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materia nº 147/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaDISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1201

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-21 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei 5.648, de 16 de julho de 2021. Jornal Oficial 1874 de 20/07/2021.
2021-07-15 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo.
2021-07-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura e votação, em regime de urgência, em 14 de julho de 2021

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
41, DE 9 DE JULHO DE 2021
Disciplina a participação do Município de Itaúna/MG em Consórcio Público,
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna/MG, estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil
e em consonância com a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito, sancionei a
seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Itaúna poderá participar de Consórcio Público visando a
realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o Chefe do Poder
Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da
Federação.
§ 1º O Município de Itaúna poderá participar de Consórcio Público de Direito
Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art.
4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal para
acompanhamento e fiscalização.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião
em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
§ 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores –
internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as
competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
§ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos. 
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
Art. 6° O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o
caso, os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de
confiança, com suas respectivas gratificações.
§ 1º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento jurídico.
§ 2º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos
públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação
da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a
contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos
termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº
6.017/2007.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar
Protocolo de Intenções, nos termos do art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei
Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas
que regem os Consórcios Públicos.
Art. 8° As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e
do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Itaúna-MG, 9 de julho 2021.
Neider Moreira de Faria Guilherme Nogueira Soares
Prefeito do Município de Itaúna Procurador-Geral do Município
Ofício no
313/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 41/2021
Itaúna-MG, 9 de julho de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 41/2021, que “Disciplina a participação do
Município de Itaúna/MG em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de
Intenções e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicitamos que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos
do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária, nos termos do artigo 65 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI N° 41/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna
A Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, que “Dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos e dá outras providências”, visa à realização de objetivos de
interesse comum dos entes federados e promove a gestão associada. E, nesse contexto, a
mencionada Lei, estabelece alguns requisitos e/ou características inerentes ao consórcio
público, quais sejam: que o consórcio somente pode ser formado por Entes federativos; que o
consórcio constitui direitos e deveres recíprocos entre os participantes; que possui
personalidade jurídica (pública ou privada); que depende de autorização legislativa e que
necessária a celebração de vínculo contratual.
Uma vez demonstrada a observância dos requisitos estabelecidos pela Lei Federal n° 11.107,
de 2005, observa-se que estes não têm o condão de excluir as leis dos demais entes federativos
no que tange à decisão sobre a conveniência, ou não, da participação no consórcio, sendo que
essa competência deriva da autonomia que a Magna Carta lhes garante.
Nessa perspectiva, segundo o Manual: Consórcios Públicos Intermunicipais: Uma Alternativa à
Gestão Pública, da Confederação Nacional dos Municípios[8], os consórcios públicos
intermunicipais despontam como uma alternativa de fortalecimento e integração dos governos
locais, a fim de se atingir fins convergentes, os quais seriam de difícil solução, caso o
Município atuasse de forma isolada.
Logo, os consórcios públicos intermunicipais propiciam a execução de serviços e políticas
públicas com maior eficiência, agilidade, transparência, assim como otimizam o uso dos
recursos públicos.
Depreende-se da leitura do art. 1° da Lei Federal n° 11.107, de 2005, que o objeto dos
consórcios públicos, como já assinalado, se concentra na realização de atividades e metas de
interesse comum das pessoas federativas consorciadas.
Segundo a Confederação Nacional dos Municípios, as vantagens de constituir um consórcio
são muitas, destacando-se as seguintes: a) fortalece a autonomia do Município e a democracia,
descentralizando as ações de governo; b) aumenta a transparência e o controle das decisões
públicas; c) melhora o relacionamento do Município com outras esferas de governo,
possibilitando que os recursos cheguem mais rápida e facilmente; d) dá peso político regional
para as demandas locais.
De fato, há determinados serviços públicos que, por sua natureza ou extensão territorial,
demandam a presença de mais de uma pessoa pública para que sejam efetivamente executados.
É para tal situação que servem os consórcios públicos.
Seguindo essa esteira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[13] já se
manifestou no sentido que os municípios podem instituir consórcios públicos para desenvolver
ações e serviços de saúde, desde que obedecidos os princípios, diretrizes e normas que
regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS e atendidas as exigências fixadas no art. 13 da
Lei Federal n° 11.107, de 2005, com vistas à promoção e ao oferecimento de serviços públicos
de saúde.
Ademais, segundo o TCE/MG, a prestação dos serviços públicos de saúde pode ser realizada
diretamente pelo Poder Público ou por terceiros, mediante contrato ou convênio, e, tratando-se
de instituição privada, tal participação deve se dar de forma complementar ao SUS.
Portanto, da leitura dos tópicos anteriores, constata-se que o ordenamento jurídico vigente traz
a figura dos consórcios públicos como uma alternativa para fortalecer os entes federativos,
especialmente os Municípios, e evoluir a gestão pública.
Logo, por ser um ato de vontade política (uma faculdade), a sua constituição depende de uma
forte e coesa articulação política que alinhe os objetivos a serem perseguidos em conjunto,
impulsionando o aspecto cooperativo entre os entes.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha e ainda, requer a convocação, por Vossa
Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos do
artigo 65 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração. 
Itaúna-MG, 09 de julho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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