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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1195

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-20 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei Complementar n° 171, de 04 de janeiro de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n° 1.943 de 04/01/2022.
2021-10-22 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2021-10-21 Incluído na Ordem do Dia U Aprovado em 21 de outubro de 2021, com alterações
2021-10-20 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedida ao vereador Gustavo Dornas, durante a Reunião Ordinária do dia 19/10/2021.
2021-10-19 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 19/10/2021.
2021-10-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-04 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável as emendas.
2021-09-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer das emendas.
2021-09-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Devolvido com emendas.
2021-08-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia para votação.
2021-08-18 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-08-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-08-12 Devolução. U Parecer favorável.
2021-07-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido a CCJ porém os prazos estão suspensos até o dia 03 de agosto de 2021.
2021-06-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 1º de julho de 2021

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

ATENÇÃO: nas páginas 1 a 5, está a redação final; 
nas páginas 6 a 9, o texto original; e nas páginas 11 em diante, as emendas
aprovadas e vetadas, para ajudar a entender quais artigos foram alterados.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
6, DE 23 DE JUNHO DE 2021
(Redação Final)
Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1o
 As edificações com fins residenciais, comerciais, industriais, institucionais e
de serviços, construídas em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 49/2008 –
Plano Diretor, bem como a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras e Decretos
Municipais, serão passíveis de ter seus projetos aprovados, para fins de Habite-se e Cadastro
Imobiliário, desde que atendam aos parâmetros desta Lei, obedecendo o seguinte: 
I - é considerada irregular toda edificação, construída, reformada ou ampliada em
desconformidade com o projeto aprovado, bem como a que foi edificada sem projeto aprovado ou em
desacordo com a legislação vigente;
II - para fins de enquadramento nesta Lei, considera-se construída a edificação que
possua cobertura de laje ou de telhado evidenciada conforme o inciso I do artigo 2º da presente
legislação;
III – nas edificações onde houver pilotis sem uso ou qualquer atividade, seja social,
serviços e garagem, bem como caixão falso para correção do desnível natural do terreno, não serão
computadas para efeito de cálculo de área de construção;
IV – viveiros, galinheiros, canis e outros abrigos de animais domésticos sem fins
lucrativos não poderão ser considerados áreas construídas.
Art. 2o
 O Município de Itaúna, por meio da Secretaria Municipal de Regulação
Urbana, fica autorizado a regularizar as edificações e sua tipologia de uso, desde que atendidas as
seguintes condições cumulativamente: 
I - que tenham sua projeção identificada em imagem de satélite divulgada pelo Google
Earth do Município, veiculada até a data da promulgação desta lei ou que, comprovadamente,
mediante laudo firmado por um engenheiro e/ou arquiteto habilitado sendo emitidas as respectivas
ARTs (Anotações de Responsabilidades Técnicas), tiverem sua estrutura projetada anteriormente à
aprovação desta Lei, poderão ser executadas mediante os dispositivos desta Lei ou prova documental
através de laudo técnico por profissional habilitado pelo CAU/MG ou CREA/MG;
II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Capítulo V da
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);
III - que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança, higiene e estética,
conforme legislação municipal. 
Art. 3o As edificações descritas no artigo 1º desta Lei, situadas em área de interesse
ambiental ou tombadas, inventariadas, preservadas, contidas no perímetro de área de tombamento,
poderão ser regularizadas, atendidos os parâmetros desta Lei e ouvidos os órgãos consultivos
pertinentes.
Art. 4o Não serão passíveis de regularização para efeito desta Lei as edificações que se
enquadrem em um ou mais dos seguintes itens: 
I - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, em condição de invasão ou
que avancem sobre eles; 
II - estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que obtiverem
parecer ambiental favorável do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA; 
III - em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo Município;
IV - que avançarem sobre imóveis de terceiros; 
V - que extrapolem o Coeficiente de Aproveitamento – CA máximo permitido pelo
zoneamento em mais de 25% (vinte e cinco por cento); 
VI - que possuam menos de 20% (vinte por cento) da área legalmente exigida de área
permeável; 
VII - que possuam pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vagas de garagem e/ou
estacionamento legalmente exigidas. 
