PROJETO DE LEI Nº 39, DE 9 DE JULHO DE 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Itaúna,
MG; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime
de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências
Eu, Prefeito de Itaúna, faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o Regime de Previdência
Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos de Itaúna, MG, IMP, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público deste
Município a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Itaúna é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito, em relação aos
servidores da Administração Direta e Indireta, e o Presidente da Câmara Municipal em relação aos
servidores do Poder Legislativo Municipal que poderão delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação
acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade de
previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS do Município de Itaúna aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser
regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do
Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por
meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do
Município de Itaúna de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º O Município de Itaúna somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de
percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
§3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Itaúna é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário,
observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Itaúna será considerado inadimplente em caso de descumprimento,
por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no
convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos
acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de Itaúna, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de
previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento
ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual
do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Município de Itaúna;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Itaúna.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos
entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos
mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do
respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde
a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem
a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Itaúna, sendo
seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste
artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas
monetariamente nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º
deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário,
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes
condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas neste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e
não poderá exceder ao percentual 8% (oito por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a
que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos
no plano de benefícios.
§4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município
de Itaúna que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social,
ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na
forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a promoverem
aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante créditos adicionais, para
atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão
ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de
previdência complementar;
II – O limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de julho de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
39/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A Emenda Constitucional 103/2019 em seu artigo 9º, § 6º, expressamente determinou que os
Municípios instituam por meio de lei própria o Regime de Previdência Complementar em até no
máximo dois anos da promulgação da referida Emenda, prazo este que se exaure no próximo dia 12 de
novembro.
A instituição do Regime de Previdência Complementar não é mera faculdade do ente subnacional, mas
determinação imposta pelo texto constitucional e sua não criação poderá provocar penalidades ao
Município e embora ainda não estejam listadas uma delas provavelmente será a suspensão do
Certificado de Regularidade Previdenciária e sem este, coo se sabe, o Município deixa de receber
transferências voluntárias da União, como é o caso de emendas parlamentares e outros, bem como
inviabiliza linhas de financiamento.
Por outro lado há que se destacar que embora sua efetiva criação seja obrigatória, ao servidor que
perceba remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social é facultado a adesão.
No entanto, para ele é um instrumento importante de garantia de uma aposentadoria mais benéfica,
porquanto desde a promulgação da Emenda Constitucional destacada os ingressantes no serviço público
não poderão se aposentar com proventos acima do teto do INSS. Assim ao optar por contribuir para o
Regime de Previdência Complementar ele terá o complemento entre o teto e o que recebia enquanto
estava na condição de servidor efetivo da ativa. Importante destacar ainda que o servidor terá por parte
da Prefeitura, do SAAE e da Câmara uma valorização extra, pois para cada real de contribuição sua
haverá a mesma por parte do empregador.
Solicitamos que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos
do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária, nos termos do artigo 65 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Itaúna, 9 de julho de 2021
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
294/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
39/2021
Itaúna-MG, 9 de julho de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
39/2021, que “Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Itaúna, MG; fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.”,
para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos
do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária, nos termos do artigo 65 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG