de petições,
pedidos, requerimentos, solicitações e outros documentos, de lavraturas e expedições de termos,
certidões, contratos e demais expedientes, bem como atestados, registros e averbações.
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 202. A Taxa de Serviços de Expediente – TSE será lançada de ofício pela
autoridade administrativa, em função da quantidade e de sua natureza, conforme previsto no
Anexo XI desta Lei Complementar.
Art. 203. O lançamento da Taxa de Serviços de Expediente – TSE ocorrerá no ato
da utilização dos serviços burocráticos, de tramitação de petições, pedidos, requerimentos,
solicitações e outros documentos, de lavraturas e expedições de termos, certidões, contratos e
demais expedientes, bem como atestados, registros e averbações.
Art. 204. A Taxa de Serviços de Expediente – TSE será recolhida no prazo de até
10 (dias) do seu lançamento.
Parágrafo único. O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento
sem o comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços de Expediente – TSE, quando cabível.
Seção V
Isenção
Art. 205. São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Expediente - TSE:
I - os requerimentos, certidões e demais atos ligados à vida funcional dos
servidores ativos ou inativos do Município;
II - as ordens de pagamento de restituição de tributo, os depósitos e as cauções;
III - o direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
IV - a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
V - os contratos, convênios, pedidos e requerimentos de qualquer natureza e
finalidade, apresentados pela Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, desde que tratem de assuntos de interesse público ou de matéria oficial
e sejam apresentados em papel timbrado, assinados pelas autoridades competentes;
VI - os requerimentos e certidões do serviço de alistamento militar ou para fins
eleitorais;
VII - as impugnações, defesas e recursos em matéria tributária.
CAPÍTULO XII
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS- TSU
Seção I
Fato Gerador e Sujeito Passivo
Art. 206. A Taxa de Serviços Urbanos – TSU incide sobre a prestação de serviços
públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição, relativos à:
I - coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos;
II - coleta de resíduos de saúde.
§ 1 o
São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos - TSU de que tratam os
incisos I e II deste artigo os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer
título de imóveis edificados, na via ou logradouro público, por rua ou passagens particulares,
entrada de viela ou assemelhados, localizados no território do Município que efetivamente se
utilizem ou tenham à sua disposição os serviços públicos de coleta, remoção e destinação de
resíduos sólidos e resíduos de saúde.
§ 2o Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no § 2º
do artigo 34 desta Lei Complementar.
§ 3 o
O Executivo Municipal informará, obrigatoriamente, aos contribuintes, nas
guias utilizadas para a cobrança das taxas de que trata este Capítulo, o tipo de serviço que ensejou
a cobrança e o seu respectivo valor.
§ 4o Nos condomínios horizontais ou verticais, o contribuinte da taxa de que trata
este artigo será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de cada
unidade autônoma.
§ 5o O resíduo sólido originário de atividades comerciais, industriais e de serviços
e os resíduos de saúde cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador será
considerado resíduo sólido urbano ou resíduo de saúde.
Seção II
Cálculo
Art. 207. A Taxa de Serviços Urbanos - TSU será calculada:
I - pela aplicação, sobre o valor da unidade Fiscal Padrão, do percentual fixado no
Anexo XII, para a taxa de que trata o inciso II do artigo 206 desta Lei Complementar;
II - pela aplicação das variáveis estipuladas na forma constante no Anexo XIII,
para os serviços incidentes sobre a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, de que trata o
inciso I do artigo 206 desta Lei Complementar.
§ 1 o
O Anexo XIII, no qual consta a fórmula da base de cálculo da Taxa dos
serviços incidentes sobre a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos de que trata o inciso I
do artigo 206 desta Lei Complementar, terá seu valor reavaliado anualmente, no mês de setembro
para aplicação em janeiro do exercício subsequente, pelo custo da prestação dos serviços apurado
em balanços contábeis dos últimos doze meses ao mês de agosto, considerando-se a variável área
construída, constante do cadastro imobiliário fiscal nesta mesma data, de forma a manter o
equilíbrio econômico e financeiro dos serviços.
§ 2 o
O valor mensal máximo da taxa dos serviços mencionados no inciso I do
artigo 206 desta Lei Complementar, a ser cobrado dos imóveis com fator de atividade comercial
ou industrial, será de 10 (dez) Unidades Fiscal Padrão – UFP.
Seção III
Lançamento e Recolhimento
Art. 208. A Taxa de Serviços Urbanos - TSU será lançada e cobrada:
I - mensalmente, nos casos dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição relativos à coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, estabelecidos nos incisos
I do artigo 206 desta Lei Complementar, que será lançada, fiscalizada e cobrada dos contribuintes
pela autarquia SAAE, junto com as tarifas de água e esgoto;
II - anualmente, nos casos dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição relativos à coleta e destinação dos resíduos de saúde, estabelecido no inciso II do artigo
206 desta Lei Complementar.
§ 1o A administração da receita na forma do inciso I deste artigo fica condicionada
ao início da prestação dos serviços pela autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
§ 2o É facultado aos contribuintes o recolhimento da taxa prevista no inciso II em
até 12 (doze) parcelas, podendo os prazos e formas assinalados para o pagamento coincidirem, a
critério do contribuinte, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano ou com os das tarifas de
água e esgoto.
§ 3o Não poderá haver supressão do fornecimento de água em decorrência do não
recolhimento da taxa de serviços urbanos.
Seção IV
Isenção
Art. 209. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos - TSU:
I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e suas autarquias;
II - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e suas autarquias ou que o contrato estabeleça o
repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do mês seguinte ao da ocorrência do
fato mencionado e sendo suspensa no mês posterior ao da rescisão ou do término do contrato de
cessão ou locação;
III - os templos de qualquer culto;
IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social,
observados os requisitos do § 3º do artigo 7º desta Lei Complementar;
V - imóveis pertencentes aos partidos políticos;
VI - imóveis pertencentes a sindicatos patronais e de classe, clubes sociais
recreativos e desportivos e outras instituições declaradas de utilidade pública por Lei Municipal.
Parágrafo único. São também isentos do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos
os imóveis localizados fora dos aglomerados urbanos, desde que observada a existência
simultânea dos seguintes requisitos:
I - possuam área igual ou inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
II - sejam cultivados, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de
subsistência só ou com o auxílio de sua família, pelo proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, que não detenha, de fato ou de direito, quaisquer dos poderes
inerentes ao domínio de outro imóvel localizado no território do Município;
III - não possuam edificações suntuosas nem outras obras de embelezamento ou
aformoseamento que possam caracterizá-los como casas de veraneio, sítios de recreio ou outro
tipo qualquer de benfeitorias destinadas a habitação, lazer ou recreação;
IV - não possam ser caracterizados como empresas agrícolas, indústrias extrativas ou
qualquer modalidade de atividade empresarial.
Art. 210. Não incide a Taxa de Serviços Urbanos – TSU sobre os imóveis
localizados em zonas rurais que não sejam atendidos pelo serviço de coleta, remoção e destinação
dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. Aos imóveis localizados nas zonas rurais ou zonas de
expansão urbana do Município de Itaúna que são atendidos, mas não tenham à disposição,
diariamente, o serviço de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, incidirá a Taxa de
Serviços Urbanos de forma proporcional ao número de coletas realizadas nas zonas urbanas.
Art. 211. Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços, desde
que fechados e sem ligação de água, ou com as atividades suspensas, poderá, mediante
requerimento do proprietário ou do titular do domínio útil, ser aplicada a Taxa estabelecida no
inciso I do artigo 206, na forma da atividade residencial, conforme item I do Anexo XIII desta
Lei Complementar.
CAPÍTULO XIII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS – TSD
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 212. A Taxa de Serviços Diversos - TSD, fundada na utilização efetiva de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, tem como fato gerador a
utilização de serviços, apreensão, depósito e liberação de bens móveis ou semoventes, de acordo
com tabela do Anexo XIV desta Lei Complementar.
Art. 213. O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos - TSD ocorre no ato da
utilização efetiva dos serviços públicos, específicos e divisíveis, enumerados no artigo anterior e
no Anexo XIV desta Lei Complementar.
Art. 214. A especificidade dos serviços diversos está caracterizada na utilização:
I - efetiva, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidade pública;
II - individual e distinta de integrantes da coletividade.
Art. 215. A divisibilidade dos serviços diversos está caracterizada na utilização
separadamente por parte de cada um dos seus usuários.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 216. A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos - TSD será determinada
para cada serviço por meio de rateio divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual,
do custo da respectiva atividade pública específica, em função da característica e de sua natureza,
de acordo com o Anexo XIV desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 217. O sujeito passivo da Taxa de Serviços Diversos - TSD é a pessoa física
ou jurídica que efetivamente utilizar os serviços descritos no artigo 212 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas
referentes aos serviços dos cemitérios municipais as pessoas físicas ou jurídicas indicadas na ficha
de cadastro definida por regulamento para o ato da permissão/concessão de jazigo.
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 218. A Taxa de Serviços Diversos - TSD será lançada de ofício pela
autoridade administrativa, em função do período, metragem e de sua natureza, de acordo com o
Anexo XIV desta Lei Complementar.
Art. 219. O lançamento da Taxa de Serviços Diversos - TSD ocorrerá no ato da
utilização dos serviços descritos no artigo 212 desta Lei Complementar.
Art. 220. Os serviços a que se refere o artigo 212 desta Lei Complementar
somente serão prestados mediante a apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa de
Serviços Diversos – TSD.
§ 1º A norma prevista no caput não aplica aos casos de sepultamento e remoção de
animais mortos.
§ 2º O lançamento e o recolhimento da taxa prevista no item 1.6 do Anexo XIV
desta Lei Complementar ocorrerão:
I - O lançamento: em 1º de janeiro de cada ano civil.
II - O recolhimento: no último dia útil do mês de março.
Seção V
Isenção
Art. 221. São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Diversos – TSD:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios;
II - as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
III - os templos de qualquer culto;
IV – os partidos políticos.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 222. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP
cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos e com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública, bem como de outras atividades a estas correlatas.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 223. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem
como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica mediante ligação
regular de energia elétrica no território do Município.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 224. A base de cálculo, as alíquotas, o sujeito passivo, a solidariedade
tributária, a cobrança e recolhimento e as isenções referentes à Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP são definidos pela Lei Complementar nº 26, de 30 de
dezembro de 2002.
TÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 226. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor
do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas
municipais.
Art. 227. Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de
imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais
e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas e de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e
regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento
de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data da
publicação do edital demonstrativo do custo da obra de melhoramento.
§ 2º Não há incidência de contribuição de melhoria sobre o acréscimo do valor do
imóvel integrante do patrimônio da União, Estados, Distrito Federal e de outros Municípios, bem
como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta
ou indiretamente por obras públicas municipais.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de
contribuição de melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda
não concluídos.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 228. A base de cálculo da contribuição de melhoria a ser exigida pelo
Município para fazer face ao custo das obras públicas será cobrada adotando-se como critério o
benefício resultante da obra, calculado por meio de índices cadastrais das respectivas zonas de
influência.
§ 1º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á
levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de
exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2º A determinação da base de cálculo da contribuição de melhoria far-se-á
rateando proporcionalmente o custo total ou parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos
nas respectivas zonas de influência.
§ 3º A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do
domínio privado situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 4º A apuração da base de cálculo da contribuição de melhoria pelo órgão
responsável será efetivada com base no benefício resultante da obra, calculado por meio de
índices cadastrais das respectivas zonas de influência, no custo total ou parcial da obra, no número
total de imóveis beneficiados situados na zona de influência da obra e em função dos respectivos
fatores relativos e individuais de valorização.
§ 5º Para a apuração do número total de imóveis beneficiados situados na zona de
influência da obra e dos respectivos fatores relativos e individuais de valorização, a Administração
Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:
I - delimitará em planta a zona de influência da obra;
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de
hierarquização de benefícios de imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III - individualizará com base na área territorial os imóveis localizados em cada
faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis
nela localizados.
Art. 229. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo
das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras utilizadas de
praxe em financiamentos ou empréstimos, e terá a sua expressão monetária atualizada à época do
lançamento mediante aplicação dos coeficientes oficiais de correção monetária aplicados para
atualização dos tributos municipais.
§ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos
imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria
será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 230. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel
será determinada pelo rateio do custo total ou parcial da obra, pelo número total de imóveis
beneficiados situados na zona de influência da obra, em função dos respectivos fatores relativos e
individuais de valorização.
Parágrafo único. Os fatores relativos e individuais de valorização são
determinados pelos fatores de absorções dos benefícios da valorização para toda a zona e para
cada uma das áreas diferenciadas nela contida.
Art. 231. A Contribuição de Melhoria será calculada para cada imóvel por meio da
multiplicação do custo total ou parcial da obra com o respectivo fator relativo e individual de
valorização, divididos pelo número total de imóveis beneficiados, conforme a fórmula a seguir:
CM = (CT/PO x FRIV): (NTIB), onde:
CM = contribuição de melhoria
CT/PO = custo total ou parcial da obra
FRIV = fator relativo e individual de valorização
NTIB = número total de imóveis beneficiados
Art. 232. O custo total ou parcial da obra, os respectivos fatores relativos e
individuais de valorização e o número total de imóveis beneficiados deverão ser demonstrados em
edital específico próprio.
Art. 233. O somatório de todos os fatores relativos e individuais de valorização
deve ser igual ao número total de imóveis beneficiados, conforme fórmula a seguir:
(FRIV1 + FRIV2 + ... + FRIVN-1 + FRIV N) = (NTIB), onde:
FRIV1, FRIV2, ... FRIV N = fatores relativos e individuais de valorização
NTIB = número total de imóveis beneficiados
Art. 234. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a
sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado
à época da cobrança conforme fórmula a seguir:
PA < (MVF) x (0,03), onde:
PA = parcela anual
MVF = maior valor fiscal
Parágrafo único. O maior valor fiscal será obtido levando-se em conta o valor
venal do imóvel e o aferido no mercado imobiliário.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 235. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é a pessoa física ou
jurídica titular da propriedade, usufruto, domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras
públicas municipais.
CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 236. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários
pelo seu pagamento:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade,
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da abertura da
sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, cisão, transformação ou incorporação
de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, cindidas, transformadas ou
incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do
fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se nos casos de
extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 237. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício para cada imóvel,
pela autoridade administrativa, observada a fórmula prevista pelo artigo 231.
Art. 238. O lançamento da Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação
do edital demonstrativo do custo da obra de melhoramento, que conterá:
I - o memorial descritivo do projeto;
II - o custo total ou parcial da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
III - o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da Contribuição de
Melhoria;
IV - o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria;
V - o local do pagamento da Contribuição de Melhoria;
VI - a delimitação em planta da zona de influência da obra, demonstrando as áreas
direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
VII - a divisão da zona de influência em faixas correspondentes aos diversos
índices de hierarquização de benefícios de imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
VIII - a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em
cada faixa;
IX - a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela
localizados;
X - o número total de imóveis beneficiados, situados na zona de influência da
obra;
XI - os fatores relativos e individuais de valorização de cada imóvel;
XII - o plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 239. A Contribuição de Melhoria será recolhida por meio de documento de
arrecadação municipal, pela rede bancária devidamente autorizada pelo Município.
§ 1º O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os
vencimentos serão estabelecidos conforme Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da
dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi
lançado.
§ 3º No caso do §2º deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do
título se o preço do mercado for inferior.
§ 4º No caso de serviço público concedido, a Administração Pública Municipal
poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria.
Art. 240. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a
situação fática do imóvel beneficiado no momento do lançamento.
Art. 241. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais
poderá ser lançada a Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 242. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a
União para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública
federal.
TÍTULO VII
CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 243. O Cadastro Fiscal da Administração Pública Municipal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro mobiliário.
CAPÍTULO II
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 244. O Cadastro Imobiliário compreende, desde que localizados na zona
urbana e de expansão urbana:
I - os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos
não-edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais.
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive leitos de
malhas rodoviárias e ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia
elétrica e de captação de sinais de celular.
Art. 245. O proprietário de imóvel, o usufrutuário, o titular de seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título são obrigados, nos prazos devidos:
I - a promover a inscrição de seus bens imóveis no Cadastro Imobiliário;
II - a informar ao cadastro imobiliário qualquer alteração na situação do seu bem
imóvel como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, demolição, reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela Fiscalização Tributária;
IV - a franquearem à Fiscalização Tributária, devidamente identificada, as
dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 246. No Cadastro Imobiliário:
I - para fins de inscrição:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 - a escritura;
2 - o formal de partilha;
3 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel aquele que estiver no
uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 - comprovante onde conste a identificação do bem imóvel;
2 - contrato de compra e de venda.
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da
expressão domínio útil sob litígio, os nomes dos litigantes e dos possuidores do bem imóvel, a
natureza do feito e o juízo e cartório por onde correr a ação;
d) o proprietário de imóvel, o usufrutuário, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o requerimento de
inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária, conforme modelo definido em
regulamento.
II - para fins de alteração:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 - escritura;
2 - formal de partilha;
3 - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel aquele que estiver no
uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 - comprovante onde conste a identificação do bem imóvel;
2 - contrato de compra e de venda.
c) o proprietário de imóvel, o usufrutuário, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o requerimento de
inscrição, alteração e baixa cadastral imobiliária, conforme modelo definido em regulamento.
III - para fins de baixa:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 - o formal de partilha;
2 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-usufrutuário, o ex-titular de seu domínio útil
ou o seu ex-possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o
requerimento de inscrição, alteração e baixa cadastral imobiliária, conforme modelo definido em
regulamento.
Art. 247. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o
bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva, obedecendo-se as seguintes
especificações:
I - com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o
logradouro:
a) de maneira geral: o relativo à frente indicada no título de propriedade;
b) de maneira específica:
1 - na falta do título de propriedade e da respectiva indicação: aquele
correspondente à frente principal;
2 - na impossibilidade de determinar a frente principal: aquele que confira ao bem
imóvel maior valorização;
3 - interno, será considerado o logradouro:
3.1 - de maneira geral: o que lhe dá acesso;
3.2 - de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso:
aquele que confira ao bem imóvel maior valorização.
II – encravado: será considerado o logradouro correspondente à servidão de
passagem.
Art. 248. O proprietário de bem imóvel, o usufrutuário, o titular de seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I - para promover a inscrição de seu bem imóvel no cadastro imobiliário: 30
(trinta) dias contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu
domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II - para informar ao cadastro imobiliário qualquer alteração ou baixa na situação
do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação,
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, demolição, reforma ou qualquer
outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel: 30 (trinta) dias contados da data de
sua alteração ou de sua baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela Fiscalização Tributária: 15 (quinze) dias contados da data de
lavratura do Termo de Intimação;
IV - para franquearem à Fiscalização Tributária, devidamente identificada as
dependências do bem imóvel para vistoria fiscal: imediato.
Art. 249. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover de
ofício a inscrição ou a alteração de bem imóvel quando o proprietário de bem imóvel, o
usufrutuário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não cumprirem as
obrigações nos prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 250. Os responsáveis por loteamentos, os incorporadores, as imobiliárias, os
registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados, preferencialmente por meio digital, a
fornecer ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário até o último dia útil do mês subsequente,
a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou
mediante compromisso de compra e venda, objetos de doação, inventário e partilha, registrados ou
transferidos, mencionando:
I – o nome, CPF/CNPJ e o endereço do adquirente, usufrutuário, donatário e/ou
herdeiros;
II - os dados relativos à situação do imóvel alienado/doado/partilhado;
III - o valor da transação;
IV - outras informações definidas em regulamento.
Art. 251. O proprietário de bem imóvel, o usufrutuário, o titular de seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título deverão informar ao órgão responsável pelo Cadastro
Imobiliário até 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência:
I - a aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - a mudança de endereço para entrega de notificação;
III - as reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, ampliações ou
modificações;
IV - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou o
lançamento do imposto.
Art. 252. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada inscrição cadastral imobiliária, contida na ficha de inscrição no
Cadastro Imobiliário:
I - os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos
não-edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais.
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive leitos de
malhas rodoviárias e ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia
elétrica e de captação de sinais de celular.
CAPÍTULO III
CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 253. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a:
I - promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração como de nome ou razão
social, endereço, atividade, sócio, responsabilidade de sócio, bem como paralisação ou baixa,
fusão, incorporação, cisão, transformação e extinção;
III - exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as
informações solicitadas pela Fiscalização Tributária;
IV - franquear à Fiscalização Tributária, devidamente identificada, as
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para
diligência fiscal;
V - informar qualquer alteração ou baixa de responsável técnico pela
contabilidade, quando possuir.
Art. 254. No Cadastro Mobiliário:
I - para fins de inscrição:
a) as pessoas jurídicas deverão apresentar o requerimento próprio de inscrição,
alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e outros documentos pertinentes definidos em
regulamento;
b) as pessoas físicas deverão apresentar o requerimento próprio de inscrição,
alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a Carteira de Identidade e outros documentos pertinentes
definidos em regulamento.
II - para fins de alteração:
a) as pessoas jurídicas deverão apresentar o requerimento próprio de inscrição,
alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária, a alteração contratual ou a alteração estatutária,
a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e outros documentos pertinentes
definidos em regulamento;
b) as pessoas físicas deverão apresentar o requerimento próprio de inscrição,
alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária, e, havendo, a alteração do registro no órgão de
classe.
III - para fins de baixa:
a) as pessoas jurídicas deverão apresentar, além do requerimento próprio de
inscrição, alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária, o distrato social ou da baixa
estatutária e o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) as pessoas físicas deverão apresentar o requerimento próprio de inscrição,
alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária.
IV - para fins de paralisação: as pessoas jurídicas deverão apresentar o
requerimento próprio de inscrição, alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária.
§ 1º O requerimento próprio de inscrição, alteração, paralisação e baixa cadastral
mobiliária será regulamentado pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º A apresentação do pedido de baixa cadastral implicará a imediata suspensão
da inscrição no cadastro mobiliário.
Art. 255. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I - para promover a sua inscrição no cadastro mobiliário: 10 (dez) dias antes da
data de início de atividade;
II - para informar ao cadastro mobiliário qualquer alteração ou baixa: 30 (trinta)
dias contados da data de alteração, fusão, incorporação, cisão, transformação e de extinção;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela Fiscalização Tributária: 15 (quinze) dias contados da data de
lavratura do Termo de Intimação, podendo o prazo ser prorrogado por ato da Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 1º O reinício das atividades do contribuinte deverá ser precedida do
requerimento próprio de inscrição, alteração, paralisação e baixa, dirigido à Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 2º O requerimento deverá vir acompanhado de contrato social, CNPJ atualizado
e outros documentos pertinentes definidos em regulamento.
Art. 256. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover de
ofício a inscrição, alteração ou baixa, quando as pessoas jurídicas ou físicas não cumprirem as
obrigações dentro dos prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 257. No ato da inscrição serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais,
produtores e extrativistas;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, no momento da efetivação do cadastro, terão as
suas atividades identificadas pelo CNAE Fiscal utilizado pela Receita Federal do Brasil, podendo
ainda utilizar outros que possam auxiliar os cadastros fiscais.
TÍTULO VIII
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
PENALIDADES EM GERAL
Art. 258. Constitui infração a ação ou a omissão, voluntária ou não, que importe
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros de normas estabelecidas na legislação
tributária.
Art. 259. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos
normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Art. 260. As infrações serão punidas separadas ou cumulativamente com as
seguintes cominações:
I - aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e
Indireta do Município;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição ao regime especial de fiscalização.
Art. 261. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis,
administrativas ou criminais que couberem.
Art. 262. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou
pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer
instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou
interpretação.
CAPÍTULO II
MULTAS
Art. 263. As multas podem ser:
I - moratórias: no caso de intempestividade de pagamento de tributo;
II - fiscais:
a) proporcionais ao tributo, no caso de descumprimento de obrigação principal,
decorrente de qualquer forma de omissão de receita, sonegação fiscal, dolo, fraude, simulação ou
apropriação indébita;
b) fixas, em UFPs, no caso de descumprimento de obrigação acessória;
c) administrativas: no caso de descumprimento de obrigação funcional.
Art. 264. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - o valor do tributo, corrigido monetariamente: no caso das multas moratórias e
fiscais pelo descumprimento de obrigação principal;
II - a Unidade Fiscal do Município – UFP: no caso da multa fiscal pelo
descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º Apurando-se na mesma ação fiscal o descumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa em razão de um só fato, impor-se-á penalidade
somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 265. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais:
I - em relação ao Cadastro Imobiliário:
a) 1 (uma) UFP:
1 - quando o proprietário de imóvel, o usufrutuário, o titular de seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título, nos prazos da legislação:
1.1 - não promoverem a inscrição de seus bens imóveis no Cadastro Imobiliário;
1.2 - não informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do seu
bem imóvel como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, demolição, reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
1.3 - não informar ao Cadastro Imobiliário a mudança de endereço para entrega de
notificação.
b) 5 (cinco) UFPs:
1 - quando o proprietário de imóvel, o usufrutuário, o titular de seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título, nos prazos da legislação:
1.1 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral ou não
prestarem as informações solicitadas pela Fiscalização Tributária;
1.2 - não franquearem à Fiscalização Tributária, devidamente identificada, as
dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
c) 10 (dez) UFPs por mês:
1 - quando os responsáveis por loteamentos, os incorporadores, as imobiliárias, os
registros públicos, cartorários e notariais, não fornecerem ao órgão responsável pelo Cadastro
Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês
anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
objetos de doação, inventário e partilha, registrados ou transferidos, mencionando:
1.1 - o nome, CPF/CNPJ e o endereço do adquirente/donatário/herdeiros;
1.2 - os dados relativos à situação do imóvel alienado/doado/partilhado;
1.3 - o valor da transação;
1.4 - outras informações que julgar necessárias.
II - em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU: 5 (cinco) UFPs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base
nas quais poderá ser lançado o imposto.
III - em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título,
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI:
a) 10 (dez) UFPs quando, nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte ou
seu representante legal preencher o requerimento para emissão de guia com a descrição
incompleta do imóvel, omitindo suas características como: localização da área do terreno, tipo de
construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a elaboração, pela Fiscalização
Tributária, de seu arbitramento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, das multas prevista no artigo
266, I e II desta Lei Complementar
b) 10 (dez) UFPS quando o contribuinte for notificado e no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a
permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá
ser lançado o imposto;
c) 10 (dez) UFPs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de
registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da
Justiça praticarem atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões, e:
1 - não exigirem que os interessados apresentem certidão de quitação ou não
incidência do imposto, a qual será transcrita no instrumento respectivo;
2 - não facilitarem à Fiscalização Tributária o exame em cartório dos livros, dos
registros e dos outros documentos e não lhe fornecerem, quando solicitadas, certidões de atos que
foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
3 - não comunicarem à Fiscalização Tributária até o último dia útil do mês
subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, os
seguintes elementos constitutivos:
3.1 - o imóvel, bem como o valor objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
3.2 - o nome, o endereço, CPF/CNPJ do transmitente, do adquirente, do cedente,
do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
3.3 - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
3.4 - outras informações que julgar necessárias.
IV - em relação ao Cadastro Mobiliário:
a) 3 (três) UFPs:
1 - quando as pessoas físicas com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos prazos da legislação:
1.1 - não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
1.2 - não informarem qualquer alteração no Cadastro Mobiliário como de nome ou
razão social, endereço, atividade, sócio, responsabilidade de sócio, responsabilidade pela
contabilidade, fusão, incorporação, cisão, transformação, extinção, paralisação, reinicio de
atividade e baixa;
b) 10 (dez) UFPs:
1 - quando as pessoas físicas com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos prazos da legislação:
1.1 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e não
prestarem as informações solicitadas pela Fiscalização Tributária;
1.2 - não franquearem à Fiscalização Tributária, devidamente identificada, as
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para
diligência fiscal.
V - em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
a) 2 (duas) UFPs por competência quanto às formalidades inerentes às Notas
Fiscais, quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento não as emitirem em
separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos;
b) 5 (cinco) UFPs quando os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais
não mantiverem ou mantiverem em desacordo com a legislação tributária municipal, em seu
estabelecimento, mensagem de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços;
c) 1 (uma) UFP por Nota Fiscal não emitida até o limite de 10 (dez) UFPs por mês,
sempre que houver prestação de serviço enquadrado no Anexo I desta Lei Complementar;
d) 0,2 (dois décimos) da UFP por documento, até o limite de 10 (dez) UFPs por
mês, aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços -
NFS-e, não substituírem ou substituírem fora do prazo fixado em regulamento os Recibos de
Prestação de Serviços - RPSs por Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e.
VI - quanto às Declarações Fiscais e Registros Respectivos:
a) 2 (duas) UFPs pela falta de prestação de Declaração Fiscal mensal
(escrituração), por competência;
b) A omissão no registro a que se referem os §§ 4º e 5º do artigo 69 desta Lei
Complementar, no prazo estabelecido em regulamento, sujeitará o infrator à multa no valor de 25
UFPs por terminal eletrônico ou máquina não registrada, ate o limite de 100 UFPs por
estabelecimento credenciado;
c) A omissão na remessa das informações a que se refere no § 6º do art. 69 desta
Lei Complementar, no prazo estabelecido Lei Complementar Nacional, sujeitará o infrator à multa
no valor de 100 UFPs, por competência;
VII - quanto ao não atendimento dos termos de intimação e de início de ação
fiscal:
a) em relação ao Termo de Intimação: 03 (três) UFPs por Termo de Intimação,
quando, solicitado pela Fiscalização Tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da
data da ciência pelo intimado, não houver atendimento ao objeto da intimação;
b) em relação ao Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: 05 (cinco) UFPs por
Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, quando solicitado pela Fiscalização Tributária, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência pelo intimado, a documentação não for
apresentada;
VIII - em relação aos jogos e diversões públicas, 10 (dez) UFPs por evento:
a) quando os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a
prévia autorização da Fazenda Pública Municipal ou realizarem com bilhete, ingresso ou entrada
individual ou coletiva não autorizados ou chancelados pela Fazenda Pública Municipal;
b) quando os promotores de jogos e diversões públicas não apresentarem cópia do
contrato ou outro documento do artista ou banda com o produtor do evento e, sendo o caso, do
produtor do evento com os demais prestadores de serviços de montagem e decoração do palco,
som, iluminação, filmagem, acompanhamento musical, segurança, bilheteria e outros;
c) quando os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer
que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público
acessível mediante pagamento, franquearem a entrada de espectadores ou frequentadores sem a
venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, ou com a venda de bilhete, ingresso
ou entrada individual ou coletiva não autorizados e ou chancelados pela Fazenda Pública
Municipal;
d) quando o proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços
de diversões públicas, seja pessoa física ou jurídica, independentemente de sua condição de imune
ou isento, não exigir do responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos a prévia
autorização da Fazenda Pública Municipal ou a comprovação do recolhimento do ISSQN.
IX - em relação às Taxas definidas nesta Lei Complementar: 2 (duas) UFPs,
quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais
poderá ser lançada a taxa;
X - em relação à Contribuição de Melhoria: 2 (duas) UFPs, quando o contribuinte
for notificado e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da cientificação, não prestar
declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a contribuição;
XI - em relação à Fiscalização Tributária:
a) 10 (dez) UFPs, quando os empresários ou responsáveis por casas,
estabelecimentos, locais ou empresas de diversões não franquearem os seus salões de exibição ou
locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Fiscalização Tributária, portadora de
documento de identificação, no exercício regular de sua função;
b) 20 (vinte) UFPs quando a Fiscalização Tributária, portando documento de
identificação e em exercício regular de suas funções, sofrer desacato.
XII - em relação à omissão de receita e sonegação fiscal, por cada ocorrência: 20
(vinte) UFPs, quando for constatada qualquer das situações descritas nos arts. 270 e 271 desta Lei
Complementar;
XIII - em relação aos crimes contra a ordem tributária, por cada ato: 30 (trinta)
UFPs, quando for constatado, por parte do contribuinte ou do seu contador, ato de suprimir ou
reduzir tributo ou qualquer acessório.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência.
§ 2º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da obrigação
acessória a que está sujeito.
§ 3º Os valores das multas previsas neste artigo serão atualizados com juros e
correção monetária, conforme ordenamento jurídico vigente.
§ 4º As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias, para microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de 50%
(cinquenta por cento).
§ 5º A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na:
a) hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
b) ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 266. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais por descumprimento de
obrigação principal:
I - sobre o valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, quando apurado em
ação fiscal, não for constatada a existência de dolo, fraude ou simulação: 50% (cinquenta por
cento);
II - sobre o valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, quando apurado
em ação fiscal, for constatada a existência de dolo, fraude ou simulação: 100% (cem por cento);
III - por não reter na fonte o ISSQN dentro do prazo estabelecido: 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do tributo;
IV - por reter na fonte o ISSQN e não recolher aos cofres públicos municipais
dentro do prazo estabelecido: 100% (cem por cento) do valor do tributo indevidamente
apropriado.
Parágrafo único. O valor da multa fiscal constante do Auto de Infração terá
redução de 50% (cinquenta por cento) desde que haja renúncia expressa a qualquer defesa e seja
pago o valor da multa em parcela única dentro do prazo para a apresentação da impugnação ou
recurso.
CAPÍTULO III
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO
Art. 267. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Pública
Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou
realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal Direta ou
Indireta, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando
sobre o débito houver recurso administrativo ou judicial ainda não decidido definitivamente, com
sua exigibilidade suspensa.
CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 268. Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios fiscais concedidos
aos contribuintes que de qualquer modo infringirem a legislação tributária pertinente.
§ 1º Caberá à Fiscalização Tributária, após conclusão de Processo Tributário
Administrativo, remeter os autos ao Prefeito Municipal, para que exerça a competência definida
no § 2º.
§ 2º A suspensão ou cancelamento serão determinados pelo Prefeito Municipal,
considerada a gravidade e natureza da infração.
CAPÍTULO V
SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 269. Será submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 270. Constitui indício de omissão de receita:
I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento
hábil;
II - escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente,
em datas e valores, com as importâncias entregues ou sem comprovação de sua disponibilidade
financeira;
III - ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável;
IV - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - quaisquer outras ações ou omissões previstas em legislação civil, contábil e
fiscal.
Art. 271. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se sonegação fiscal a
ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e/ou do seu contador:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte
da Fiscalização Tributária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar o seu pagamento.
Art. 272. O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar instruções
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de
trabalho indicadas, em cada caso, na aplicação do regime especial.
TÍTULO IX
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 273. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
formalidades:
I - atos;
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação.
II - formalidades:
a) Auto de Apreensão;
b) Auto de Infração – AI;
c) Relatório de Fiscalização;
d) Termo de Diligência Fiscal;
e) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;
f) Termo de Inspeção Fiscal;
g) Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização;
h) Termo de Intimação Fiscal;
i) Termo de Encerramento de Ação Fiscal;
j) Notificação Fiscal;
k) Notificação de Lançamento.
Art. 274. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir
a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF para apresentar documentos fiscais
ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
II - do Auto de Apreensão, Auto de Infração - AI e Auto de Interdição;
III - do Termo de Diligência Fiscal, Termo de Inspeção Fiscal e Termo de Sujeição
ao Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do procedimento para
apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção I
Apreensão
Art. 275. A Fiscalização Tributária apreenderá bens e documentos, desde que
constituam prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens e
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina.
