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materia nº 149/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA WI-FI COMUNITÁRIO.
native_id1222

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-14 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada a pedido do autor.
2021-12-01 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico. Remessa ao parlamentar Nesval Júnior pelo restante do tempo, que pediu vistas e logo após o parecer jurídico. Entregue em 09/12 ao vereador Joselito para adequações.
2021-08-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico.
2021-08-25 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao vereador Nesvalcir Gonçalves Júnior em 24 de agosto de 2021
2021-08-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de agosto de 2021
2021-08-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-08-17 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável da comissão.
2021-08-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2021-08-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em Plenário dia 03/08/2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 149/2021
Dispõe sobre o Programa Wi-Fi Comunitário.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Itaúna-MG o “Programa Wi-Fi Comunitário”. 
§ 1º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas,
disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques e pontos
turísticos do Município, em locais que haja viabilidade para instalação. 
§ 2º. O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais
aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.
§ 3º. A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita. 
§ 4º. Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do "Programa Wi-Fi
Comunitário" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim. 
Art. 2º. O “Programa Wi-Fi Comunitário” tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na
democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso
a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem
conhecimento e interação. 
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço,
proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema,
programas ou equipamentos para este fim. 
Art. 4º. Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público-privadas
e demais termos aditivos para implementação do "Programa Wi-Fi Comunitário”. 
Parágrafo Único. A iniciativa Privada, a qual caberá a instalação e manutenção dos equipamentos,
poderá afixar propaganda de sua empresa no poste, placa, antena ou qualquer meio que seja destinado a
concretização do programa. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2021.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o escopo de implementar uma política pública de acesso à
informação e à internet no Município de Itaúna-MG, estabelecendo pontos específicos “ilhas di￾gitais” em que será disponibilizado sinal gratuito de Wi-Fi. Outrossim, tem objetivo de instru￾mentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferra￾menta educacional (principalmente nesse momento em que o ensino remoto passou a fazer parte
da vida dos nossos estudantes) extensivo para acesso às notícias, entretenimento, buscas e pes￾quisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação. 
A internet, hoje, é uma ferramenta indispensável para nossas vidas, utilizada amplamente
para capacitação e conhecimento, de forma que sua implementação trará maior conforto e me￾lhor qualidade de vida à população. A disponibilização desse serviço poderá, ainda, incentivar a
valorização dos espaços públicos, tornando-os mais atrativos. Sem dúvida, a implementação do
serviço de Wi-Fi gratuito trará grandes benefícios para o Município.
 Além de ser um atrativo a mais para praças, parques e espaços públicos da cidade, o ser￾viço faz-se necessário para o turismo, tornando a Cidade mais moderna para turistas e morado￾res, e também mais receptiva aos que a visitam. Igualmente, o “Programa Wi-Fi Comunitário"
possibilitará o acesso à internet Wi-Fi através de celular, smartphone, tablet, notebook e demais
aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet. Em
2011 a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu a internet como um direito humano. 
Apesar dessa conquista, o acesso à rede mundial de computadores ainda é um sonho dis￾tante para milhões de pessoas em todo o mundo. No Brasil, a despeito de todos os esforços para
que uma maior parcela da população tivesse acesso à internet mundial de computadores nos últi￾mos anos, ainda temos a maioria dos municípios sem banda larga pública. Em muitas cidades
onde o sinal é disponibilizado, a qualidade fica distante do esperado pelas comunidades, frustran￾do aqueles que desejam se conectar a lazer ou a trabalho. 
Se queremos oportunizar acesso a novos conteúdos e, principalmente, possibilitar que as
pessoas ganhem vez e voz com a Internet, é preciso que o Parlamento seja protagonista neste
processo. A Internet é um direito de todos. Neste sentido, o poder público deve criar políticas pú￾blicas e estrutura para que, principalmente as localidades mais necessitadas, possam ter acesso a
informação, justificando assim, a criação de um planejamento de banda larga, objetivando socia￾lizar o acesso à internet e promover a democracia digital. 
O art. 218, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que o Estado deverá estimular a articula￾ção entre os entes públicos nas diversas esferas de governo, quando na execução das atividades
de incentivo e promoção do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação tecnológica
e científica e da inovação, nos seguintes termos: 
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação científica e tecnológica e a inovação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
85, de 2015) § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articula￾ção entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 85, de 2015). 
Não obstante, no que tange a implementação do "Programa Wi-Fi Comunitário” é im￾prescindível que o Município firme contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais
termos aditivos para implementação sem onerar os cofres públicos. 
Desta forma, Itaúna deve avançar nessa direção, tornando nossas praças, nossos parques e
nossos pontos turísticos cada vez mais atrativos e de melhor qualidade, ampliando o acesso à in￾formação, sendo esse o primeiro passo para se tornar uma Cidade conectada e moderna. 
Portanto, devido à relevância do assunto da proposição, conto com a aquiescência dos no￾bres pares à aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2021.
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho
Vereador

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