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5o
 O proprietário ou o profissional responsável deverá instruir o pedido de
regularização através do serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal de Itaúna com os seguintes
documentos: 
I - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, ou
profissional, ou seu procurador; 
II - procuração com firma reconhecida do proprietário ou do responsável técnico, caso
seja representado por terceiros; 
III - cópia do registro do imóvel atualizado, emitido em até 90 (noventa dias);
IV - escritura pública em caso de divergência de propriedades entre terreno e
construção;
V- documento de arrecadação pago;
VI - 2 (duas) vias do Projeto Arquitetônico da construção, elaborado por profissional
técnico habilitado e devidamente cadastrado neste Município; 
VII - Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade
Técnica, devidamente quitado;
VIII - Termo de Compromisso, conforme o artigo 9º desta Lei. 
Art. 6o
 A análise de projeto para a regularização das edificações somente será possível
quando apresentadas graficamente na sua totalidade, não podendo ocorrer apresentação parcial das
edificações, atendendo ainda ao artigo 5º da Lei Municipal nº 2.197/1988. 
Parágrafo único. Para os casos em que o imóvel possua construção parcial regular,
esta deve ser evidenciada no Projeto Arquitetônico, inclusive com o número do alvará de construção
correspondente. 
Art. 7o Os imóveis, cujas edificações forem regularizadas pela presente Lei e
obtiverem Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se, não poderão ser beneficiadas por
qualquer outra lei ou ato do Poder Executivo que dispor sobre construção irregular, regularização
fundiária e Alvarás de Construção e Habite-se em caráter excepcional. 
Art. 8o
 O interessado em regularizar o imóvel ou atividade, com base no disposto
nesta Lei, firmará Termo de Compromisso específico com o Poder Público, no qual estará
consubstanciado e comprometido quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo alvará e o
cumprimento da medida onerosa de regularização. 
DA REGULARIZAÇÃO 
Art. 9º. A anistia onerosa que propõe esta Lei dar-se-á mediante o recolhimento do
valor em reais a ser calculado pela multiplicação da Área de Irregularidade, obtida conforme artigo 10
desta Lei, vezes o valor informado pelo quadro de Custos Unitários Básicos de Construção –
Desonerado (CUB/m² - Desonerado) do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de
Minas Gerais SINDUSCON-MG, vigente no mês da formalização do protocolo do pedido, tendo em
vista os projetos-padrão relacionados pelo próprio SINDUSCON-MG, conforme NBR nº 12.721/2006
e fórmula abaixo: 
V = AI x CUB/m² - Desonerado x FR 
Onde: 
V = valor a ser pago; 
AI = Área de Irregularidade; 
CUB/m² - Desonerado = é um valor específico em reais informado pelo
SINDUSCON-MG que considera o projeto-padrão e o nível de acabamento de cada tipo de edificação;
FR = é um índice de redução que visa equilibrar de forma equânime a punibilidade,
considerando fatores territoriais e sociais. 
§ 1o
 Como Fator de Redução – FR do valor acima calculado, incidirá os seguintes
índices aos respectivos zoneamentos, utilizando-se as seguintes bases para unidades que se configuram
como unifamiliar (uma única edificação por unidade de lote): 
I - para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZIS’s): 0,02; 
II - para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,10; 
III - para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,15; 
IV - para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental ( ZPA’s): 0,20; 
V - para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,25; 
VI - para edificações situadas nas demais Zonas: 0,10.
§ 2o
 Como Fator de Redução – FR do valor acima calculado, incidirá os seguintes
índices aos respectivos zoneamentos, utilizando-se as seguintes bases para unidades que se configuram
como multifamiliar (mais de uma edificação por unidade de lote, tais como prédios, residências
geminadas e etc.): 
I - para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZIS’s): 0,02; 
II - para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,40; 
III - para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,50; 
IV - para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental ( ZPA’s): 0,60; 
V - para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,80; 
VI - para edificações situadas nas demais Zonas: 0,40.