Art. 276. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Seção II
Arbitramento
Art. 277. A Fiscalização Tributária arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quanto ao IPTU: a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do
imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou imóveis se encontrarem fechados e os
proprietários não forem encontrados;
II - quanto ao ITBI: não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo;
III - quanto ao ISSQN: existirem atos qualificados nesta Lei Complementar como
omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Art. 278. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - relativamente ao IPTU: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de
características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar
o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado;
II - relativamente ao ITBI: o valor praticado no mercado imobiliário e/ou aferido a
partir de tabelas publicadas por órgãos técnicos;
III - relativamente ao ISSQN:
a) o valor total das suas despesas operacionais, administrativas, trabalhistas,
previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais;
b) o valor conhecido das suas receitas de prestação de serviços;
c) o valor total das despesas operacionais, administrativas, trabalhistas,
previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais de outras pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
d) o valor declarado ou apurado das receitas de prestação de serviços de outras
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
e) o valor ou custo dos serviços aferido a partir de tabelas publicadas por órgãos
técnicos.
Parágrafo único. Nos arbitramentos referentes ao ISSQN, ao valor apurado
conforme inciso III, será acrescido 30% (trinta por cento) a título de margem de lucro.
Art. 279. O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos do imposto efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da Fiscalização Tributária, homologado pela
chefia imediata;
IV - será exigido, com os acréscimos legais, por meio de Auto de Infração – AI;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério
do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III
Diligência
Art. 280. A Fiscalização Tributária realizará diligência, com o intuito de:
I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
III - aplicar sanções por infrações de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
Art. 281. A Fiscalização Tributária estimará, de ofício ou mediante requerimento
do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício
é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 282. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta ou
quando os registros e documentos contábeis e fiscais não merecerem fé, o imposto será lançado
sobre a receita bruta arbitrada, que será estimada sobre os seguintes valores, acrescidos de 30%
(trinta por cento):
I - o preço corrente do serviço na praça;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado;
IV - da soma das retiradas mensais do titular ou sócios, diretores e gerentes mais
encargos previdenciários.
Art. 283. O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório da Fiscalização Tributária, homologado pela chefia
imediata e deferido com validade até o final do exercício financeiro;
II - terá a base de cálculo expressa em UFPs, ou em reais, conforme regulamento;
III - o ato poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado, a critério
da autoridade que o homologou;
IV - poderá, a critério da autoridade fiscal, dispensar o contribuinte do
cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento;
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser encerrado;
VI - constitui lançamento definitivo.
Art. 284. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada,
poderá apresentar reclamação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência do valor
homologado.
§ 1º No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da
estimativa se dará por meio de Notificação Fiscal.
§ 2º A reclamação terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor
que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Seção V
Homologação
Art. 285. A Fiscalização Tributária, tomando conhecimento da atividade exercida
pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo,
homologará ou não os recolhimentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial
do crédito.
§ 3º Os atos referidos no parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua
graduação.
§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato
gerador e, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Art. 286. A Fiscalização Tributária, auxiliada por força policial, inspecionará o
sujeito passivo que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - houver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 287. A Fiscalização Tributária, auxiliada por força policial, examinará e
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais que
constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a
ordem tributária.
Seção VII
Levantamento
Art. 288. A Fiscalização Tributária levantará dados do sujeito passivo, com o
intuito de:
I - elaborar arbitramento;
II - apurar estimativa;
III - proceder homologação.
Seção VIII
Plantão
Art. 289. A Fiscalização Tributária procederá, mediante plantão, a apuração ou
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os
efeitos dos tributos municipais;
II - o contribuinte estiver sujeito a Regime Especial de Fiscalização.
Seção IX
Representação
Art. 290. A Fiscalização Tributária e o servidor ou qualquer pessoa, quando não
competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou
omissão contrária às disposições da legislação tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 291. A representação:
I - far-se-á em petição assinada e discriminará, com letra legível:
a) no caso da Fiscalização Tributária ou servidor: o nome, o cargo e a lotação de
seu autor;
b) nos demais casos: o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
II - deverá estar acompanhada de provas ou indicação dos seus elementos e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte e relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa
qualidade;
IV - deverá ser recebida pelo encarregado da Fiscalização Municipal, que
determinará de imediato a realização de diligência ou inspeção para verificar a veracidade e,
conforme o caso, a encaminhará para intimação ou autuação do infrator ou arquivamento, se
demonstrada a sua improcedência.
Seção X
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 292. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I - serão impressos e numerados eletronicamente em no mínimo 02 (duas) vias, ou
em sistema digital.
II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
1 - nome ou razão social;
2 - domicílio tributário;
3 - atividade econômica;
4 - CPF ou CNPJ e número de inscrição no cadastro mobiliário.
b) o momento da lavratura, contendo local, data e hora;
c) a formalização do procedimento:
1 - nome, assinatura e matrícula do fiscal tributário incumbido da ação fiscal, e
nome e assinatura do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
2 - enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a
ocorrência;
3 - prazo, quando for o caso.
III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou
indiretamente relacionados com o procedimento adotado;
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser
assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V - a assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade, não
importa em confissão ou concordância, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou
agravamento da pena;
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII - nos casos específicos do Auto de Infração - AI e do Auto de Apreensão, é
condição necessária e suficiente para inocorrência de nulidade, a determinação da infração e do
infrator;
VIII - serão lavrados pelo fiscal tributario, com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras;
IX - a cientificação do autuado/intimado se dará, sucessivamente:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte
responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa,
certificado pelo fiscal tributário encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento - AR datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por meio eletrônico, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;
d) por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a",
“b” e "c" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte;
X - presume-se a ciência:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida,
20 (vinte) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, decorrido o prazo de 20 (vinte) dias da data de afixação ou
publicação;
XI - uma vez lavrados, terá a Fiscalização Tributária o prazo obrigatório e
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregá-lo a registro.
Art. 293. É o instrumento legal utilizado pela Fiscalização Tributária com o
objetivo de formalizar os seguintes atos:
I - apreensão de bens e documentos: o Auto de Apreensão;
II - penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na
Legislação Tributária Municipal: o Auto de Infração – AI;
III - realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e
homologação: Relatório de Fiscalização;
IV - realização de diligência: Termo de Diligência Fiscal;
V - início de levantamento homologatório: Termo de Início de Ação Fiscal –
TIAF;
VI - realização de inspeção: Termo de Inspeção Fiscal;
VII - regime especial de fiscalização: Termo de Sujeição ao Regime Especial de
Fiscalização;
VIII - solicitação de documento, informação e esclarecimento: Termo de
Intimação;
IX - término de levantamento homologatório: Termo de Encerramento de Ação
Fiscal;
X - ciência de decisões fiscais e outras de interesse de contribuintes: Notificação
Fiscal;
XI - notificação de lançamento: Notificação de Lançamento.
Art. 294. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente
ao:
I - Auto de Apreensão:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, que será designado pelo autuante, podendo a
designação, a critério do Fisco, recair no próprio detentor, se este for pessoa idônea, a juízo do
Fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado.
II - Auto de Infração – AI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a
sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos ou apresentar defesa e
provas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da lavratura.
III - Relatório de Fiscalização:
a) a descrição circunstanciada de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de
lançamento;
b) a citação expressa da matéria tributável;
IV - Termo de Diligência Fiscal:
a) a descrição circunstanciada de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência.
V - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo de 8 (oito) a 30 (trinta) dias conforme determinação da Fiscalização
Tributária para apresentação da documentação solicitada, contados da data da ciência da lavratura;
e) o prazo de 90 (noventa) dias para o término do levantamento e devolução dos
documentos, contados da data do recebimento da documentação, podendo ser prorrogado por até
02 (dois) períodos sucessivos de 90 (noventa) dias, por qualquer ato escrito que indique o
prosseguimento da fiscalização.
VI - Termo de Inspeção Fiscal:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção.
VII - Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
VIII - Termo de Intimação:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida ou o tipo de esclarecimento a ser prestado;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo de 08 (oito) a 30 (trinta) dias conforme determinação da Fiscalização
Tributária, para atendimento do objeto da intimação, a contar da data da ciência da lavratura.
IX - Termo de Encerramento de Ação Fiscal:
a) a descrição circunstanciada de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de
lançamento;
b) a citação expressa da matéria tributável.
X - Notificação Fiscal:
a) a modalidade de informação pedida ou o tipo de esclarecimento a ser prestado;
b) a modalidade da decisão fiscal cientificada e os dados a ela relativos;
c) a situação a ser corrigida ou regularizada;
d) a fundamentação legal.
XI - Notificação de Lançamento:
a) a descrição da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
b) a determinação da matéria tributável;
c) o cálculo do montante do tributo devido;
d) a identificação do sujeito passivo;
e) a comunicação para pagar o tributo devido ou apresentar defesa e provas no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da lavratura.
CAPÍTULO II
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 295. O Processo Tributário Administrativo será:
I - regido pelas disposições desta Lei Complementar;
II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Fiscalização
Tributária;
III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
Postulantes
Art. 296. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante
regularmente habilitado mediante instrumento de mandato expresso.
Art. 297. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva
categoria econômica ou profissional.
Seção III
Prazos
Art. 298. Os prazos:
I - na contagem de prazo em dias, salvo disposição expressa em contrário,
computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindose o do vencimento;
II - serão de 15 (quinze) dias para:
a) apresentação de impugnação;
b) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
c) interposição de recurso voluntário ou de ofício.
III - serão de 30 (trinta) dias para:
a) elaboração de contestação fiscal;
b) decisão de primeira instância;
c) resposta à consulta;
d) elaboração das contrarrazões recursais.
IV - serão de 8 (oito) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V - não sendo fixados, serão de 15 (quinze) dias para a prática de ato a cargo do
interessado ou do servidor;
VI - contar-se-ão:
a) para impugnação: a partir da ciência da Notificação de Lançamento de tributo
ou ato administrativo dele decorrente ou da ciência da lavratura do Auto de Infração – AI;
b) para contestação fiscal, diligência, consulta, despacho e decisão: a partir do
recebimento do processo;
c) para recurso e cumprimento de despacho e decisão: a partir da ciência da
decisão ou publicação do acórdão.
VII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Parágrafo único. Não atendidas as solicitações ou exigências após decorridos 30
(trinta) dias, o processo poderá ser arquivado.
Seção IV
Petição
Art. 299. A petição:
I - será feita por meio de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) CPF ou CNPJ e número de inscrição no cadastro fiscal;
c) domicílio tributário e número de telefone de contato;
d) endereço eletrônico.
II - indicará a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante
que julgar devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
III - indicará as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
§ 1º Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima,
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento.
§ 2º Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou Auto de
Infração.
Seção V
Instauração
Art. 300. O Processo Tributário Administrativo será instaurado por:
I - petição do contribuinte ou do seu representante regularmente habilitado,
reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II - de ofício, pela Administração Tributária.
Art. 301. O servidor que instaurar o processo:
I - receberá a documentação;
II - certificará a data de recebimento;
III - numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV - encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Instrução
Art. 302. A autoridade que instruir o processo:
I - solicitará informações e pareceres;
II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III - numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V - abrirá prazo para impugnação ou recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 303. São nulos:
I - os atos fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por
pessoa que não seja fiscal tributário;
II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não
fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando
dele decorram ou dependam.
Art. 304. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato
ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade determinará os atos
alcançados e as providências necessárias ao prosseguimento e à solução do processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 305. O Processo Tributário Administrativo será organizado em ordem
cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 306. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que
necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 307. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a sua solução, exigindo-se a
substituição por cópias autenticadas, podendo a autenticação ser realizada por servidor da
repartição competente.
Art. 308. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte,
pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de
sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1º Da certidão constará expressamente se a decisão transitou ou não em julgado
na via administrativa.
§ 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando forem indicados,
expressamente, nos atos decisórios, com o seu fundamento.
§ 3º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á
o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 309. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os
instruírem em duas vias a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela
repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO III
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
Art. 310. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo
postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração ou Notificação de
Lançamento, ou o respectivo pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo
fim ao litígio.
Seção II
Impugnação
Art. 311. A impugnação que versar sobre parte da exigência implicará pagamento
da parte não impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento da parte não impugnada no
prazo estabelecido, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro
processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III
Inépcia da Impugnação e Contestação Fiscal
Art. 312. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado à autoridade
julgadora de primeira instância, que deverá observar se atende aos requisitos legais.
§ 1º Constatado o atendimento aos requisitos legais, determinará a remessa dos
autos ao fiscal tributário responsável pelo procedimento ou ao seu substituto, para que ofereça
contestação fiscal.
§ 2º Constatada a inépcia da impugnação, por inobservância de quaisquer dos
requisitos previstos no art. 299 desta Lei Complementar, determinará a notificação do
impugnante, para, em 5 (cinco) dias, providenciar as devidas correções.
§ 3º Retificada a impugnação e atendidos os requisitos previstos no artigo 299
desta Lei Complementar, a autoridade julgadora determinará a remessa dos autos ao fiscal
tributário responsável pelo procedimento ou ao seu substituto, para que ofereça contestação fiscal.
§ 4º Não atendida a determinação a que se refere o § 2º, ordenará o arquivamento
do feito, pela inépcia da impugnação.
§ 5º Na contestação fiscal, o fiscal tributário alegará a matéria que entender útil,
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem
do documento.
Seção IV
Competência
Art. 313. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância: o Secretário Municipal de Finanças, salvo nos processos
que versarem sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, cuja competência
recairá sobre a Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI;
II - em segunda instância: a Junta de Recursos Fiscais.
§ 1º A Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI será instituída por meio de
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os seguintes requisitos:
I - será composta por 5 (cinco) membros titulares, sendo:
a) 2 (dois) servidores públicos municipais efetivos titulares do cargo de fiscal
tributário que não atuem no lançamento do ITBI;
b) 2 (dois) corretores de imóveis indicados pelo Conselho Regional de Corretores
de Imóveis (CRECI/MG);
c) 1 (um) servidor público municipal efetivo titular do cargo de engenheiro ou
arquiteto.
II - será composta por 5 (cinco) membros suplentes, que atenderão aos mesmos
requisitos indicados no inciso anterior.
III - será obrigatoriamente presidida pelo servidor público municipal efetivo titular
do cargo de engenheiro ou arquiteto, que somente votará nos casos em que houver empate.
§ 2º A Junta de Recursos Fiscais será instituída por meio de Decreto expedido pelo
Chefe do Poder Executivo, respeitados os seguintes requisitos:
I - será composta por 5 (cinco) membros titulares, sendo:
a) 1 (um) servidor público municipal efetivo titular do cargo de procurador;
b) 1 (um) servidor público municipal titular de cargo efetivo graduado em Direito
ou Ciências Contábeis;
c) 1 (um) servidor público municipal efetivo titular do cargo de fiscal tributário;
d) 2 (dois) representantes dos contribuintes indicados pela Associação dos
Contabilistas de Itaúna - ACONITA.
II - será composta por 6 (seis) membros suplentes, sendo 2 (dois) para o servidor
público municipal efetivo titular do cargo de fiscal tributário e 1 (um) para cada um dos demais
titulares, devendo todos atender aos mesmos requisitos indicados no inciso anterior.
III - será obrigatoriamente presidida pelo servidor público municipal efetivo titular
do cargo de procurador, que somente votará nos casos em que houver empate;
IV - contará com um servidor público municipal titular de cargo efetivo para
secretariar os trabalhos.
§ 3º Considera-se automaticamente impedido de atuar como julgador o fiscal
tributário municipal que tenha atuado em qualquer fase do processo objeto de julgamento,
devendo ser substituído por um dos suplentes não impedidos.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 314. Elaborada a contestação fiscal, o processo será remetido à autoridade
julgadora de primeira instância.
Art. 315. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Parágrafo único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá solicitar
elaboração de parecer pela Procuradoria-Geral do Município, antes de proferir a decisão e não
ficará vinculada à opinião exposta no parecer, podendo ou não levá-la em consideração nos
fundamentos da decisão.
Art. 316. Se entender necessário, a autoridade julgadora determinará, de ofício ou
a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, indeferindo as que considerarem
prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as
razões e provas que fundamentam as suas alegações.
Art. 317. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência
resultar alteração da exigência inicial.
§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia
pela autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 15 (quinze) dias
para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa da Fazenda
Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 318. A decisão:
I - será redigida com simplicidade e clareza;
II - conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores,
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV - indicará os dispositivos legais aplicados;
V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da
reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele decorrente, definindo expressamente
os seus efeitos;
VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Notificação Fiscal;
VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX - não sendo proferida no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de
Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente,
cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira
instância.
Art. 319. As inexatidões materiais decorrentes de lapso manifesto ou os erros de
cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 320. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá
recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 321. O recurso voluntário:
I - será interposto pelo sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias contados da
ciência da decisão de primeira instância administrativa;
II - não admitirá novas provas, salvo se estas não tenham sido propostas no juízo
inferior por motivo de força maior, devidamente justificado.
Art. 322. Interposto o recurso voluntário, os autos serão remetidos ao fiscal
tributário responsável pelo procedimento ou ao seu substituto, para que apresente as contrarrazões
recursais.
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 323. A decisão de primeira instância contrária, total ou parcialmente, ao
Fisco, será objeto de recurso de ofício, a ser analisado pela Junta de Recursos Fiscais.
§ 1º A remessa dos autos ao órgão julgador de segunda instância apenas ocorrerá
após a ciência do impugnante sobre a decisão proferida.
§ 2º Caso a decisão seja parcialmente procedente, os autos somente serão
encaminhados à Junta de Recursos Fiscais após a apresentação do recurso voluntário e das
contrarrazões recursais ou, transcorrido o prazo para a apresentação daquele, o impugnante não o
tenha feito.
