PROJETO DE LEI No
17, DE 29 DE JANEIRO DE 2018
Autoriza o Executivo a firmar convênio com a associação que menciona e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, denominada de "Frente Mineira de
Prefeitos - FMP", visando cooperação técnica para o equacionamento de questões
complexas e definição de políticas públicas mais abrangentes voltadas para o Bem Comum
da população.
Art. 2o
Para a execução do convênio objeto desta Lei fica o Executivo
Municipal autorizado ao pagamento da contribuição mensal até o limite de R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais), previsto no orçamento vigente – dotação orçamentária de
classificação funcional programática 02.13.012812200822.199000-3.3.50.41.00.00.00 –
Ficha 4538, bem como utilizar dotações próprias nos exercícios subsequentes.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de janeiro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alisson Diego Batista Moraes
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
17/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a V. Exas. o Projeto de Lei que visa obter dessa Casa Legislativa
autorização para que o Executivo Municipal celebre convênio com a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos denominada "Frente Mineira de Prefeitos - FMP",
mediante contribuição mensal por intermédio de convênio.
O objetivo do convênio é garantir a representatividade política do Município de Itaúna com
o Estado, de modo que aproxime os governantes dos maiores Municípios de Minas Gerais,
permitindo a troca de experiências na solução de problemas e desafios semelhantes para
garantia do bem comum da população.
Importante ressaltar que, conforme se observa nos noticiários, os Municípios têm ficado a
mercê do Estado, principalmente no tocante ao repasse de verbas entre outras questões.
Dessa forma, a celebração do convênio com a Frente Mineira de Prefeitos é mais uma
ferramenta de representatividade de Itaúna para a defesa e promoção dos interesses,
objetivos e necessidades do Município (artigo 3º do Estatuto Social da Entidade).
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 29 de janeiro de 2018
Ofício no
42/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
17/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo a firmar convênio
com a associação que menciona e dá outras providências.”, para análise, deliberação e
aprovação dessa i. Câmara.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 06/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/02/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 06/2018 nesta Casa
registrado sob o nº.06/2018, que "Autoriza o Executivo a firmar convênio com a
associação que menciona e dá providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto Autoriza o Executivo a firmar convênio com a associação
que menciona e dá outras providências".O objetivo do convênio é garantir a
representatividade política do Município de Itaúna com o Estado, de modo que aproxime
os governantes dos maiores Municípios de Minas Gerais, permitido a troca de experiências
na solução de problemas e desafios semelhantes para garantia do bem comum da
população. Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 15 de Fevereiro de 2018.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 06/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº
06/2018, nesta Casa registrado sob o nº 06/2018, que " Autoriza o Executivo a firmar
convênio com a associação que menciona e dá providências," de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna : Neider Moreira de Faria , entendemos que a proposta está instruída
corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em
condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de
correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 15 de Fevereiro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 06/2018
O Projeto de Lei nº 17/2018, registrado nesta Casa com o nº 06/2018, de autoria do
Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria que "Autoriza o Executivo a firmar convênio com a
associação que menciona e dá outras providências", com o fim, específico de celebrar convênio com a
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos denominada "Frente Mineira de Prefeitos-FMP"
mediante contribuição mensal por intermédio de convênio, é do campo temático desta Comissão em
conformidade com o Inciso II, do § 1º, do artigo 39, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
VOTO DO RELATOR:
Assim, entende este Relator que o projeto encontra-se em condições de ser apreciado
pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 01 de março de 2018.
Hudson Bernardes
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Joel Márcio Arruda Gleison Fernandes
Faria
Presidente Membro