§ 3o
 As Áreas de Diretrizes Especiais – ADE’s serão classificadas conforme
sobreposição de seu zoneamento.
§ 4o A edificação que nunca foi regularizada por lei de anistia, que seja do mesmo
proprietário há mais de 3 (três) anos, e que o proprietário for pessoa física, terá 30% de desconto no
valor pago.
§ 5o O contribuinte poderá parcelar em até 36 (trinta e seis) vezes o valor desde que a
parcela não seja inferior a 1 (uma) UFP.
§ 6o A certidão de Habite-se deverá ser cedida com a aprovação do projeto mediante o
pagamento da primeira parcela.
§ 7o O contribuinte que não pagar as demais parcelas terá seu imóvel cadastrado na
dívida ativa.
§ 8o A documentação necessária à regularização da irregularidade somente poderá ser
liberada após a assinatura do termo de confissão de dívida e pagamento da 1ª parcela.
Art. 10. Para se chegar à Área de Irregularidade, ou seja, ao quantitativo de área
considerado irregular é necessário a realização de cálculo conforme a seguinte fórmula: 
AI = ATC-AR 
Onde: 
AI = Área de Irregularidade 
ATC = Área Total Construída 
AR = Área Regular 
Parágrafo único. Para fins de cálculo de irregularidade, a área permeável não
atendida pelos parâmetros mínimos legais será somada à Área de Irregularidade – AI em metros
quadrados.
Art. 11. A reconsideração dos valores e enquadramentos realizados somente será
aceita mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, no qual deverá ser
evidenciado o ponto controverso e as justificativas para a reconsideração. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas às
irregularidades da edificação, decorrentes de infração à legislação de Uso e Ocupação do Solo e ao
Código de Obras e demais normas urbanísticas municipais, deverão ser quitadas integralmente, sendo
vedada a restituição de valores. 
Art. 13. Para as edificações regularizadas conforme disposições dessa Lei, será
emitido o Certificado de Regularidade da edificação. 
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se Certificado de Regularidade a
Certidão de Habite-se emitida pelo Executivo. 
Art. 14. Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá
enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente. 
Art. 15. As regras estabelecidas por esta Lei permanecerão válidas por 12 meses
contados a partir da publicação no diário oficial do Município.
Art. 16. A presente Lei não poderá ser reaprovada com prazo inferior a 5 anos
contados da data de aprovação da mesma.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 23 de junho de 2021. 
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
6, DE 23 DE JUNHO DE 2021
(texto original)
Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1o
 As edificações com fins residenciais, comerciais, industriais, institucionais e
de serviços, construídas em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 49/2008 –
Plano Diretor, bem como a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras e Decretos
Municipais, serão passíveis de ter seus projetos aprovados, para fins de Habite-se e Cadastro
Imobiliário, desde que atendam aos parâmetros desta Lei, obedecendo o seguinte: 
I - é considerada irregular toda edificação, construída, reformada ou ampliada em
desconformidade com o projeto aprovado, bem como a que foi edificada sem projeto aprovado ou em
desacordo com a legislação vigente;
II - para fins de enquadramento nesta Lei, considera-se construída a edificação que
possua cobertura de laje ou de telhado evidenciada conforme o inciso I do artigo 2º da presente
legislação. 
Art. 2o
 O Município de Itaúna, por meio da Secretaria Municipal de Regulação
Urbana, fica autorizado a regularizar as edificações e sua tipologia de uso, desde que atendidas as
seguintes condições cumulativamente: 
I - que tenham sua projeção identificada em imagem de satélite divulgada pelo Google
Earth do Município, veiculada até a data de 18 de janeiro de 2021;
II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Capítulo V da
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);
III - que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança, higiene e estética,
conforme legislação municipal. 