§ 3º A decisão que julgar a impugnação parcialmente procedente, que não tenha
sido objeto de recurso voluntário, vinculará a Junta de Recursos Fiscais a reanálise tão somente da
parte da decisão que for contrária ao Fisco, devendo ser certificado o trânsito em julgado
administrativo da parte contrária ao impugnante, não objeto do recurso voluntário.
§ 4º Certificado o trânsito em julgado da parte da decisão favorável ao Fisco,
conforme o parágrafo anterior, deverá a Secretaria Municipal de Finanças realizar a cobrança
amigável do crédito, conforme artigo 350 desta Lei Complementar.
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 324. Interposto o recurso voluntário e apresentadas as contrarrazões recursais,
o processo será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais.
§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser
convertido em diligência para se determinarem novas provas.
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 325. O processo que não for relatado ou devolvido no prazo estabelecido,
contendo o voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente da Junta de Recursos
Fiscais, que o incluirá em pauta de julgamento no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 326. O autuante e o autuado poderão representar-se na Junta de Recursos
Fiscais, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do
processo feito pelo relator.
Art. 327. A Junta de Recursos Fiscais não poderá decidir por equidade, quando o
acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando,
atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total
ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 328. A decisão referente a processo julgado pela Junta de Recursos Fiscais
receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município com
ementa sumariando a decisão.
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão proferida pela
Junta de Recursos Fiscais por meio da publicação de acórdão e Notificação Fiscal emitida com
esta finalidade.
Seção IX
Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 329. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência
do crédito.
Art. 330. É definitiva a decisão:
I - de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso
de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - de segunda instância quando for publicado acórdão pela Junta de Recursos
Fiscais, conforme art. 328 desta Lei Complementar.
Seção X
Execução da Decisão Fiscal
Art. 331. A execução da decisão fiscal consistirá:
I - na lavratura de Notificação Fiscal ao sujeito passivo para pagar a importância
da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II - na imediata inscrição como dívida ativa para subsequente cobrança por meio
da efetivação de protesto extrajudicial ou por ação executiva dos débitos constituídos, se não
forem pagos nos prazos estabelecidos;
III - na ciência do sujeito passivo para receber a importância recolhida
indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o
Auto de Infração.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Consulta
Art. 332. Mediante petição escrita dirigida à Secretaria Municipal de Finanças,
poderão formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal:
I - o sujeito passivo da relação tributária;
II - os órgãos da Administração Pública;
III - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de
interesse comum de seus representados.
§ 1º A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.
§ 2º A resposta às consultas obedecerá aos critérios regulamentares, podendo a
Secretaria Municipal de Finanças determinar a instrução do processo com parecer fiscal.
§ 3º Não será recebida consulta que verse sobre:
I - legislação tributária em tese;
II - fato definido em lei como crime ou contravenção;
III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso
administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;
IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio
consulente, salvo em caso de alteração da legislação;
V - matéria que:
a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente;
b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.
Art. 333. A consulta, quando formulada pelo sujeito passivo:
I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da
consulta, até 20 (vinte) dias após a ciência da resposta;
II - impede, durante o prazo fixado no inciso I, o início de qualquer medida de
fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria
consultada.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 334. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em
Instruções Normativas a serem baixadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 335. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvidas quanto à
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a emissão de instruções
normativas para a elucidação destas.
Art. 336. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência da Junta
de Recursos Fiscais, estabelecida em acórdãos proferidos em decisões reiteradas.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 337. Na falta de eleição de domicílio tributário pelo contribuinte ou
responsável, considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o
lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus
estabelecimentos;
III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de
suas repartições administrativas.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em quaisquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A Fiscalização Tributária recusará o domicílio eleito quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 338. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRONICO - DTE
Art. 339. Fica instituída a comunicação eletrônica que se constitui de um canal
virtual de comunicação entre o Município de Itaúna e o sujeito passivo, por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico - DTE, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas físicas e
jurídicas, observados a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Art. 340. Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da
Administração Publica Municipal disponível na rede mundial de computadores;
II - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para cumprimento da obrigação
tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável, ou para cumprimento de
obrigação não-tributária;
III - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos
e arquivos digitais;
IV - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
Art. 341. O Município de Itaúna poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
tributários e de polícia, que lhe digam respeito;
II - encaminhar os autos e termos de fiscalização descritos no art. 293 desta Lei;
III - expedir avisos em geral;
IV - receber impugnações e recursos de autos de apreensão e autos de infração e
respostas às notificações e intimações da Administração Municipal.
§ 1º A expedição de avisos por meio do DTE a que se refere o inciso III do caput
deste artigo não exclui a espontaneidade da denúncia, nos termos do art. 138 do Código Tributário
Nacional.
§ 2º Quando da emissão pela Administração Pública Municipal de atos conforme
disposto nos incisos I e II do caput deste artigo será emitida a notificação via e-mail e via SMS ou
Whatsapp.
§ 3º É dever do sujeito passivo realizar o credenciamento no sistema e manter
atualizados, válidos e ativos seus meios de contato eletrônico.
Art. 342. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á
após o seu credenciamento junto ao Município de Itaúna, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Ao credenciamento serão atribuídos registro e acesso ao sistema
eletrônico do Município de Itaúna, mediante senha e login ou por certificação digital, de forma a
preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 343. O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis,
conforme dispuser o regulamento, e as comunicações da Administração Pública Municipal ao
sujeito passivo serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio
denominado DTE, dispensando-se, nesse caso, a sua publicação no Diário Oficial do Município, a
notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação realizada na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, nos casos em que a consulta se der em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez)
dias corridos, contados da disponibilização da comunicação no DTE, sob pena de considerar-se a
notificação ou comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, no caso de optantes pelo Simples
Nacional, serão observadas as regras e prazos previstos na Lei Complementar Nacional nº 123/06
e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSIM ou, em caso de alteração, nas
normas que vierem a substituí-las.
§ 6º O Domicilio Tributário Eletrônico - DTE não exclui as formas ordinárias de
comunicação, que poderão ser utilizadas no interesse da Administração Pública Municipal ou
quando, por motivo técnico, inviável o uso daquele.
Art. 344. O servidor público deverá assinar as comunicações e documentos
eletrônicos por certificado ou assinatura digital.
Art. 345. Os documentos eletrônicos, transmitidos na forma prevista neste
Capitulo, contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação
nacional específica.
§ 1º A transmissão de documentos, que correspondam à digitalização de
documentos em papel, pressupõe a declaração explícita de que são copias autênticas e fiéis de
seus originais, de acordo com as legislações civil e criminal vigentes.
§ 2º Os documentos eletrônicos e os originais dos documentos digitalizados
mencionados, respectivamente, no caput e no § 1º, deverão ser preservados pelo seu detentor
durante os prazos decadencial e prescricional previstos na legislação.
§ 3º Fica facultado à Administração Pública Municipal, observados os prazos de
decadência e prescrição, requerer a apresentação dos documentos originais de trata o § 1º deste
artigo.
§ 4º A não apresentação dos originais referidos no parágrafo anterior, ou de
declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos
representam cópia autêntica e fiel de seus originais, resultará na desconsideração dos citados
documentos eletrônicos, e tais arquivos digitais poderão configurar prova a favor da
Administração Pública Municipal.
Art. 346. Considera-se entregue o documento transmitido pelo sujeito passivo no
dia e hora de seu envio ao canal virtual de comunicação que trata o art. 339, devendo ser
disponibilizado pelo Município de Itaúna protocolo eletrônico de envio.
Parágrafo único. Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para
atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles enviados até as 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na
comunicação eletrônica, observado o horário oficial de Brasília, que será registrado no protocolo
eletrônico disponibilizado.
Art. 347. As comunicações eletrônicas do Município de Itaúna ao sujeito passivo,
quando feitas por meio da plataforma DTE, substituem qualquer outro meio e publicação oficial,
para quaisquer efeitos legais.
Art. 348. Fica instituída a Procuração Eletronica - PRO-e, que permitirá ao sujeito
passivo outorgar poderes a pessoas físicas ou jurídicas, observadas as normas estabelecidas em
regulamento.
Art. 349. A recusa ou ausência de credenciamento ao DTE, nos termos e prazos
estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais Padrão -
UFPs, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
TITULO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
COBRANÇA E RECOLHIMENTO
Art. 350. A cobrança do crédito tributário e não-tributário far-se-á:
I - por procedimento amigável;
II - mediante protesto do título extrajudicial;
III - mediante inscrição em órgãos de proteção ao crédito;
IV - mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e não-tributário far-se-ão
pela forma e nos prazos fixados nesta Lei Complementar.
§ 2º O recolhimento do crédito tributário e não-tributário poderá ser feito por meio
de entidades públicas ou privadas, mediante regular processo de contratação.
§ 3º Fica facultado ao Poder Executivo instituir o meio de pagamento de crédito
tributário e não-tributário via cartão de crédito ou débito e outros meios de pagamento autorizados
pelo Banco Central do Brasil - BACEN, mediante regular processo de contratação.
§ 4º Os créditos tributários e não-tributários cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança, nos termos definidos em Decreto do Poder Executivo, não serão
objeto de propositura de ação executiva ou interposição de recurso contra decisão judicial.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á a
somatória de todos os créditos que a Fazenda Municipal possua em relação a um mesmo
devedor, dentro do prazo prescricional, e desde que dotados de exigibilidade.
§ 6º A previsão contida no § 4º não implica remissão do crédito tributário e nãotributário.
Art. 351. O crédito tributário e não-tributário não quitados até o seu vencimento
ficam sujeitos à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor
corrigido, contados da data do vencimento;
II - multa moratória:
a) a multa de mora incidente sobre os débitos de tributos municipais é de 0,20%
(zero vírgula vinte por cento) sobre o principal corrigido, limitado a 15% (quinze por cento);
b) em se tratando de denúncia espontânea, desde que o contribuinte pague à vista o
valor denunciado, terá a multa de mora reduzida em 50% (cinquenta por cento).
III - correção monetária, calculada da data do vencimento até a do efetivo
pagamento, segundo variação do índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
CAPÍTULO II
PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO
Art. 352. Os créditos tributários ou não-tributários, definidos, respectivamente,
nos artigos 411 e 412 desta Lei Complementar, poderão ser objeto de parcelamento ou
reparcelamento, por meio de requerimento formulado pelo contribuinte inadimplente, nos termos
dos artigos 354 e 355 desta Lei Complementar, a ser dirigido ao setor competente da Secretaria
Municipal de Finanças, para análise quanto à concessão ou não do pedido.
§ 1º O pedido de parcelamento/reparcelamento tem natureza jurídica de favor
fiscal, e poderá ser indeferido pelo Secretário Municipal de Finanças ou pelos gerentes do setor
mencionado no caput deste artigo, por decisão fundamentada e de caráter irrecorrível.
§ 2º O parcelamento poderá ser efetivado conforme Decreto a ser expedido pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O parcelamento dos débitos tributários e não-tributários para com a Fazenda
Pública Municipal após o ajuizamento de ação executiva fiscal somente poderá ser concedido
após expressa autorização da Procuradoria Judicial e Fiscal do Município.
§ 4º A parcela não poderá ser de valor inferior a 1 (uma) UFP, salvo para
contribuinte cuja renda mensal seja comprovadamente de até 2 (dois) salários-mínimos e possua
um único imóvel, quando o valor da parcela poderá ser de, no mínimo, 0,3 (zero vírgula três) UFP.
§ 5º Os créditos tributários ou não-tributários vencidos, objeto de parcelamento e
reparcelamento serão:
I - atualizados, pelo índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, na
data da concessão do parcelamento e do reparcelamento, desde a data do seu vencimento ou, na
sua falta, o índice oficial que vier a substituí-lo;
II - acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, na data da
concessão do parcelamento e reparcelamento, desde a data do vencimento.
Art. 353. O não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, cancela o
parcelamento e o reparcelamento e determinará o vencimento antecipado das parcelas vincendas,
inscrevendo-se o débito na dívida ativa e encaminhando-se para protesto ou cobrança judicial.
Parágrafo único. O parcelamento e o reparcelamento também serão
automaticamente cancelados nas seguintes situações:
I - reste inadimplente a última parcela
II - reste(m) inadimplente(s) 1 (uma) ou 2 (duas) parcela(s) após o pagamento da
última.
Art. 354. O pedido de parcelamento será de iniciativa do contribuinte, terá efeito
de confissão de dívida, reconhecendo o confessante a liquidez e certeza do débito fiscal e terá
caráter irretratável, importando em renúncia de quaisquer ações judiciais que estejam em
andamento e tenham por objeto o questionamento do tributo parcelado.
Art. 355. Ao pedido de reparcelamento aplica-se o disposto no artigo anterior,
devendo-se juntar o processo original do parcelamento.
§ 1º Será obrigatório para a efetivação do reparcelamento, a título de entrada, pelo
requerente, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito a ser reparcelado.
§ 2º Caso haja o descumprimento de 2 (dois) ou mais parcelamentos, referentes ao
mesmo débito, o deferimento de novo acordo somente ocorrerá com a quitação, pelo requerente,
de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito remanescente.
§ 3º Mediante requerimento dirigido aos gerentes do setor responsável pelo
parcelamento, o contribuinte cuja renda mensal comprovadamente seja de até 2 (dois) saláriosmínimos poderá solicitar reparcelamento sem a exigência prevista nos parágrafos anteriores,
observado o disposto no art. 352, § 3º, desta Lei Complementar.
Art. 356. Não serão objetos de parcelamento e reparcelamento os créditos
tributários e não-tributários em cuja apuração tenha sido constatado dolo, fraude ou simulação.
Art. 357. Ocorrendo o cancelamento do parcelamento e do reparcelamento, por
qualquer motivo, acrescentar-se-ão ao débito remanescente os juros moratórios e a atualização
monetária, decorridos no período entre o vencimento da última parcela paga e a data da inscrição
em dívida ativa.
Art. 358. O recolhimento da primeira parcela do parcelamento e do
reparcelamento deverá ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias contados da data do deferimento
do pedido, sendo o mesmo cancelado caso não ocorra o pagamento no prazo previsto.
Art. 359. Indeferido o pedido de parcelamento e do reparcelamento, o contribuinte
será intimado a recolher o saldo do débito fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do
despacho de indeferimento, sob pena de inscrição na dívida ativa ou, sendo o caso, ajuizamento de
ação de cobrança, protesto ou prosseguimento da ação de cobrança judicial.
Art. 360. No caso de leilão designado em processo de execução fiscal, os créditos
nele exigidos só poderão ser parcelados até 5 (cinco) dias antes da data designada para o leilão.
§ 1º A decisão fundamentada caberá, conjuntamente, ao Secretário Municipal de
Finanças e ao Procurador-Geral do Município.
§ 2º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado uma única vez.
Art. 361. O disposto neste capítulo não se aplica aos créditos tributários e nãotributários lançados de ofício decorrentes de:
I - infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
II - isenção ou imunidade reconhecida ou concedida em processos administrativos
eivados de vício.
Art. 362. O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação ou execução deste Capítulo.
CAPÍTULO III
RESTITUIÇÕES
Art. 363. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do crédito tributário e não-tributário, seja qual for a modalidade de seu
pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e não-tributário
indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do crédito tributário e não-tributário, ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. O pedido de restituição será instruído com documentos que
comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 364. A restituição total ou parcial do crédito tributário e não-tributário dá
lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa
assecuratória da restituição.
Parágrafo único. Os juros de mora serão calculados a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 365. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 363: da data do recolhimento
indevido;
II - nas hipóteses previstas no inciso III do art. 363: da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 366. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Art. 367. Quando se tratar de crédito tributário e não-tributário, indevidamente
arrecadado por motivo de erro cometido pelo servidor ou pelo contribuinte, e apurado pela
autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário
Municipal de Finanças, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada.
Art. 368. A restituição de crédito tributário e não-tributário, mediante
requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização
monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 369. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando, a juízo da Fiscalização, isso se torne
necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 370. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e não-tributário
a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar que a restituição se
processe por meio da compensação de crédito.
CAPÍTULO IV
COMPENSAÇÃO
Art. 371. O Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a compensação de
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos, operacionais, contábeis e
financeiros da compensação serão estabelecidos por meio de Decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO V
REMISSÃO
Art. 372. A lei poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, a remissão, total ou parcial, do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II -ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade em relação às características pessoais ou
materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único. A concessão da remissão não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 373. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido
com dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO VI
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 374. Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser
extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em
pagamento de bem imóvel, situado no Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação
expressa da Fazenda Pública Municipal, observados o interesse público, a conveniência
administrativa e os critérios estabelecidos.
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de
dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da
designação de leilão dos bens penhorados, ressalvado o interesse da administração de apreciar o
requerimento.
Art. 375. Na dação em pagamento de bem imóvel só serão admitidos imóveis
comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
Art. 376. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família ou que
seja objeto de litígio judicial quanto à sua propriedade e/ou posse.
Art. 377. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento
compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II - avaliação administrativa do imóvel;
III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das
ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 378. O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal mediante
dação em pagamento deverá formalizar requerimento contendo necessariamente a indicação
pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e
confrontamentos do imóvel oferecido, juntamente de cópia do título de propriedade com as
seguintes certidões atualizadas:
I - certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidão do cartório distribuidor de protesto de letras e títulos do Município e
dos Municípios onde o proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, tenha tido sede ou
domicílio nos últimos 05 (cinco) anos;
III - certidão do cartório distribuidor dos juízos cíveis e fazendários do Município
e dos Municípios onde o proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, tenha tido sede
ou domicílio nos últimos 05 (cinco) anos;
IV - certidões negativas de execuções fiscais da Fazenda Pública Estadual;
V - certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais da Fazenda
Nacional e da Justiça do Trabalho;
VI - declaração, quando couber, do síndico ou de empresa administradora, de que
a unidade imobiliária se encontra quite com taxas e contribuições condominiais.
