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materia nº 160/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaINSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA OS ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1226

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-14 Promulgado U Promulgada Lei n° 5.696, de 17 de setembro de 2021. Publicada no Jornal Oficial da Câmara Municipal n° 07 de 08/10/2021.
2021-09-03 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção, encaminhado dia 03/09/21 até dia 30/09/21.
2021-09-01 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando resultado de votação.
2021-08-23 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-08-23 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-08-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-08-16 Devolução. U Parecer favorável.
2021-08-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2021-08-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de agosto de 2021.

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PROJETO DE LEI Nº 160/2021
Institui a Declaração Municipal de Direitos de Li￾berdade Econômica, estabelece normas para os
atos de liberação de atividade econômica e a
análise de impacto regulatório e dá outras provi￾dências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a se￾guinte Lei:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1°. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica que estabe￾lece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposi￾ções sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador,
nos termos do disposto no inciso IV do art. 1° e do parágrafo único do art. 170 e do caput do art.
174 da Constituição. 
Art. 2°. São princípios que norteiam esta lei: 
I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular; e
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades
econômicas. 
Art. 3°. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade
econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos
com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão
ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a th produção, o
funcionamento, uso, exercício ou a realização, no âmbito público privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e ou￾tros. 
 DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA 
Art. 4°. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Itaúna, e
perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:
I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para
a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econô￾mica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas: 
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à
perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domí￾nio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultanea￾mente; 
c) as normas referentes ao direito de vizinhança; 
d) a legislação trabalhista; 
III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e
de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado; 
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal
quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos,
caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados
em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; 
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para
os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a
autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; 
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços
livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abar￾cadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas
por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regula￾mentação federal;
VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um
grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de proprie￾dade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requeri￾mento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança na￾cional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, in￾clusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, res￾salvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. 
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO 
Art. 5°. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administra￾ção pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da reali￾zação de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efei￾tos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. 
§ 1°. Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório,
sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em que poderá ser dis￾pensada. 
§ 2°. A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada em sítio
eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando também as fon￾tes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem pre￾juízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de
sua publicação 
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2021. 
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora Patriota
JUSTIFICATIVA 
A Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica contida na proposição tem
como objetivo desburocratizar o ambiente de negócios principalmente no âmbito das relações
microeconômicas para os pequenos empresários, os microempreendedores, ou pessoas físicas
que exercem atividade econômica e, no atual cenário, não conseguem prosperar devido à elevada
carga burocrática que aumenta os custos de transação como um todo.
Os princípios norteadores deste Projeto de Lei respeitam a liberdade individual, ao garan￾tir o livre exercício de atividades econômicas, a presunção de boa-fé do particular e a interven￾ção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre tais atividades. A legislação municipal, ao
reconhecer tais princípios, rompe com a presunção vigente no ambiente empreendedor brasileiro
de que uma atividade econômica, para ser desenvolvida, precisa ser ampla, explícita e exaustiva￾mente regulamentada pelo Estado.
E estimula, consequentemente, a eclosão de iniciativas empreendedoras geradoras de em￾prego e, consequentemente, de riqueza. A propositura reforça, ainda, o direito dos empreendedo￾res ao tratamento isonômico pelo Executivo Municipal quanto ao exercício de atos de liberação
da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, fortalecendo a segurança jurídica empre￾sarial ao estabelecer os mesmos critérios para o mesmo seguimento de mercado. 
Itaúna, 03 de agosto de 2021. 
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora Patriota

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