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materia nº 143/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaCRIA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1194

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-13 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei 5.645, de 07 de julho de 2021. Publicado no Jornal Oficial 1869 de 09/07/2021;
2021-07-06 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando Sanção
2021-07-06 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emendas em 1º de julho de 2021
2021-06-30 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 1º de julho de 2021
2021-06-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 1º de julho de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
35, DE 22 DE JUNHO DE 2021
(Redação Final)
Cria o Programa Banco de Alimentos do Município de Itaúna e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica instituído o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de
Itaúna, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou
através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.
Parágrafo único. O Programa tem como principal objetivo arrecadar junto a
agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados,
feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para
o consumo humano.
Art. 2o
 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social realizar e coordenar
a coleta, recebimento e distribuição dos alimentos.
Parágrafo único. Poderão habilitar-se como doador as pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3o
 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social credenciará as entidades
habilitadas a distribuição dos alimentos aos beneficiários.
Parágrafo único. Quando a distribuição se der na entidade o beneficiário será
cadastrado por ela.
Art. 4o
 O beneficiário será credenciado para recebimento de alimentos e está
condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - residir/estabelecer no município; 
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal￾CAD Único, atualizado há menos de 12 (doze) meses;
III - relatório social emitido por Assistente Social do Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS - que realiza o acompanhamento da família.
Art. 5o
 A distribuição de alimentos aos beneficiários deverá ser realizada
preferencialmente por entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas perante a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 1º No ato do recebimento a entidade e/ou beneficiário deverá apresentar sua
identificação e assinar o Registro Diário de Recebimento de Alimentos com a data do dia. 
§ 2º As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão
informar semanalmente o número de beneficiários e/ou famílias atendidas com as doações deste
programa.
§ 3º O Registro Semanal de Recebimento do Alimento é uma ficha de controle
nominal de cada beneficiário e/ou entidade, cuja responsabilidade é da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social quanto à emissão e encaminhamento ao Banco de Alimentos.
§ 4º As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a
identidade dos beneficiários finais.
§ 5º O Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, poderá
firmar parceria com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a distribuição de
alimento, sem qualquer ônus para a municipalidade, e desde que a entidade se comprometa a cumprir
o disposto nesta Lei, bem como a fornecer a comprovação da entrega do alimento. 
Art. 6o
 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá coordenar o
Programa, buscando racionalizar a coleta e a distribuição dos alimentos no município de Itaúna.
Art. 7
o A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá promover
campanhas de esclarecimento, incentivo e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento
integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo. 
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a denominar o Programa citado no
Artigo 1º desta Lei como “Programa Banco de Alimentos Elza Lopes de Oliveira”.
Art. 9
o
 Esta Lei será regulamenta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
sua publicação. 
Art. 10.
 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de junho de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna 
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município 
PROJETO DE LEI No
35/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei no
 35/2021 que encaminho aos nobres Edis tem por objeto a “Criação do Programa
Banco de Alimentos do Município de Itaúna”. 
O Projeto de Lei visa criar o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Itaúna, com a
finalidade de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de
entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.
O Programa tem como principal objetivo arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais,
sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os
alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano.
Portanto, a intenção do Projeto de Lei é combater o desperdício de alimentos e promover a segurança
alimentar e nutricional, auxiliando pessoas em situação de vulnerabilidade social, o que resguarda o
interesse público.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade, constitucionalidade e o interesse público da
matéria, estou enviando o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres
vereadores, solicitando-lhes a aprovação. 
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 24 de junho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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