Art. 379. Recebido o requerimento de extinção de crédito tributário pela dação em
pagamento, a Secretaria Municipal de Finanças determinará o envio de ofício ao gabinete do
prefeito, para identificação e descrição do imóvel oferecido, para que se manifeste, em 10 (dez)
dias, eventual interesse em utilizar o imóvel para alguma finalidade pública.
Art. 380. Havendo interesse do Prefeito ou de alguma Secretaria na aquisição do
imóvel, o órgão competente encaminhará o processo à Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI
para avaliação administrativa.
Art. 381. A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e
métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades do imóvel avaliado, contendo
capítulos separados, relatando:
I - a efetiva situação do imóvel quanto:
a) a riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
b) à ocupação da área do imóvel;
c) à degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do
imóvel ou em seu entorno;
d) à existência de ocupação do imóvel apta a provocar aquisição por prescrição
aquisitiva em relação aos ocupantes;
e) quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do
imóvel.
II - avaliação econômico-financeira do imóvel, contendo:
a) valor de mercado do imóvel;
b) a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que
se pretenda extinguir;
c) a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados
para sua adaptação ao uso público.
§ 1º A ocorrência de um ou mais fatores mencionados neste artigo, influirá na
definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da avaliação
administrativa.
§ 2º A Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI deverá obedecer aos parâmetros
técnicos previamente definidos visando à uniformização dos trabalhos.
Art. 382. Concluída a avaliação administrativa pela Comissão de Avaliação
Imobiliária - CAI, comunicar-se-á seu resultado ao devedor no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 383. Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o
requerente recolherá a diferença.
Art. 384. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito tributário, o
Poder Público, a pedido do interessado, poderá autorizar a futura compensação de tributos devidos
ao Município.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não poderá, em hipótese
alguma, oferecer restituição financeira nem compensação quando o valor atribuído ao imóvel
superar o crédito tributário.
Art. 385. Ciente da avaliação, o devedor, em até 05 (cinco) dias, concordando por
escrito com a avaliação, solicitará ao Secretário Municipal de Finanças que defira a extinção do
crédito tributário mediante a dação em pagamento e, sendo o caso, a devida compensação, sob
pena de perda do direito à diferença entre o crédito devido e o valor do imóvel.
Art. 386. A concordância com a avaliação e o pedido de deferimento de dação em
pagamento importará no reconhecimento pelo devedor da dívida tributária, inscrita ou não como
dívida ativa ou em execução fiscal, bem como na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor
ou validade.
Art. 387. O Secretário Municipal de Finanças decidirá o requerimento,
justificadamente, considerando a avaliação administrativa quanto à efetiva situação do imóvel que
possa comprometer seu aproveitamento, quanto à avaliação econômico-financeira do imóvel e à
viabilidade de seu aproveitamento e considerando a conveniência na extinção do crédito
tributário.
§ 1º Deferido o requerimento, suspende-se a cobrança do crédito tributário nas
esferas administrativa e judicial por 20 (vinte) dias, até a lavratura da escritura.
§ 2º É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.
Art. 388. Caracteriza desistência da dação em pagamento o ato de:
I - discordar do valor da avaliação;
II - não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 20 (vinte)
dias.
Art. 389. A escritura de dação em pagamento deverá ser lavrada em 20 (vinte) dias
após o deferimento do pedido, estando o devedor obrigado a:
I - arcar com todas as despesas incidentes na operação;
II - comprovar o recolhimento de custas, despesas processuais, honorários
advocatícios, taxas judiciárias e cartorárias, quando for o caso;
III - apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao
aperfeiçoamento do ato.
Art. 390. Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o
crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro no
Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 391. O devedor responderá pela evicção, nos termos do Código Civil
Brasileiro.
Art. 392. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do Município como
dominicais e serão administrados pelo órgão responsável pelo Patrimônio Público Municipal,
salvo determinação do Prefeito em destinar o bem a outra Secretaria ou órgão público do
Município.
CAPÍTULO VII
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 393. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. O crédito tributário prescrito deverá ser cancelado de ofício
administrativamente.
Art. 394. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, retroagindo à
data de propositura da ação;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 395. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário
decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 396. A Administração Tributária Municipal atuará em obediência aos
princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos
administrativos, incumbindo-lhe o financiamento do Município através do ingresso das receitas.
§ 1 º A Administração Tributária Municipal, consagrada pelo artigo 37, inciso
XXII, da Constituição Federal, como atividade essencial ao funcionamento da
municipalidade, e exercida por Fiscais de Tributos Municipais – FTM com o apoio de
servidores administrativos, deverá receber recursos prioritários para a realização de suas
atividades.
§ 2 º Nos termos do permissivo do art. 167, IV, da Constituição Federal, será
garantida em dotação orçamentária verba destinada aos órgãos da Administração Tributária
Municipal, para a compra de mobiliário, veículos, treinamento e capacitação, investimento
em sistemas de arrecadação e fiscalização, equipamentos de informática, preenchimento
permanente de cargos vagos e demais itens e, medidas necessárias ao eficaz funcionamento da
mesma.
Art. 397. A estrutura da Administração Tributária Municipal, subordinada ao
Secretário Municipal de Finanças, será composta pela Gerência Superior de Lançamento,
Fiscalização de Tributos e Arrecadação e pelas Gerências a ela subordinadas.
Art. 398. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento,
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições
desta Lei Complementar, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão
exercidas pela Administração Tributária Municipal.
CAPÍTULO II
DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 399. São deveres da Administração Tributária Municipal:
I - imprimir ao órgão de Auditoria Fiscal planos de trabalho e metas a serem
alcançadas com isonomia, focados no combate à evasão e à inadimplência tributária, bem como
no incremento sustentável da arrecadação tributária, priorizando atividades que possuem
notória capacidade contributiva e situações que acarretem desequilíbrio na concorrência,
delegando-se aos servidores de apoio administrativo os processos e procedimentos meramente
burocráticos, operacionais e/ou de menor expressão econômico-financeira;
II - aplicar a fiscalização orientadora em toda e qualquer ação fiscal, inclusive
no âmbito do regime tributário especial do Simples Nacional, criado pela Lei Complementar
Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consistindo tal sistemática em conceder ao
contribuinte a possibilidade de corrigir obrigação tributária sem a aplicação de penalidades,
salvo a regular incidência de correção monetária, multa e juros de mora aplicáveis à mera
inadimplência;
III - garantir ao Fiscal de Tributos - FTM a lavratura de auto de infração sem
qualquer ingerência ou autorização da chefia ou de qualquer agente político;
IV - liberar Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa ao contribuinte,
caso existam, e m r e l a ç ã o a e s t e , créditos t r i b u t ár i o s não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa;
V - incentivar e disponibilizar ferramentas eletrônicas para o cadastramento
fiscal, alterações e encerramentos, emissão de documentos e guias, tramitação de
processos administrativos tributários e demais atos relativos ao cumprimento de
obrigações tributárias perante o Fisco Municipal;
VI - aceitar o cadastramento fiscal independentemente da emissão do Alvará
de Licença para Funcionamento;
VII - facilitar e simplificar a apuração e o pagamento de créditos tributários:
a) propiciando aos contribuintes a quitação independentemente da
apresentação de documentos, que poderão ser exigidos do contribuinte posteriormente para
a sua homologação; e,
b) não exigindo novas declarações que possam ser supridas por obrigações
acessórias já cumpridas perante outros órgãos, desde que a Administração Tributária
Municipal possa obter essas informações de forma rápida e mediante intimação do próprio
contribuinte.
VIII - apreciar e julgar em suas instâncias toda e qualquer matéria tributária
municipal, inclusive as de índole constitucional;
IX - a adoção compulsória da jurisprudência pacifica do STF e do STJ, para todas
as instâncias administrativas de julgamento;
X - em caso de mudança de interpretação e aplicação da legislação tributária ou da
jurisprudência, o novo critério jurídico somente poderá ser adotado para os fatos geradores
ocorridos posteriormente à sua introdução;
XI - admitir a participação de entidade de classe ou econômica nas causas
tributárias que envolvam relevante questão de direito e de repercussão social, com ou sem
repetição em múltiplos processos, na condição de amicus curiae ou como parte no processo;
XII - manter permanentemente plantão fiscal eletrônico, pela internet e/ou
telefone, para que o contribuinte possa sanar rapidamente dúvidas relativas à matéria tributária
municipal;
XIII - realizar frequentes campanhas de educação fiscal, voltadas à
cobrança do crédito tributário, ao combate da sonegação fiscal, e à aplicação e
interpretação da legislação tributária;
XIV - manter e disponibilizar toda a legislação tributária na i nternet;
XV - cobrar com rapidez e eficiência os seus créditos tributários, valendo-se
dos seguintes critérios, dentre outros:
a) utilização dos meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto
extrajudicial da certidão da dívida ativa;
b) priorização e maior intensificação na cobrança de grandes devedores;
c) realização de campanhas periódicas para a regularização dos débitos
tributários, inclusive com a convocação dos contribuintes devedores para lhes apresentar as
opções de parcelamento e os riscos inerentes à cobrança judicial do crédito tributário;
d) propositura da execução fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) meses após a
inscrição do débito em Dívida Ativa, sem prejuízo do prazo prescricional disposto na Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
XVI - capacitar e treinar periodicamente os servidores da Administração
Tributária Municipal; e,
XVII - combater a prática de crimes contra a ordem tributária, definidos na Lei
Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, mediante representação fiscal para fins criminais.
§ 1 º Após o decurso de 10 (dez) dias contados da notificação para a
regularização prevista no inciso II e não atendido o s o l i c i t a d o ,cessar á a
espontaneidade do contribuinte, ficando este sujeito à normal autuação, com todas as
penalidades dela decorrentes.
§ 2 º Estão abrangidos pela regra do inciso IV os autos de infração e demais
lançamentos cujo prazo para pagamento ainda não se expirou.
§ 3 º Os órgãos tributários subordinados à Secretaria Municipal Finanças não
poderão constituir créditos cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade foi declarada
judicialmente pelo Plenário do STF, pela 1ª e 2ª Turmas de Direito Público e/ou pela Primeira
Seção, ambas do STJ.
§ 4 º Serão anulados administrativamente os créditos tributários já constituídos,
inclusive os ajuizados, que contrariem a jurisprudência pacificada do STF e STJ, ainda que
lançados em época anterior à pacificação da matéria.
§ 5 º Para o cumprimento do inciso XIII, será disponibilizada no site da
Fazenda Municipal seção com instruções acerca da incidência e da base de cálculo dos
tributos municipais, que serão permanentemente atualizadas com base nas novas leis e
interpretações da Administração Tributária Municipal.
§ 6 º Para fins de atendimento ao disposto no inciso XV, serão tomadas as
seguintes providências, dentre outras:
I - efetivação do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa e/ou da
inscrição dos devedores em órgãos de proteção ao crédito;
II - criação de órgãos específicos para a cobrança de grandes devedores e para
a gestão dos cadastros mobiliário, imobiliário e de pessoas;
III - implantação de programa eletrônico de cobrança administrativa permanente
e constante; e,
IV - exclusão anual das MEs/EPPs do regime tributário do Simples Nacional,
regido pela Lei Complementar Federal nº 123/06, caso possuam débitos tributários junto à
Fazenda Municipal.
§ 7 º Não serão constituídos créditos inferiores à décima parte da Unidade Fiscal
Padrão - UFP do Município, salvo se já existirem outros do mesmo CPF ou CNPJ que possam
figurar na mesma guia de recolhimento.
§ 8 º. A exigência do inciso XVI d o caput será atendida, dentre outras
formas, pela criação de programas permanentes de treinamentos voltados à tributação
municipal, que deverão contemplar todos os servidores lotados na Administração Tributária
Municipal, em especial os FTM.
§ 9 º. A representação a que alude o inciso XVII do caput, após a confirmação da
infração em última instância administrativa de julgamento, será elaborada pela Secretaria
Municipal de Finanças, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão definitiva e,
posteriormente, encaminhada ao Ministério Público Estadual.
Art. 400. O Executivo Municipal deverá elaborar, por meio de comissão
designada para tal fim, Código de Ética e Boas Práticas da Administração Tributária Municipal,
que deverá ser de prévio conhecimento e anuência, antes do início das atividades, de todos os
servidores e agentes políticos integrantes da Administração Tributária Municipal.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO
Art. 401. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das autoridades
fiscais e dos servidores tributários.
Art. 402. São Autoridades Fiscais:
I - os Fiscais Tributários;
II - os Gerentes da Fiscalização Tributária, se Fiscais Tributários titulares de cargo
efetivo.
Art. 403. Mediante Termo de Intimação, são obrigados a prestar à autoridade
fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a autoridade fiscal determinar.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 404. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação
para qualquer fim por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 405. A Administração Tributária Municipal permutará elementos de natureza
fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e de outros Municípios na forma a ser estabelecida em
convênio entre elas celebrado, ou, independentemente deste ato, de ofício ou sempre que
solicitada, no interesse mútuo.
Art. 406. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do Fisco, ainda que não
configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá, pessoalmente ou por meio das
repartições a que pertencerem requisitar o auxílio de força policial.
Art. 407. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou
empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias
e demais dependências, à autoridade fiscal, desde que, portadora de documento de identificação,
esteja no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO IV
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – FTM
Art. 408. O cargo de Fiscal de Tributos, CBO-094 3-12.40 e CBO-2002 2544-10,
Autoridade Fiscal do Município, função típica e exclusiva de Estado, indelegável, poderá ser
identificado com a sigla “FTM” em distintivo próprio e demais documentos.
§ 1 º Ao FTM são garantidas a irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidade
para setores que não sejam interesse dos tributos e rendas municipais, salvo neste último por sua
expressa anuência e/ou para exercício de cargos comissionados ou agentes políticos.
§ 2 º Os FTM’s que estiverem em exercício de Gerências, terão direito a todas as
garantias, prerrogativas, progressões, gratificações e demais vantagens remuneratórias dos demais
membros da carreira, inclusive mantendo a qualidade de Autoridade Fiscal do Município.
Art. 409. Compete privativamente ao Fiscal de Tributos Municipais - FTM:
I - constituir o crédito tributário, mediante lançamento, procedendo a revisão de
ofício, homologando e aplicando as penalidades previstas na legislação;
II - reconhecer imunidade e/ou isenção tributárias;
III - autorizar e controlar a emissão de quaisquer documentos de interesse fiscal;
IV - fixar base de cálculo por estimativa;
V - proceder ao arbitramento de base de cálculo, quando couber;
VI - instruir expedientes, lavrar Autos e Termos de Fiscalização, oferecer
contestação fiscal e apresentar contrarrazões recursais;
VII - atuar em plantões para atendimento ao contribuinte;
VIII - efetuar auditoria contábil, fiscal e contratual, no interesse do Fisco;
IX – realizar procedimento fiscal junto a contribuintes, responsáveis e substitutos
tributários e terceiros que, de qualquer forma, tenham informações relevantes de interesse do
Fisco;
X - redigir relatórios de atividades executadas;
XI - apurar valores devidos ao erário e seus respectivos acréscimos legais,
respeitados os institutos da decadência e prescrição;
XII - exercer, no interesse da arrecadação municipal, atribuições de fiscalização,
cobrança e acompanhamento de receitas atribuídas ao Município por força de lei ou convênio;
XIII - elaborar pareceres, informes técnicos e respostas às consultas formuladas
pelo sujeito passivo, pela Administração Pública e pelas entidades representativas de categorias
econômicas;
XIV - orientar os contribuintes quanto à correta interpretação e aplicação da
legislação tributária;
XV - coligir, examinar, investigar, selecionar e preparar elementos necessários à
execução de fiscalizações externas;
XVI - apreender documentos fiscais e extrafiscais comprobatórios da evasão de
receita.
XVII - executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO V
DÍVIDA ATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 410. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de
natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos pela Secretaria Municipal de Finanças,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
§ 1º A inscrição far-se-á após o vencimento dos prazos previstos para pagamento,
sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem
decididos definitivamente a reclamação, impugnação ou recurso.
Art. 411. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais
relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 412. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de
obrigações de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza
tributária ou não-tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos
como dívida ativa, na forma da legislação própria, em registro específico, depois de efetuado o
controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 413. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela:
I - Dívida Ativa Tributária;
II - Dívida Ativa Não-Tributária.
Seção II
Dívida Ativa Tributária
Art. 414. A Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública
Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita pela Secretaria Municipal de Finanças,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular, é a proveniente:
I - de obrigação legal relativa a tributos;
II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
§ 1º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I - tributo;
II - penalidade pecuniária tributária.
§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I - atualização monetária;
II - multa fiscal;
III - multa de mora;
IV - juros de mora;
V – encargos legais.
Art. 415. A Dívida Ativa Tributária regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa Tributária é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem
aproveite.
Seção III
Dívida Ativa Não-Tributária
Art. 416. A Dívida Ativa Não-Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda
Pública Municipal, de natureza não-tributária, é a proveniente:
I - de obrigação contratual e legal não relativa a tributos;
II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
§ 1º A obrigação contratual e legal não relativa a tributos é a de pagar:
I - multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
II - foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação;
III - custas processuais e encargos legais;
IV - preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
V - indenizações, reposições e restituições;
VI - créditos não-tributários decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VII - sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX - contratos em geral;
X - outras obrigações legais que não as tributárias.
§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:
I - atualização monetária;
II - multa;
III - multa de mora;
IV - juros de mora;
V - demais adicionais.
Art. 417. A Dívida Ativa Não-Tributária regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez, sendo relativa, e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado
ou de terceiros, a quem aproveite.
