PROJETO DE LEI Nº 172/2021
Obriga os condomínios residenciais e comerciais do Município
de Itaúna a comunicar os órgãos de segurança pública quando
houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de
violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes ou idosos
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, através de seus
síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à
Delegacia de Policia Civil ou ao órgão de Segurança Pública, especializado, quando houver, em
suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de
violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o Caput deste Artigo deverá ser
realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de
ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo
de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam
contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou
comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o
síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de
episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator,
garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo Único. A multa prevista no inciso II será fixada entre 15 (quinze) e 25 (vinte
e cinco) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna, a depender das circunstancias da
infração, devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção
aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Itaúna, 16 de agosto de 2021
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara
Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo obrigar que condomínios residenciais e
comercias localizados no Município de Itaúna a comunicarem os órgãos de segurança pública
quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e
familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
A ocorrência de casos de abusos e violência familiar, seja contra mulheres, crianças
ou idosos, são muitas vezes presenciados por vizinhos próximos mas que, por sua vez, não
tomam atitudes para levar estes fatos as autoridades competentes.
Soma-se a isto o nefasto ditado popular “em briga de marido e mulher não se mete
a colher”, ou seja, há uma cultura de não envolvimento em casos desta natureza. Contudo, a
negligência em relação a abusos e violência familiar tem resultados graves a pessoas em
condição de vulnerabilidade.
Neste sentido, consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas
que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias
sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar
com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento
jurídico.
Percebe-se portanto a necessidade de adoção de políticas públicas e a aprovação de
legislações que tenham como objetivo mitigar a ocorrência de violências contra grupos
vulneráveis. Lado outro é necessário trabalhar junto com a população na conscientização do
problema, fomentando uma atuação daqueles que, eventualmente, presencie eventos ou
indícios de violência familiar.
Importante mencionar que o crescimento da violência contra a mulher, em especial
no ambiente doméstico, aumentou exponencialmente no ano de 2020 e 2021. Estes dados
foram amplamente difundidos por diversos veículos de imprensa1
e demonstram a
necessidade de proteção deste grupo vulnerável.
Importante deixar explícito que a violência doméstica não se configura apenas
quando a vítima é mulher, sendo constatado que a violência doméstica ocorre também
contra crianças, adolescentes e idosos.
Os idosos são vítimas dos mais diversos tipos de violência2
que vão desde insultos
e agressões físicas perpetradas pelos próprios familiares e cuidadores (violência doméstica), e,
1 https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/11/23/com-restricoes-da-pandemia-aumento-da-violencia-contra-amulher-e-fenomeno-mundial.ghtml /
https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/06/01/violencia-contra-a-mulher-aumenta-emmeio-a-pandemia-denuncias-ao-180-sobem-40.htm /
https://www.brasildefato.com.br/2020/10/10/uma-mulher-e-morta-a-cada-nove-horas-durante-a-pandemia-nobrasil
2 https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/violencia-domestica-contra-idosos-aumenta-durante-quarentena/
neste sentido, convencionou-se identificar os maus-tratos cometidos tanto por ações quanto
por omissões, intencionais ou não, no âmbito familiar.
O Estatuto do Idoso requer que os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos
contra os idosos sejam obrigatoriamente comunicados órgãos competentes, como autoridades
policiais, Ministérios Públicos ou aos Conselhos Estaduais e Municipais do Idoso (art. 6 da
Lei 10.741/20033
).
Contudo, no caso de violência contra mulheres, crianças e adolescentes não há hoje
previsão legal de obrigatoriedade na comunicação de casos de violência. Assim, a presente lei
vem preencher essa lacuna dentro de nosso município.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no
presente Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e
apoio para sua aprovação.
Itaúna, 16 de agosto de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador
3 Art. 6° - Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta
Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.