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materia nº 10/2021

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 97/2021-CMI, O QUAL “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO CONTRA A LEISHMANIOSE"
native_id1196

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-17 Veto MANTIDO pelo Plenário U Veto mantido pelo Plenário.
2021-08-17 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 17/08/2021.
2021-08-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-08-13 Devolução. U PArecer favorável.
2021-07-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido a CCJ porém os prazos estão suspensos até o dia 03 de agosto de 2021.
2021-06-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 1º de julho de 2021

Documents (1)

texto original #

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VETO AO PROJETO DE LEI No
97/2021-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto parcial ao Projeto de Lei nº
97/2021-CMI, o qual “Dispõe sobre a Política Municipal de Vacinação contra a Leishmaniose”, e o
faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
,
inciso II do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
INDEVIDA INGERÊNCIA NA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO: CRIAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES E DE ENCARGOS ORÇAMENTÁRIOS AO PODER EXECUTIVO.
A proposição em exame, ao exigir a prática de atos de gestão, inerentes ao trato da saúde pública,
descortina-se como atividade típica da administração e privativa do Poder Executivo.
As razões do veto parcial justificam-se em função da inconstitucional previsão carreada pelo inciso II
do artigo 2º da proposição legislativa, a qual cria encargos orçamentários para órgão do Poder
Executivo, descortinando-se, por isso, desalinhado à Constituição Estadual e à CF/88:
PL nº 97/2021: 
(...)
Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei compreende as seguintes ações:
(...)
II - Campanha de vacinação gratuita dos animais a ser realizada uma vez por ano.
Seja nos moldes da Constituição Federal, quanto nos termos da Constituição Estadual de Minas
Gerais, falta à Câmara Municipal competência para deflagrar processo legislativo que verse sobre a
criação de encargos orçamentários e de funções para as Secretarias do Poder Executivo (tal como
pretendido pelo art. 2º, II, ora vetado):
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 
Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
(…)
III – do Governador do Estado:
(…) 
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da
administração indireta;
[…]
Art. 6º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Ressalte-se que, consoante se depreende do decisum doravante transcrito, o Supremo Tribunal Federal
já se manifestou a respeito do tema:
Ação direta de inconstitucionalidade. "Brasília Music Festival". Lei distrital 3.189/2003.
Previsão de encargos orçamentários às Secretarias de Estado de Cultura e de Segurança
Pública. Projeto de lei encaminhado por parlamentar. Vício de iniciativa. Violação aos arts.
61, § 1º, II, b; e 165, III, da CF. [ADI 4.180, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-9-2014, P, DJE de
7-10-2014.]
Tal como preceitua Constituição Orçamentária (CF/88, Capítulo das Finanças Públicas), tem-se ainda
que o artigo 167 veda o início de programas não incluídos na LOA, além da realização de despesas ou
a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, in verbis: 
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais; 
Não menos importante, a Constituição Federal (aplicável aos processos legislativos estadual e
municipal pelo Princípio da Simetria, repita-se), dispõe em seu art. 611
 que são de iniciativa privativa
do Presidente da República as leis que disponham sobre: organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. As
disposições relativas ao Governador e à Assembleia Legislativa são de reprodução obrigatória, neste
particular (princípio da simetria), ao Prefeito e Câmara Municipal. 
Nessa linha: 
“Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do
modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa
das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos
poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. [ADI 637, rel. min. Sepúlveda
Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 1º-10-2004.]” 
DA VACINA CONTRA LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA
Por fim, além das questões retromencionadas, cumpre salientar que a infecção por leishmaniose se dá
por meio da picada do “mosquito palha” infectado e, por isso, o que ajuda a prevenir a infecção é o
uso de produto repelente, que impede a ação do vetor, ou seja, a picada. 
A vacina contra leishmaniose visceral canina tem ação contra o protozoário Leishmania, caso o cão
seja picado por um mosquito palha infectado. Por isso, é importante frisar que a vacina, per si, não
impede a infecção. Logo, importante seja feita uma barreira dupla de proteção para o animal2
.
Ademais, para que seja realizada a vacinação, seria obrigatório o exame sorológico negativo e exame
clínico antes da vacinação, certificando que o animal não apresenta nenhum sintoma clínico da doença
(para cães que iniciam a vacinação com Leish-Tec® - a única aprovada pelo MAPA e pelo Ministério
da Saúde, deve-se respeitar o seguinte protocolo): Primovacinação em cães a partir de 4 meses de
idade, com 3 (três) doses da vacina em intervalos de 21 dias entre as doses, por via subcutânea; caso
ocorra atraso ou antecipação entre as doses da primovacinação (3 doses totais) de até 7 dias (1
semana), não é necessária nenhuma dose adicional da vacina; caso o atraso em qualquer uma das
1 Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre: organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração dos Territórios;
2 Nesse sentido, vide: Cartilha do Hospital Veterinário Santa Inês: mitos e verdades sobre Leishmaniose Visceral Canina,
disponível em: https://cuidados/saude/2020-06-04/veterinaria-explica-mitos-e-verdades-sobre-a-leishmaniose-em￾caes.html
doses da primovacinação exceda 7 dias (e no máximo de 4 semanas), recomenda-se administrar uma
4a dose adicional da vacina; casos em qualquer uma das doses for superior a 4 (quatro) semanas,
recomenda-se reiniciar o protocolo completo de vacinação (3 doses).
Como se não bastasse, deve ser assinado o certificado de vacinação pelo responsável do cão ao iniciar
o protocolo vacinal, individualmente para cada animal, o qual deve ser obtido no site
http://leishtec.com.br/ pelo médico veterinário. É necessário guardar o certificado por pelo menos 3
anos, por recomendação do MAPA3
. Verifica-se, portanto, que a proposta legislativa carece de
razoabilidade, razão pela qual apresenta-se este veto.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto parcial (ao artigo 2º, II do Projeto de Lei n° 97/2021-
CMI), que “Dispõe sobre a Política Municipal de Vacinação contra a Leishmaniose”, diante do vício
de iniciativa apontado e pela violação à Reserva de Administração – a vulnerar o Princípio da
Separação dos Poderes.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itaúna-MG, 29 de junho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
3 Na revacinação anual, deve-se aplicar uma dose de Leish-Tec® (via subcutânea), sendo que se deve contar 1 (um) ano a 
partir da data da primeira dose de vacina administrada na primovacinação (NÃO a partir da 3a dose). Em caso de 
atraso, o mesmo pode ser de até 4 (quatro) semanas, mantendo-se a indicação de dose única nesse caso, mas se recomenda
refazer o protocolo completo (3 doses) com atraso superior a 4 (quatro) semanas da data ideal de revacinação anual.

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