Seção IV
Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária
Art. 418. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I - deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre
que possível o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) o valor principal devido, os respectivos acréscimos legais e a metodologia de
cálculo dos juros de mora;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado.
§ 2º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será baixado por
meio de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Seção V
Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária
Art. 419. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:
I - é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa
Tributária;
II - será escriturado anualmente, em linhas e folhas numeradas, em ordem
crescente;
III - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis;
b) o valor principal e a receita a que se refere;
c) o número do documento (referência cadastral, Inscrição Mobiliária, CNPJ ou
CPF), a competência e o exercício a que se refere o crédito;
d) o número do documento, numerado, em linhas e folhas, em ordem crescente;
e) a data da emissão e número da folha;
f) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;
IV - deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
§ 1º O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será eletrônico.
§ 2º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será baixado por
meio de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Seção VI
Certidão de Dívida Ativa Tributária
Art. 420. A Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I - deverá ser autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II - indicará obrigatoriamente:
a) o nome, endereço, CNPJ ou CPF, Inscrição Imobiliária ou Mobiliária,
Referência Cadastral do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis;
b) o valor principal devido, os respectivos acréscimos e encargos legais e a
metodologia de cálculo dos juros de mora;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a competência do crédito ou exercício e a data em que foi inscrita;
e) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f) a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa Tributária será emitida por meio de sistema
eletrônico.
§ 2º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Tributária será baixado por meio de
Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Seção VII
Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não-Tributária
Art. 421. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não-Tributária:
I - deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão da Dívida Ativa;
II - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) o valor principal devido, os respectivos acréscimos legais e a metodologia de
cálculo dos juros de mora;
c) dos demais encargos previstos em lei ou contrato;
d) a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
e) a competência do crédito, o exercício e a data em que foi inscrita;
f) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não-Tributária será preparado e
numerado.
§ 2º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não-Tributária será baixado
por meio de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Seção VIII
Livro de Registro da Dívida Ativa Não-Tributária
Art. 422. O Livro de Registro da Dívida Ativa Não-Tributária:
I - é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa
Não-Tributária;
II - será escriturado anualmente, em linhas e folhas numeradas em ordem
crescente;
III - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis;
b) o valor principal e a receita a que se refere;
c) o número do documento numerado, em linhas e folhas, em ordem crescente;
d) a data e o número da folha;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere.
IV - deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de Dívida Ativa.
§ 1º O Livro de Registro da Dívida Ativa Não-Tributária será eletrônico.
§ 2º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Não-Tributária será baixado
por meio de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Seção IX
Certidão de Dívida Ativa Não-Tributária
Art. 423. A Certidão de Dívida Ativa Não-Tributária deverá:
I - ser autenticada pelo responsável pelo Órgão da Dívida Ativa;
II - conter obrigatoriamente:
a) o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou a residência de um e de outros;
b) o valor principal devido, os respectivos acréscimos legais e a metodologia de
cálculo dos juros de mora;
c) dos demais encargos previstos em lei ou contrato;
d) a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
e) o exercício a que se refere a dívida;
f) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa Não-Tributária será emitida por meio de sistema
eletrônico.
§ 2º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Não-Tributária será baixado por meio
de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Seção X
Nulidade da Inscrição e do Processo de Cobrança
da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária
Art. 424. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por
conseguinte, também do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão ou o erro no
Termo de Inscrição e na Certidão da Dívida Ativa Tributária, quanto aos requisitos constantes nos
artigos 418 e 420, respectivamente.
Art. 425. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Não-Tributária e,
por conseguinte, também do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Não-Tributária, a omissão ou
o erro no Termo de Inscrição e na Certidão da Dívida Ativa Não-Tributária, quanto aos requisitos
constantes nos artigos 421 e 423, respectivamente.
Art. 426. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa
Tributária e Não-Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância
judicial, mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
Art. 427. Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a Certidão
de Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária não mais poderá ser substituída.
Art. 428. A anulação da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa
Tributária, não implica, necessariamente, cancelamento do crédito tributário.
Parágrafo único. Estando ainda dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda
Pública Municipal inscrever novamente o crédito tributário ou não-tributário na Dívida Ativa,
lavrando corretamente o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa,
abrindo assim novo processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária.
Seção XI
Processo Administrativo de Inscrição da Dívida Ativa
da Fazenda Pública Municipal
Art. 429. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal deverá ser mantido na Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Para fins de ação de execução fiscal, o Processo Administrativo de Inscrição
de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal será remetido à Procuradoria Judicial e Fiscal do
Município, na qual será mantido até a extinção da ação executiva.
§ 2º Havendo requisição pelas partes, pelo Juiz ou pelo Ministério Público, serão
extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo Administrativo de Inscrição de Dívida
Ativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 3º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora
previamente marcados, poderá o Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da
Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo servidor para esse fim designado,
lavrando o serventuário termo da ocorrência com indicação, se for o caso, das peças a serem
transladadas.
Art. 430. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal será:
I - aberto pelo responsável pelo Órgão da Dívida Ativa;
II - preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
CAPÍTULO III
CERTIDÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 431. Ficam instituídas a Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão
Positiva de Débito CPD, a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito - CPND.
Art. 432. A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débito -
CND ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito - CPND, como prova de quitação
ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.
Art. 433. A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito -
CPD e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito - CPND serão expedidas mediante
requerimento do interessado.
Art. 434. O requerimento do interessado deverá conter:
I - o tributo a que se refere;
II - o estabelecimento a que se refere;
III - o imóvel a que se refere;
IV - as informações necessárias à identificação do interessado:
a) o nome ou a razão social;
b) a residência ou o domicílio fiscal;
c) o ramo de negócio ou a atividade.
V - a indicação do período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. O modelo de requerimento do interessado será baixado por meio
de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 435. A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito -
CPD e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito - CPND relativas à situação fiscal,
só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem
certificados.
Seção II
Certidão Negativa de Débito - CND
Art. 436. A Certidão Negativa de Débito será expedida após comprovação da
inexistência de débitos e quando for verificada a regularidade fiscal de determinado contribuinte,
relativa a determinado tributo, a determinado imóvel ou a determinado período, à vista de
requerimento do interessado, que contenha todos os requisitos necessários.
§ 1º Será fornecida em até 5 (cinco) dias da data da entrada do requerimento na
repartição.
§ 2º A Certidão Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa) dias corridos e
será eficaz dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão
ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 437. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos,
concessão de serviços públicos e apresentação de propostas em licitação, será exigida do
interessado a Certidão Negativa de Débito – CND.
Art. 438. Sem a prova por Certidão Negativa de Débito, por Certidão Declaratória
de não Incidência, Isenção ou Reconhecimento de Imunidade com relação aos tributos ou a
quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não
poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 439. A expedição de Certidão Negativa de Débito não exclui o direito de a
Fazenda Pública Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser
apurados.
Art. 440. Da Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, será apurada a responsabilidade pessoal do
servidor pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Seção III
Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPND
Art. 441. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa será expedida somente se
constatada a existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) parcelamento e reparcelamento com confissão de dívida e em situação regular;
b) em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
c) moratória;
d) depósito de seu montante integral;
e) impugnação e recurso administrativos;
f) concessão de liminar em mandado de segurança;
g) concessão de liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação
judicial.
Parágrafo único. O não cumprimento do parcelamento/reparcelamento da dívida,
por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida.
Art. 442. Na hipótese de comprovação pelo interessado de ocorrência de fato que
importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu
vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Art. 443. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa terá validade de 30 (trinta)
dias corridos e será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante
qualquer órgão ou entidade da administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta.
Seção IV
Certidão Positiva de Débito – CPD
Art. 444. A Certidão Positiva de Débito será expedida após a comprovação da
existência de débitos e quando verificada a irregularidade fiscal de determinado contribuinte,
relativa a determinado tributo, a determinado imóvel ou a determinado período.
Seção V
Disposições Finais
Art. 445. Os modelos de Certidões serão baixados por meio de Portaria expedida
pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 446. As Certidões poderão ser expedidas por processo mecânico ou
eletrônico, ou ainda diretamente pela internet, na forma do regulamento.
Art. 447. As Certidões serão assinadas pelo servidor responsável por sua
expedição e pelo gerente imediato ou, na falta deste, por 2 (dois) servidores do setor competente.
Parágrafo único. Sendo expedidas pela internet, ficam dispensadas as assinaturas,
situação na qual a autenticidade das Certidões será validada eletronicamente, por meio do Código
de Controle.
Art. 448. As Certidões não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos
referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela
Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos incisos de I a IX, do art.
149, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional).
Art. 449. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no
ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a
infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
LIVRO TERCEIRO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 450. A Unidade Fiscal do Município de Itaúna - UFP, utilizada como valor de
referência para o cálculo dos tributos e multas e outros valores tributários ou não tributários, terá
seu valor unitário equivalente a R$ 95,95 (noventa e cinco reais e nove e cinco centavos) para o
ano-base de 2021 (dois mil e vinte e um), sendo corrigida anualmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 451. Não serão constituídos créditos inferiores à décima parte da Unidade
Fiscal Padrão do Município – UFP, salvo se já existirem outros do mesmo CPF ou CNPJ que
possam figurar na mesma guia de recolhimento.
Art. 452. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito
adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros
de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação
do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do
benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
Art. 453. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o
cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 454. Caberá ao Executivo Municipal:
I - transformar todos os processos e procedimentos administrativos em
eletrônicos, especialmente os de natureza tributária;
|II - consolidar anualmente a legislação tributária do Município, por meio de
decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá ser disponibilizado no site da
Prefeitura;
III - implantar serviço de informática exclusivo para os órgãos da Administração
Tributária do Município;
IV – enviar, no prazo de até 12 (doze) meses a contar da data de publicação
desta Lei Complementar, projeto de Lei que verse sobre a reestruturação do organograma da
Administração Tributária e dos seus servidores, de modo a propiciar o fiel cumprimento das
disposições desta Lei Complementar.
Art. 455. Fica o Executivo autorizado a criar programa de incentivo à emissão de
Notas Fiscais, por meio do qual o cidadão seja recompensado em premiação, em espécie
diretamente em conta bancária e/ou em abatimentos noutros créditos a favor da Fazenda Pública
em que seja sujeito passivo, após previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 456. Ficam adotadas pelo Município todas as regras:
I - do Simples Nacional estabelecidas pelas Leis Complementares e Decretos
Federais, bem como pelas Portarias, Resoluções e Recomendações do Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN e da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
III - da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - REDESIM.
Art. 457. Enquanto não forem editadas as leis específicas, permanecerão em vigor:
I - o Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, vigente até a data de
publicação desta Lei Complementar;
II - o Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, vigente até a data de
publicação desta Lei Complementar;
III - os Fatores de Correção de Terreno e os Fatores de Correção de Construção,
vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 458. Os artigos 2º e 9º da Lei n 1.386, de 27 de dezembro de 1.977, que
"Institui a Junta de Recursos Fiscais" passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. A Junta de Recursos Fiscais será instituída por meio de Decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os seguintes requisitos:
I - será composta por 5 (cinco) membros titulares, sendo:
a) 1 (um) servidor público municipal efetivo titular do cargo de procurador;
b) 1 (um) servidor público municipal titular de cargo efetivo graduado em
Direito ou Ciências Contábeis;
c) 1 (um) servidor público municipal efetivo titular do cargo de fiscal
tributário;
d) 2 (dois) representantes dos contribuintes indicados pela Associação dos
Contabilistas de Itaúna - ACONITA.
II - será composta por 6 (seis) membros suplentes, sendo 2 (dois) para o
servidor público municipal efetivo titular do cargo de fiscal tributário e 1 (um) para cada um dos
demais titulares, devendo todos atender aos mesmos requisitos indicados no inciso anterior.
III - será obrigatoriamente presidida pelo servidor público municipal efetivo
titular do cargo de procurador, que somente votará nos casos em que houver empate;
IV - contará com um servidor público municipal titular de cargo efetivo para
secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Considera-se automaticamente impedido de atuar como
julgador o fiscal tributário municipal que tenha atuado em qualquer fase do processo objeto de
julgamento, devendo ser substituído por um dos suplentes não impedidos."
"Art. 9º. À Junta cabe tomar conhecimento e decidir apenas os recursos que
versem sobre atos e decisões de que trata o Capítulo III do Título IX do Livro I do Código
Tributário do Município, observados os prazos e demais normas previstos."
Art. 459. As remissões a disposições do Código Tributário Municipal revogado,
existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Art. 460. Revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - a Lei nºs
1.385, de 27 de dezembro de 1977;
II - os artigos 4º, 8º e 12 da Lei nº 1.386, de 27 de dezembro de 1977;
III – a Lei nº 2.204, de 03 de fevereiro de 1989;
IV – a Lei Complementar nº 18, de 09 de abril de 2001;
V – a Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2004;
VI – a Lei Complementar nº 50, de 31 de dezembro de 2008;
VII – a Lei Complementar nº 125, de 17 de novembro de 2017;
VIII – a Lei Complementar nº 126, de 29 de novembro de 2017;
IX – a Lei Complementar nº 157, de 20 de novembro de 2019.
Art. 461. Esta Lei Complementar entra em vigor 06 (seis) meses após a data de
sua publicação.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO ISSQN
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
LISTA DE SERVIÇOS
Pessoa
Jurídica
–
Alíquota
%
Sujeito
à
retenção
na fonte
Trabalho pessoal do
próprio contribuinte
Base de
cálculo
Quantidade
de UFP
1. Serviços de informática e congêneres. –––– –––– ––––
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2 Art. 73 CTM 4
1.02 Programação. 2 Art. 73 CTM 4
1.03 Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e
congêneres
2 Art.73 CTM 4
1.04 Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
2 Art. 73 CTM 4
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
2 –––– ––––
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2 Art. 73 CTM 4
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
2 Art. 73 CTM 4
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
2 Art. 73 CTM 4
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a
Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS).
2 –––– ––––
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
–––– –––– ––––
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2 –––– ––––
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
–––– –––– ––––
3.01 –––––– –––– –––– ––––
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais
de propaganda.
3 –––– ––––
3.03 Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
3 ––––
de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
5 SIM –––– ––––
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
3 SIM –––– ––––
4. Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
–––– –––– ––––
4.01 Medicina e biomedicina. 2 Art. 73 CTM 12
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
2 Art. 73 CTM 12
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
2 –––– ––––
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2 –––– ––––
4.05 Acupuntura. 2 Art. 73 CTM 4
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2 Art. 73 CTM 4
4.07 Serviços farmacêuticos. 2 –––– ––––
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
2 Art. 73 CTM 4
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
2 Art. 73 CTM 4
4.10 Nutrição. 2 Art. 73 CTM 4
4.11 Obstetrícia. 2 Art. 73 CTM 12
4.12 Odontologia. 2 Art. 73 CTM 8
4.13 Ortóptica. 2 Art. 73 CTM 8
4.14 Próteses sob encomenda. 2 Art. 73 CTM 4
4.15 Psicanálise. 2 Art. 73 CTM 8
4.16 Psicologia. 2 Art. 73 CTM 8
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
2 –––– ––––
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
2 ––––– ––––
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres.
2 –––– ––––
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
2 –––– ––––
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
2 –––– ––––
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
2 –––– ––––
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
2 –––– ––––
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
–––– –––– ––––
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2 Art. 73 CTM 12
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária.
2 –––– ––––
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2 –––– ––––
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
2 –––– ––––
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2 –––– ––––
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
2 –––– ––––
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
2 –––– ––––
5.08 Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
3 Art. 73 CTM 4
5.09 Planos de atendimento e assistência médico
veterinária.
2 –––– ––––
6. Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
–––– –––– ––––
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros
e congêneres.
2 Art. 73 CTM 4
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
2 Art. 73 CTM 4
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
2 Art. 73 CTM 4
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
2 Art. 73 CTM 4
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3 –––– ––––
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 3 Art. 73 CTM 4
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
–––– –––– ––––
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
3 Art. 73 CTM 4
7.02 Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
3 SIM Art. 73 CTM 4
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
3 Art. 73 CTM 4
7.04 Demolição. 3 SIM Art. 73 CTM 4
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
3 SIM –––– ––––
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
3 Art. 73 CTM 4
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
3 Art. 73 CTM 4
7.08 Calafetação. 3 Art. 73 CTM 4
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
3 SIM –––– ––––
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
3 SIM –––– ––––
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores.
3 SIM Art. 73 CTM 4
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
3 SIM –––– ––––
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
3 Art. 73 CTM 4
7.14 –––––––– ––––– ––––
7.15 –––––––– ––––– ––––
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, 3 SIM Art. 73 CTM 4
adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
3 SIM ––––– ––––
7.18 Limpeza e dragagem de rios, canais, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
3 ––––– ––––
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
3 SIM Art. 73 CTM 4
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
3 Art. 73 CTM 4
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
3 Art. 73 CTM 4
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
3 –––– ––––
8. Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
–––– ______ _____
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio
e superior.
2 –––– ––––
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
2 Art. 73 CTM 4
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
–––– –––– ––––
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis-residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
2 –––– ––––
9.02 Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões,
2 Art. 73 CTM 4
hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo. 2 Art. 73 CTM 4
10. Serviços de intermediação e congêneres. –––– –––– ––––
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência
privada.
3 Art. 73 CTM 4
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
3 Art. 73 CTM 4
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
3 Art. 73 CTM 4
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
5 Art. 73 CTM 4
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias
e Futuros, por quaisquer meios.
5 Art. 73 CTM 4
10.06 –––––––––––––– ––––– –––– ––––– –––
10.07 Agenciamento de notícias. 2 Art. 73 CTM 4
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
2 Art. 73 CTM 4
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
2 Art. 73 CTM 4
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 2 –––– ––––
11 Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
––––– –––– ––––
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
3 SIM –––– ––––
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes
3 SIM –––– ––––
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3 –––– ––––
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
3 SIM –––– ––––
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
–––– –––– ––––
12.01 Espetáculos teatrais. 2 SIM –––– ––––
12.02 Exibições cinematográficas. 2 SIM –––– ––––
12.03 Espetáculos circenses. 2 –––– ––––
12.04 Programas de auditório. 2 SIM –––– ––––
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
2 –––– ––––
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5 –––– ––––
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
2 SIM –––– ––––
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2 SIM –––– ––––
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não.