Art. 3o As edificações descritas no artigo 1º desta Lei, situadas em área de interesse
ambiental ou tombadas, inventariadas, preservadas, contidas no perímetro de área de tombamento,
poderão ser regularizadas, atendidos os parâmetros desta Lei e ouvidos os órgãos consultivos
pertinentes.
Art. 4o Não serão passíveis de regularização para efeito desta Lei as edificações que se
enquadrem em um ou mais dos seguintes itens: 
I - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, em condição de invasão ou
que avancem sobre eles; 
II - estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que obtiverem
parecer ambiental favorável do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA; 
III - em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo Município;
IV - que avançarem sobre imóveis de terceiros; 
V - que extrapolem o Coeficiente de Aproveitamento – CA máximo permitido pelo
zoneamento em mais de 25% (vinte e cinco por cento); 
VI - que possuam menos de 20% (vinte por cento) da área legalmente exigida de área
permeável; 
VII - que possuam pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vagas de garagem e/ou
estacionamento legalmente exigidas. 
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5o
 O proprietário ou o profissional responsável deverá instruir o pedido de
regularização através do serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal de Itaúna com os seguintes
documentos: 
I - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, ou
profissional, ou seu procurador; 
II - procuração com firma reconhecida do proprietário ou do responsável técnico, caso
seja representado por terceiros; 
III - cópia do registro do imóvel atualizado, emitido em até 90 (noventa dias);
IV - escritura pública em caso de divergência de propriedades entre terreno e
construção;
V- documento de arrecadação pago;
VI - 2 (duas) vias do Projeto Arquitetônico da construção, elaborado por profissional
técnico habilitado e devidamente cadastrado neste Município; 
VII - Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade
Técnica, devidamente quitado;
VIII - Termo de Compromisso, conforme o artigo 9º desta Lei. 
Art. 6o
 A análise de projeto para a regularização das edificações somente será possível
quando apresentadas graficamente na sua totalidade, não podendo ocorrer apresentação parcial das
edificações, atendendo ainda ao artigo 5º da Lei Municipal nº 2.197/1988. 
Parágrafo único. Para os casos em que o imóvel possua construção parcial regular,
esta deve ser evidenciada no Projeto Arquitetônico, inclusive com o número do alvará de construção
correspondente. 
Art. 7o
 Não deverá haver alteração da construção durante o procedimento de
aprovação da regularização.
Art. 8o Os imóveis, cujas edificações forem regularizadas pela presente Lei e
obtiverem Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se, não poderão ser beneficiadas por
qualquer outra lei ou ato do Poder Executivo que dispor sobre construção irregular, regularização
fundiária e Alvarás de Construção e Habite-se em caráter excepcional. 
Art. 9o
 O interessado em regularizar o imóvel ou atividade, com base no disposto
nesta Lei, firmará Termo de Compromisso específico com o Poder Público, no qual estará
consubstanciado e comprometido quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo alvará e o
cumprimento da medida onerosa de regularização. 
DA REGULARIZAÇÃO 
Art. 10. A anistia onerosa que propõe esta Lei dar-se-á mediante o recolhimento do
valor em reais a ser calculado pela multiplicação da Área de Irregularidade, obtida conforme artigo 11
desta Lei, vezes o valor informado pelo quadro de Custos Unitários Básicos de Construção –
Desonerado (CUB/m² - Desonerado) do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de
Minas Gerais SINDUSCON-MG, vigente no mês da formalização do protocolo do pedido, tendo em
vista os projetos-padrão relacionados pelo próprio SINDUSCON-MG, conforme NBR nº 12.721/2006
e fórmula abaixo: 
V = AI x CUB/m² - Desonerado x FR 
Onde: 
V = valor a ser pago; 
AI = Área de Irregularidade; 
CUB/m² - Desonerado = é um valor específico em reais informado pelo
SINDUSCON-MG que considera o projeto-padrão e o nível de acabamento de cada tipo de edificação;
FR = é um índice de redução que visa equilibrar de forma equânime a punibilidade,
considerando fatores territoriais e sociais. 