5 SIM –––– ––––
12.10 Corridas e competições de animais. 3 –––– ––––
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
2 –––– ––––
12.12 Execução de música. 2 Art. 73 CTM 4
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
2 Art. 73 CTM 4
12.14 Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
2 SIM Art. 73 CTM 4
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
2 SIM –––– ––––
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
2 SIM Art. 73 CTM 4
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
2 SIM Art. 73 CTM 4
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
–––– ––––
13.01 ––––––––– –––– –––– –––– –––
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
2 Art. 73 CTM 4
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
3 Art. 73 CTM 4
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2 Art. 73 CTM 4
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
2 ––––– –––
caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros. –––– ––––– –––
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
3 Art. 73 CTM 4
14.02 Assistência técnica. 3 Art. 73 CTM 4
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
3 Art. 73 CTM 4
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3 ––––
14.05 Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer
3 Art. 73 CTM 4
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
3 Art. 73 CTM 4
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 2 Art. 73 CTM 4
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
2 Art. 73 CTM 4
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
2 Art. 73 CTM 4
14.10 Tinturaria e lavanderia. 2 Art. 73 CTM 4
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2 Art. 73 CTM 4
14.12 Funilaria e lanternagem. 2 –––– ––––
14.13 Carpintaria e serralheria. 2 –––– ––––
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3 –––– ––––
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
–––– –––– ––––
15.01 Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
5 –––– ––––
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta
corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior,
5 –––– ––––
bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
5 ––––– ––––
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
5 ––––– ––––
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais
5 –––– ––––
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
5 –––– ––––
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
5 –––– ––––
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
5 –––– ––––
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
5 –––– ––––
15.10 Serviços relacionados
a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
5 –––– ––––
inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos
e
documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
5 –––– ––––
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
5 –––– ––––
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
5 –––– ––––
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5 –––– ––––
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
5 –––– ––––
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
5 –––– ––––
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
5 –––– ––––
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a
5 –––– ––––
crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal. –––– –––– ––––
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
2 SIM Art. 73 CTM 4
16.02 Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
2 SIM Art. 73 CTM 4
17 Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
–––– –––– ––––
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
2 Art. 73 CTM 4
17.02 Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa
e congêneres.
2 Art. 73 CTM 4
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou
administrativa.
2 Art. 73 CTM 4
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
2 Art. 73 CTM 4
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
3 SIM Art. 73 CTM 4
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
2 Art. 73 CTM 4
17.07 –––––––––––– ––––– –––– –––– –––
17.08 Franquia (franchising). 2 –––– –––
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
2 Art. 73 CTM 4
17.10 Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
3 SIM Art. 73 CTM 4
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
3 Art. 73 CTM 4
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
3 Art. 73 CTM 4
17.13 Leilão e congêneres. 3 Art. 73 CTM 8
17.14 Advocacia. 2 Art. 73 CTM 8
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
5 ––––– –––
17.16 Auditoria. 3 Art. 73 CTM 8
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3 Art. 73 CTM 8
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
3 Art. 73 CTM 8
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
2 Art. 73 CTM 8
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou
financeira
2 Art. 73 CTM 8
17.21 Estatística. 3 Art. 73 CTM 8
17.22 Cobrança em geral. 2 Art. 73 CTM 8
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
3 Art. 73 CTM 8
17.24 Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
2 Art. 73 CTM 4
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais
de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
2 Art. 73 CTM 4
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
–––– –––– ––––
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
5 Art. 73 CTM 4
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
–––– –––– ––––
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
5 –––– ––––
inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20. Serviços de terminais rodoviários e
ferroviários.
–––– –––– ––––
20.01 –––––––– –––– –––– –––– ––––
20.02 Serviços de utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
3 SIM –––– ––––
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e
congêneres.
3 SIM ––– –––
21. Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
–––– –––– ––––
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
5 –––– ––––
22. Serviços de exploração de rodovia. –––– –––– ––––
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
5 ––––
––––
23. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
–––– –––– ––––
23.01 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
2 Art. 73 CTM 4
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
–––– –––– ––––
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
3 Art. 73 CTM 4
25. Serviços funerários. –––– –––– ––––
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de
3 –––– ––––
cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos.
3 ––––– ––––
25.03 Planos ou convênio funerários. 3 ––––– ––––
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
3 ––––– ––––
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.3
3 ––––– ––––
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
––––– ––––– –––––
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
3 ––––– –––
27. Serviços de assistência social. ––––– ––––
27.01 Serviços de assistência social. 2 Art. 73 CTM 4
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
–––––– –––– ––––
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
2 Art. 73 CTM 4
29. Serviços de biblioteconomia. ––––– ––– ––––
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2 Art. 73 CTM 4
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. ––––– –––– ––––
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2 Art. 73 CTM 4
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
–––––– –––– ––––
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
2 Art. 73 CTM 4
32. Serviços de desenhos técnicos. –––––– –––– ––––
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2 Art. 73 CTM 4
33. Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
––––– –––– ––––
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
3 Art. 73 CTM 4
34. Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
–––––– –––– ––––
34.01 Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
2 Art. 73 CTM 4
35. Serviços de reportagem, assessoria de ––––– –––– ––––
imprensa, jornalismo e relações-públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações-públicas.
2 Art. 73 CTM 4
36. Serviços de meteorologia. ––––– –––– ––––
36.01 Serviços de meteorologia. 2 Art. 73 CTM 4
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
––––– –––– ––––
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
2 Art. 73 CTM 4
38. Serviços de museologia. ––––– –––– ––––
38.01 Serviços de museologia. 2 Art. 73 CTM 4
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. ––––– –––– ––––
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do
serviço).
2 Art. 73 CTM 4
40. Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
–––––– –––– ––––
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3 Art. 73 CTM 4
ANEXO II
ISSQN FIXO DOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES
DO SIMPLES NACIONAL
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
Receita Bruta Anual em UFP ISSQN Fixo mensal
em UFP
Faixa 1 Até 951,26 1,00
Faixa 2 De 951,27 a 1.761,60 1,59
Faixa 3 De 1.761,61 a 2.348,80 2,94
Faixa 4 De 2.348,81 a 2.936,00 3,91
Faixa 5 De 2.936,01 a 3.523,19 4,89
Faixa 6 De 3.523,20 a 4.110,39 5,87
Faixa 7 De 4.110,40 a 4.697,59 6,85
Faixa 8 De 4.697,60 a 5.284,79 7,83
Faixa 9 De 5.284,80 a 5.871,99 8,81
Acima de 5.871,99
2% sobre a receita,
nos termos do § 7º
do art. 116 desta
Lei Complementar.
ANEXO III
TERMO DE RENÚNCIA AO REGIME DE ISSQN FIXO
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
__________________________________________________________________________,
escritório de serviços contábeis inscrito no CNPJ sob o nº __________________ e perante o
Município de Itaúna sob o nº ___________, com sede na
___________________________________________, Bairro _________________________,
tendo em vista a norma do § 9º do art. 116 do Código Tributário Municipal, informa a esta
Divisão de Fiscalização de Tributos que opta, no ano de ______, pela não sujeição ao regime de
ISSQN fixo a que se refere o mencionado diploma legal.
Informa ainda a pessoa jurídica estar ciente, nos termos do § 10 do art. 1º da mesma lei
complementar, que a opção ora efetuada é irretratável para todo o ano-calendário.
Itaúna, _____ de __________________ de _____
_____________________________
(Assinatura do representante legal)
ANEXO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
Item Descrição Área do estabelecimento
m2
Quant. UFP
1.1 Comércio e Serviço <ou = 150 m2 1,00
1.2 Comércio e Serviço >150 m2 e <ou= a 300 m2 2,00
1.3 Comércio e Serviço >300 m2 e <ou= a 600 m2 3,00
1.4 Comércio e Serviço >600 m2 e <ou= a 1.500
m2
5,00
1.5 Comércio e Serviço Acima de 1.500 m2 7,00
2.1 Indústria <ou = a 150 m2 3,00
2.2 Indústria >150 m2 e <ou = a 300
m2
4,00
2.3 Indústria >300 m2 e <ou = a 600
m2
5,00
2.4 Indústria >600 m2 e <ou = a 1.500
m2
7,00
2.5 Indústria >1.500 m2 10,00
3 Cooperativas não-financeiras 3,00
4.1 Instituições financeiras autorizadas pelo
BACEN
<ou = a 150 m2 15,00
4.2 Instituições financeiras autorizadas pelo
BACEN
Acima de 150 m2 20,00
5 Estações Rádio Bases – ERBs 10,00
6 Exercício atividade autônoma 1,00
7 Microempreendedor Individual - MEI 1,00
8 Demais atividades 3,00
ANEXO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
ATIVIDADES
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
Item 1 - Eventual Quant. UFP
1.1 Fiscalização da organização de feiras comerciais e/ou promocionais: por
mês ou fração
15,00
1.2 Fiscalização de feirante eventual: por estande ou unidade de
comercialização, por mês ou fração
3,00
1.3 Fiscalização de parques, circos e outros assemelhados: por mês ou fração 3,00
1.4 Fiscalização de feirante eventual: por mês ou fração 2,00
1.5 Fiscalização do exercício de outras atividades: por mês ou fração 2,00
2 - Ambulante
Item 2.1 - Artigos de Alimentação Quant. UFP
2.1.1 Fiscalização de vendedor ambulante de artigos de alimentação com veículo
licenciado, por ano ou fração
5,00
2.1.2 Fiscalização de vendedor ambulante de artigos de alimentação com veículo
de tração animal ou humana, por ano ou fração
2,00
2.1.3 Fiscalização de vendedor ambulante de artigos de alimentação sem
veículos, por ano ou fração
1,00
Item 2.2 - Outros artigos
2.2.1 Fiscalização de vendedor ambulante de outros artigos com veículo
licenciado, por ano ou fração
5,00
2.2.2 Fiscalização de vendedor ambulante de outros artigos com veículo de
tração animal ou humana, por ano ou fração
2,00
2.2.3 Fiscalização de vendedor ambulante de outros artigos sem veículos, por ano
ou fração
1,00
Item 3 – Feirante Quant. UFP
3.1 Fiscalização de feirante produtor de hortifrutigranjeiros Isento
3.2 Fiscalização de feirante de artigos de artesanato Isento
3.3 Fiscalização de feirante de artigos de alimentação: por barraca, por mês 1,0
3.4 Fiscalização de feirante de outros artigos: por barraca, por mês ou fração 1,0
ANEXO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
1. Engenhos luminosos
Taxa por ano ou fração: fixo de 4,00 UFP mais o valor calculado por m2
de anúncio
Item Descrição dos itens Quant. UFP
1.1 Fiscalização de engenhos indicativos Isentos
1.2 Fiscalização de engenhos beneficentes ou comunitários em geral Isentos
1.3 Fiscalização de placa, cavalete, wind banner e similares 0,30
1.4 Fiscalização de outdoor 0,50
1.5 Fiscalização de backlight, frontlight, empena e demais modalidades de engenho
0,70
2. Engenhos não-luminosos
Taxa por ano ou fração: fixo de 3,00 UFP mais o valor calculado por m2
de anúncio
2.1 Fiscalização de engenhos indicativos Isentos
2.2 Fiscalização de engenhos beneficentes ou comunitários em geral Isentos
2.3 Fiscalização de placa, cavalete, wind banner e similares 0,15
2.4 Fiscalização de outdoor 0,25
2.5 Fiscalização de backlight, frontlight, empena e demais modalidades de engenho
0,35
3. Muros
Taxa por ano ou fração: fixo de 3,00 UFP mais o valor calculado por m2
de anúncio
3.1 Fiscalização de muros indicativos Isentos
3.2 Fiscalização de muros beneficentes ou comunitários em geral Isentos
3.3 Fiscalização de muros, por metro quadrado 0,10
4. Faixas
Taxa por quinzena, por metro linear
4.1 Fiscalização de faixas indicativas Isentas
4.2 Fiscalização de faixas beneficentes ou comunitárias em geral Isentas
4.3 Fiscalização de demais modalidades de faixas 0,10
5. Anúncios Sonoros
Taxa por mês ou fração
5.1 Fiscalização de automóveis (carro, caminhão e congêneres) 2,00
5.2 Fiscalização de motocicletas e congêneres 1,00
5.3 Fiscalização de aeronaves e congêneres 5,00
6. Outras formas de publicidade
Taxa por mês ou fração
6.1 Fiscalização de panfletagem 1,0
6.2 Fiscalização de demais modalidades de publicidade 1,0
ANEXO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU SERVIÇOS DE OBRA PARTICULAR
E PARCELAMENTO DO SOLO
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
Item Descrição dos itens Valor
1. Construções
1.1 Fiscalização para liberação de numeração 1,00 UFP
1.2 Fiscalização dos requisitos para início de obra prévio à concessão de
licença de construção e/ou sua renovação anual
20% do valor devido
a título de taxa de
serviço de
fiscalização para
aprovação de projeto
1.3 Fiscalização e vistoria para conclusão de obra:
1.3.1 Os primeiros 69m2 0,005 UFP
1.3.2 O que exceder de 69m2 a 150m2 0,01 UFP
1.3.3 O que exceder de 150m2 a 300m2 0,02 UFP
1.3.4 O que exceder de 300m2 0,01UFP
2. Aprovação de Projetos
2.1 Fiscalização para aprovação de projeto, acréscimo e modificação de
construções:
2.1.1 Os primeiros 69m2 0,01 UFP
2.1.2 O que exceder de 69m2 a 150m2 0,02 UFP
2.1.3 O que exceder de 150m2 a 300m2 0,04 UFP
2.1.4 O que exceder de 300m2 0,02 UFP
2.2 Fiscalização para aprovação de projeto do levantamento do existente:
2.2.1 Os primeiros 69m2 0,012 UFP
2.2.2 O que exceder de 69m2 a 150m2 0,023 UFP
2.2.3 O que exceder de 150m2 a 300m2 0,046 UFP
2.2.4 O que exceder de 300m2 0,023 UFP
3. Demolições
3.1 Fiscalização para aprovação de demolição total ou parcial 1,00 UFP
4. Aprovação de Projetos de Loteamento
4.1 Serviço de fornecimento de diretrizes urbanísticas 1,00 UFP
4.2 Fiscalização para aprovação de anteprojeto de loteamento 1,00 UFP
4.3 Fiscalização para aprovação de projeto de loteamento, por lote 1,00 UFP
5. Aprovação de Projetos de Desmembramento, Unificação e Desdobro
5.1 Fiscalização para aprovação de projeto de unificação 1,5 UFP
5.1 Fiscalização para aprovação de projeto de desmembramento e
desdobro, por unidade
2,00 UFP
ANEXO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU DE OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA
EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
Item Descrição dos itens Quant. UFP
1.1 Uso de área, via e logradouro público em decorrência de
concessão/permissão pública
Conforme
instrumento de
concessão/permissão
firmado
1.2 Uso de área, via e logradouro público por veículos de tração
mecânica (Trailers, foodtrucks e assemelhados), por mês ou fração
1,5
1.3 Uso de área, via e logradouro público por veículos de tração
humana, por mês ou fração
0,5
1.4 Uso de área, via e logradouro público por banca de jornais, revistas
e assemelhados por banca, por mês ou fração
1,0
1.5 Uso de área, via e logradouro público por barraca, birosca e
assemelhados, por barraca, por mês ou fração
1,0
1.6 Uso de área, via e logradouro público, em espaço de no máximo de
50 m 2
, para a exploração de atividade de locação de brinquedos,
bicicleta e assemelhados,por mês ou fração
8,0
1.7 Uso de área, via e logradouro público por engenhos de publicidade
nas modalidades placa, cavalete, wind banner e similares, por ano
ou fração
1,0
1.8 Outras formas de ocupação em vias ou logradouros públicos que não
possam ser enquadrados nos itens anteriores, por m2
0,3
ANEXO IX
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
Descrição do Ato/Fato Gerador Unidade/Medida Quant. UFP
Registro de Estabelecimento Industrial ou de Transformação Unidade 6,37
Alteração de Razão Social Unidade 1,60
Vistoria de Estabelecimento, à exceção daquele do produtor
rural
Unidade 3,20
Registro de produto Unidade 1,28
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos (por cabeça) Unidade 0,04
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos (por cabeça) Unidade 0,02
Abate de Aves, Coelhos e outros (por centena de cabeça ou
fração)
Centena 0,02
Produtos cárneos salgados ou dessecados (por tonelada ou fração)
Tonelada 0,22
Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por tonelada ou fração)
Tonelada 0,22
Produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos
cárneos
Tonelada 0,22
Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovino,
gordura em rama e outros produtos gordurosos comestíveis
(por tonelada ou fração)
Tonelada 0,19
Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos
não comestíveis (por tonelada ou fração)
Tonelada 0,06
Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de
conservação (por tonelada ou fração)
Tonelada 0,22
Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por tonelada ou fração)
Tonelada 0,09
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou fração)
1.000 Litros 0,04
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros
ou fração)
1.000 Litros 0,09
Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce
de leite (por tonelada ou fração)
Tonelada 0,63
Leite desidratado em pó de consumo direto (por tonelada ou Tonelada 0,32
fração)
Leite desidratado em pó industrial (por tonelada ou fração) Tonelada 0,47
Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por tonelada ou fração)
Tonelada 0,95
Manteiga (por tonelada ou fração) Tonelada 0,63
Creme de mesa (por tonelada ou fração) Tonelada 0,63
Margarina (por tonelada ou fração) Tonelada 0,38
Caseína, lactose e leitelho em pó (por tonelada ou fração) Tonelada 0,63
Ovos de ave (a cada 30 dúzias ou fração) 30 dúzias 0,01
Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por
centena de quilos ou fração)
Centena 0,01
ANEXO X
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
Item Quantidade em
UFP
1. Taxa de vistoria ambiental 2,00
2. Taxa de análise para intervenção ambiental 3,00
ANEXO XI
TAXA DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
Item Descrição dos Serviços Quant. UFP
1.1 Atualização de cadastro imobiliário 0,3
1.2 Atualização e/ou baixa de cadastro mobiliário 0,6
1.3 Certidão ou declaração de qualquer natureza 0,5
1.4 Desarquivamento de processo 0,5
1.5 Emissão de 2ª via de documentos, exceto guias de recolhimento. 0,3
1.6 Despachos, pareceres e demais atos ou fatos administrativos 0,3
1.7 Outros pedidos 0,3
ANEXO XII
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE UFP
(*)
1. COLETA DE RESÍDUOS DE SAÚDE - Prédios e outros imóveis
edificados onde se explore qualquer atividade ligada à área de saúde e
que produza resíduos.
3,00
ANEXO XIII
TAXA MENSAL DE SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
ATIVIDADE ÁREA (EM M2)
VALOR
FIXO
(EM UFP)
VALOR POR
M2
(EM UFP)
RESIDENCIAL
1- ATÉ 49,99 M2
2- 50 M2 OU MAIS
0,083333
0,083333
______
0,000977
COMERCIAL
INDUSTRIAL
SERVIÇOS
1- EM TODAS AS ÁREAS
0,083333 0,001439
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Itens Valores Valores em UFP
Custo Total Mensal do Serviço R$ 465.771,00 7.025,20
Área total construída em Itaúna 3.931.393,52 m2
Taxa do serviço por m2 R$ 0,118 0,0018
Arrecadação Potencial
Residencial
R$ 316.780,66 4.777,99
Arrecadação pela parte fixa UFP R$ 159.374,60 2.403,84
Diferença a arrecadar variável R$ 157.406,06 2.374,15
Área para taxa variável (m2) 2.429.352,88 m2
Taxa por m2 – Taxa variável R$ 0,0648 0,000977
IMÓVEIS COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS
Itens Valores Valores em UFP
Custo Total Mensal do Serviço R$ 465.771,00 7.025,20
Área total construída em Itaúna 3.931.393,52 m2
Taxa do serviço por m2 R$ 0,118 0,0018
Arrecadação Potencial
Comercial, Industrial e de
Serviços
R$ 150.079,92 2.263,65
Arrecadação pela parte fixa UFP R$ 30.110,85 454,16
Diferença a arrecadar variável R$ 119.969,07 1.809,49
Área para taxa variável (m2) 1.257.582,74 m2
Taxa por m2 – Taxa variável R$ 0,0954 0,001439
ANEXO XIV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
(Anexo da Lei Complementar nº 04, de 10 de março de 2021)
Item Descrição dos Serviços Quant. UFP
1. CEMITÉRIOS
1.1 Carneiro 12,00
1.2 Sepultamentos diversos 1,00
1.3 Licença para qualquer construção no cemitério (embelezamento,
colocação de inscrição, etc.)
1,00
1.4 Exumação 5,00
1.5 Regularização de jazigo 4,00
1.6 Manutenção dos cemitérios municipais, por ano 1,00
1.7 Outros requerimentos/serviços 1,00
2. DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
2.1 Guarda por dia ou fração, no depósito municipal ou local
destinado para tal fim:
2.1.1 Animais 1,00
2.1.2 Veículos automotores 1,00
2.1.3 Demais veículos 1,00
2.1.4 Demais objetos e mercadorias apreendidos, por lote ou individual 1,00
3. REMOÇÃO DE ANIMAIS MORTOS
3.1 Perímetro Urbano 2,00
3.2 Perímetro Rural 4,00
4. LIMPEZA NÃO REGULAR
4.1 Serviços de limpeza não regular, realizado pelo Poder Público ou
concessionário de serviço público, de logradouros públicos por
ocasião da realização de eventos, festas e congêneres, por dia de
evento
8,00
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 04/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei Complementar é resultante de um estudo aprofundado de todo o
arcabouço legislativo tributário em vigor no nosso Município, realizado por uma Comissão
especialmente nomeada para esse fim, pela Portaria nº 5.860 de 12 de janeiro de 2021 que
emitiu relatório final que seque em anexo.
Com as justificativas dispostas no Relatório Final expedido pela Comissão Especial nomeada
pela Portaria supra mencionada, espera seja o presente Projeto de Lei Complementar
analisado, deliberado e aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 22 de fevereiro de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
SUMÁRIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Disposições Preliminares Art. 1º
Livro Primeiro - Sistema Tributário Municipal
Título I - Disposições Gerais Art. 3º
Título II - Competência Tributária
Capítulo I - Disposições Gerais Art. 6º
Capítulo II - Limitações do Poder de Tributar Art. 7º
Título III - Impostos
Capítulo I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 8º
Seção II - Base de Cálculo Art. 11
Seção III - Mapa Genérico de Valores Art. 25
Subseção I - Planta Genérica de Valores de Terreno Art. 26
Subseção II - Planta Genérica de Valores de Construção Art. 29
Subseção III - Planta Genérica de Fatores de Correção Art. 32
Seção IV - Sujeito Passivo Art. 33
Seção V - Solidariedade Tributária Art. 34
Seção VI - Lançamento e Recolhimento Art. 35
Seção VII - Isenção Art. 44
Capítulo II - Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais
sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição –
ITBI
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 48
Seção II - Base de Cálculo Art. 54
Seção III - Sujeito Passivo Art. 58
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 59
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 60
Seção VI - Isenção Art. 65
Seção VII - Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus
Prepostos
Art. 66
Capítulo III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 67
Seção II - Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do
Próprio Contribuinte
Art. 71
Seção III - Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho Impessoal
do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica, não Incluídos nos Subitens 3.05
22.01 da Lista de Serviços
Art. 75
Subseção I - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.08
da Lista de Serviços
Art. 88
Subseção II - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 4 e Subitens de 4.01 a
4.23 da Lista de Serviços
Art. 89
Subseção III - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7 e nos Subitens 7.01 a
7.21 da Lista de Serviços
Art. 90
Subseção IV - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 9 e nos Subitens 9.01 a
9.02 da Lista de Serviços
Art. 94
Subseção V - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 12 e nos Subitens de
12.01 a 12.17 da Lista de Serviços
Art. 95
Subseção VI - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14 e nos Subitens de
14.01 a 14.13 da Lista de Serviços
Art. 96
Subseção VII - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 15 e nos Subitens de
15.01 a 15.18 da Lista de Serviços
Art. 97
Subseção VIII - Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 3.04 da Lista de Serviços
Art. 98
Subseção IX - Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica
Incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços
Art. 102
Subseção X - Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Grupos 2, 3, 5, 6, 8, 10, 11,
13, 16 a 21, e 23 a 40 da Lista de Serviços
Art. 106
Seção IV - Sujeito Passivo Art. 107
Seção V - Responsabilidade Tributária Art. 108
Seção VI - Lançamento e Recolhimento Art. 109
Seção VII – Escrituração Fiscal Art. 113
Seção VIII – ISSQN Eletrônico – ISSQN-e Art. 115
Seção IX – Escritórios de Serviços Contábeis Optantes pelo Regime do Simples Nacional
Art. 116
Título IV - Taxas
Capítulo I - Disposições Gerais Art. 117
Capítulo II - Estabelecimento Comercial, Industrial, Prestador de Serviço, Social, Pro- Art. 120
dutor e Extrativista
Capítulo III - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento – TFL
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 124
Seção II - Base de Cálculo Art. 127
Seção III - Sujeito Passivo Art. 128
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 129
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 130
Seção VI - Isenção Art. 134
Capítulo IV - Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS Art. 135
Capítulo V - Taxa De Fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante – TFE
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 136
Seção II - Base de Cálculo Art. 139
Seção III - Sujeito Passivo Art. 140
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 141
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 142
Seção VI - Isenção Art. 146
Capítulo VI - Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 147
Seção II - Base de Cálculo Art. 149
Seção III - Sujeito Passivo Art. 150
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 151
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 152
Seção VI - Isenção Art. 156
Capítulo VII - Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo –
TFO
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 157
Seção II - Base de Cálculo Art. 159
Seção III - Sujeito Passivo Art. 160
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 161
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 162
Seção VI - Isenção Art. 166
Capítulo VIII - Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos – TFOP
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 167
Seção II - Base de Cálculo Art. 169
Seção III - Sujeito Passivo Art. 170
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 171
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 172
Seção VI - Isenção Art. 176
Capítulo IX - Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – TSIM
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 177
Seção II - Base de Cálculo Art. 179
Seção III - Sujeito Passivo Art. 180
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 181
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 182
Seção VI - Isenção Art. 186
Capítulo X - Taxas de Fiscalização e Licenciamento Ambientais – TFLA
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 187
Seção II - Base de Cálculo Art. 190
Seção III - Sujeito Passivo Art. 192
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 193
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 194
Seção VI – Disposições Finais Art. 195
Capítulo XI - Taxa de Serviço de Expediente – TSE
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 196
Seção II - Base de Cálculo Art. 200
Seção III - Sujeito Passivo Art. 201
Seção IV - Lançamento e Recolhimento Art. 202
Seção V - Isenção Art. 205
Capítulo XII - Taxa de Serviços Urbanos – TSU
Seção I – Fato Gerador e Sujeito Passivo Art. 206
Seção II – Cálculo Art. 207
Seção III – Lançamento e Recolhimento Art. 208
Seção IV – Isenção Art. 209
Capítulo XIII - Taxa de Serviços Diversos – TSD
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 212
Seção II - Base de Cálculo Art. 216
Seção III - Sujeito Passivo Art. 217
Seção IV - Lançamento e Recolhimento Art. 218
Seção V - Isenção Art. 221
Título V - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP
Capítulo I - Disposições Gerais Art. 222
Capítulo II - Fato Gerador e Incidência Art. 223
Capítulo III - Disposições Finais Art. 224
Título VI - Contribuição de Melhoria
Capítulo I - Disposições Gerais Art. 225
Capítulo II - Fato Gerador e Incidência Art. 226
Capítulo III - Base de Cálculo Art. 228
Capítulo IV - Sujeito Passivo Art. 235
Capítulo V - Solidariedade Tributária Art. 236
Capítulo VI - Lançamento e Recolhimento Art. 237
Capítulo VII - Disposições Finais Art. 242
Título VII - Cadastro Fiscal
Capítulo I - Disposições Gerais Art. 243
Capítulo II - Cadastro Imobiliário Art. 244
Capítulo III - Cadastro Mobiliário Art. 253
Título VIII - Penalidades e Sanções
Capítulo I - Penalidades em Geral Art. 258
Capítulo II - Multas Art. 263
Capítulo III - Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração
Direta e Indireta do Município
Art. 267
Capítulo IV - Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Art. 268
Capítulo V - Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização Art. 269
Título IX - Processo Fiscal
Capítulo I - Procedimento Fiscal Art. 273
Seção I - Apreensão Art. 275
Seção II - Arbitramento Art. 277
Seção III – Diligência Art. 280
Seção IV – Estimativa Art. 281
Seção V - Homologação Art. 285
Seção VI - Inspeção Art. 286
Seção VII - Levantamento Art. 288
Seção VIII - Plantão Art. 289
Seção IX - Representação Art. 290
Seção X - Autos e Termos de Fiscalização Art. 292
Capítulo II - Processo Administrativo Tributário
Seção I - Disposições Preliminares Art. 295
Seção II - Postulantes Art. 296
Seção III - Prazos Art. 298
Seção IV - Petição Art. 299
Seção V - Instauração Art. 300
Seção VI - Instrução Art. 302
Seção VII - Nulidades Art. 303
Seção VIII - Disposições Diversas Art. 305
Capítulo III - Processo Contencioso Fiscal
Seção I - Litígio Tributário Art. 310
Seção II - Impugnação Art. 311
Seção III - Inépcia da Impugnação e Contestação Fiscal Art. 312
Seção IV - Competência Art. 313
Seção V - Julgamento em Primeira Instância Art. 314
Seção VI - Recurso Voluntário para a Segunda Instância Art. 320
Seção VII - Recurso de Ofício para a Segunda Instância Art. 323
Seção VIII - Julgamento em Segunda Instância Art. 324
Seção IX - Eficácia da Decisão Fiscal Art. 329
Seção X - Execução da Decisão Fiscal Art. 331
Capítulo VI - Processo de Consulta
Seção I - Consulta Art. 332
Seção II - Procedimento Normativo Art. 334
Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título I - Legislação Tributária
Capítulo I - Domicílio Tributário Art. 337
Capítulo II - Domicílio Tributário Eletrônico - DTE Art. 339
Título II - Crédito Tributário
Capítulo I - Cobrança e Recolhimento Art. 350
Capítulo II - Parcelamento e Reparcelamento Art. 352
Capítulo III - Restituições Art. 363
Capítulo IV - Compensação Art. 371
Capítulo V - Remissão Art. 372
Capítulo VI - Dação em Pagamento Art. 374
Capítulo VII - Prescrição e Decadência Art. 393
Título III - Administração Tributária
Capítulo I – Disposições Gerais Art. 396
Capítulo II – Deveres da Administração Tributária Municipal Art. 399
Capítulo III - Fiscalização Art. 401
Capítulo IV – Fiscal de Tributos Municipais – FTM Art. 408
Capítulo V - Dívida Ativa
Seção I – Disposições Gerais Art. 410
Seção II - Dívida Ativa Tributária Art. 414
Seção III - Dívida Ativa Não Tributária Art. 416
Seção IV - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária Art. 418
Seção V - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária Art. 419
Seção VI - Certidão de Dívida Ativa Tributária Art. 420
Seção VII - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não-Tributária Art. 421
Seção VIII - Livro de Registro da Dívida Ativa Não-Tributária Art. 422
Seção IX - Certidão de Dívida Ativa Não-Tributária Art. 423
Seção X - Nulidade da Inscrição e do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária
e Não-Tributária
Art. 424
Seção XI - Processo Administrativo de Inscrição da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal
Art. 429
Capítulo III - Certidões
Seção I – Disposições Gerais Art. 431
Seção II - Certidão Negativa de Débito – CND Art. 436
Seção III - Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPND Art. 441
Seção IV - Certidão Positiva de Débito – CPD Art. 444
Seção V - Disposições Finais Art. 445
Livro Terceiro – Disposições Finais e Transitórias
Disposições Finais e Transitórias Art. 450
Relatório da Comissão Especial (Portaria 44/2021)
Mérito do Projeto de Lei Complementar 04/2021
Inicialmente, observa-se que a Proposição do Poder Executivo foi acostada a Justificativa com os
seguintes argumentos:
"O presente Projeto de Lei Complementar é
resultante de um estudo aprofundado de todo o
arcabouço Legislativo Tributário em vigor no
nosso Município, realizado por uma Comissão
especialmente nomeada para esse fim, pela
Portaria nº 5860 de 12 de janeiro de 2021, a
qual emitiu relatório final instruído no referido
Projeto de Lei Complementar.
Extraímos parte do relatório emitido pela Comissão:
A mesma foi composta por servidores efetivos, de forma técnica e apolítica, com escopo
determinado, visando à atualização Legislativa Tributária e perseguindo os princípios
norteadores da Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade,
impessoalidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, além de incessante busca pela
justiça tributária social.
O trabalho da comissão do Executivo, consistiu na análise da Lei nº 1.385/77 – Código
Tributário Municipal e de demais legislações tributárias, confrontado-as com a Lei Nacional
nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional; com a Constituição Federal de 1988; com as Leis
Ordinárias e Complementares nacionais Específicas tributárias: números 116/03 e 123/06,
com as alterações posteriores e ainda códigos tributários de diversos municípios brasileiros:
Blumenau SC, Joinville – SC, Resende – RJ, Belo Horizonte – MG, Betim – MG,
Divinópolis, Pará de Minas, Mateus Leme, Carmo do Cajuru e Itatiaiuçu com objetivo de
buscas exitosas para sua aplicação em Itaúna. O PLC 04/2021 contemplou as melhores
ideias, sem nunca deixar de lado o caminho da legalidade e da segurança jurídica,
indispensáveis à norma jurídica objetiva.
A Comissão Especial para Análise do Mérito do projeto de Lei Complementar 04/2021,
conforme art. 145 § 3º do RI, observa o atendimento aos requisitos legais, matéria instruída
corretamente com as documentações necessárias para uma análise minuciosa do edis.
Quanto ao Projeto temos ressaltamos a necessidade premente do mesmo ser submetido em
Plenário e opinamos pela admissibilidade, Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de
Lei Complementar 04/2021.
Enfim, havendo divergência integral ou parcial do
entendimento proferido por esta comissão, curva-se a mesma a
autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente e a
soberania do Exmo Plenário desta Casa de Leis, representada
por seus lídimos membros eleitos pelo povo para a análise
acerca da viabilidade, da conveniência, da oportunidade e da
deliberação em relação a Proposição em comento.
Pela análise em plenário
Itaúna, 04 de outubro de 2021
Nesval Gonçalves Silva Júnior
Relator da Comissão Especial
Silvano Gomes Pinheiro Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
NESVALCIR GONCALVES
SILVA JUNIOR:09746837605
Assinado de forma digital por
NESVALCIR GONCALVES SILVA
JUNIOR:09746837605
Dados: 2021.10.04 16:38:49 -03'00'
SILVANO GOMES
PINHEIRO:71836
268653
Assinado de forma digital
por SILVANO GOMES
PINHEIRO:71836268653
Dados: 2021.10.05
08:29:36 -03'00'