§ 1o
 Como Fator de Redução – FR do valor acima calculado, incidirá os seguintes
índices aos respectivos zoneamentos, utilizando-se as seguintes bases para unidades que se configuram
como unifamiliar (uma única edificação por unidade de lote): 
I - para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZIS’s): 0,02; 
II - para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,10; 
III - para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,15; 
IV - para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental ( ZPA’s): 0,20; 
V - para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,25; 
VI - para edificações situadas nas demais Zonas: 0,10.
§ 2o
 Como Fator de Redução – FR do valor acima calculado, incidirá os seguintes
índices aos respectivos zoneamentos, utilizando-se as seguintes bases para unidades que se configuram
como multifamiliar (mais de uma edificação por unidade de lote, tais como prédios, residências
geminadas e etc.): 
I - para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZIS’s): 0,02; 
II - para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,40; 
III - para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,50; 
IV - para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental ( ZPA’s): 0,60; 
V - para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,80; 
VI - para edificações situadas nas demais Zonas: 0,40.
§ 3o
 As Áreas de Diretrizes Especiais – ADE’s serão classificadas conforme
sobreposição de seu zoneamento. 
Art. 11. Para se chegar à Área de Irregularidade, ou seja, ao quantitativo de área
considerado irregular é necessário a realização de cálculo conforme a seguinte fórmula: 
AI = ATC-AR 
Onde: 
AI = Área de Irregularidade 
ATC = Área Total Construída 
AR = Área Regular 
Parágrafo único. Para fins de cálculo de irregularidade, a área permeável não
atendida pelos parâmetros mínimos legais será somada à Área de Irregularidade – AI em metros
quadrados.
Art. 12. A reconsideração dos valores e enquadramentos realizados somente será
aceita mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, no qual deverá ser
evidenciado o ponto controverso e as justificativas para a reconsideração. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas às
irregularidades da edificação, decorrentes de infração à legislação de Uso e Ocupação do Solo e ao
Código de Obras e demais normas urbanísticas municipais, deverão ser quitadas integralmente, sendo
vedada a restituição de valores. 
Art. 14. Para as edificações regularizadas conforme disposições dessa Lei, será
emitido o Certificado de Regularidade da edificação. 
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se Certificado de Regularidade a
Certidão de Habite-se emitida pelo Executivo. 
Art. 15. Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá
enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente. 
Art. 16. As regras estabelecidas por esta Lei permanecerão válidas por 12 meses
contados a partir da publicação no diário oficial do Município.
Art. 17. A presente Lei não poderá ser reaprovada com prazo inferior a 5 anos
contados da data de aprovação da mesma.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 23 de junho de 2021. 
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
6/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 6/2021, que Dispõe sobre a
regularização de edificações e dá outras providências, que visa trazer oportunidade aos itaunenses
para regularizarem as edificações que se encontram em desconformidade com a Lei Complementar nº
49/2008 – Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras do Município.
Informo que a regularização em questão se aplicará às obras iniciadas ou concluídas até 18/01/2021,
tendo essa comprovação por imagens registradas em satélites ou fotografias e, frise-se, o valor
correspondente à anistia onerosa será calculado conforme especificações do artigo 10, sendo
calculados de acordo com a quantidade de imóveis por unidade de lote, quais sejam, unifamiliar e
multifamiliar. 
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 23 de junho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Emenda Vetada
Veto rejeitado – Emenda mantida
Veto mantido – Emenda rejeitada
Veto rejeitado – Emenda mantida
Veto mantido – Emenda rejeitada
Veto mantido – Emenda rejeitada
Veto mantido – Emenda rejeitada
Veto mantido – Emenda rejeitada
Veto mantido – Emenda rejeitada
Veto mantido – Emenda rejeitada
Não houve Veto – Emenda mantida
Veto rejeitado – Emenda mantida
Veto rejeitado – Emenda mantida
Veto mantido – Emenda rejeitada
Veto mantido – Emenda rejeitada
Veto rejeitado – Emenda mantida

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