PROJETO DE LEI Nº 160/2021
Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para os
atos de liberação de atividade econômica e a
análise de impacto regulatório e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1°. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador,
nos termos do disposto no inciso IV do art. 1° e do parágrafo único do art. 170 e do caput do art.
174 da Constituição.
Art. 2°. São princípios que norteiam esta lei:
I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular; e
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades
econômicas.
Art. 3°. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade
econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos
com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão
ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a th produção, o
funcionamento, uso, exercício ou a realização, no âmbito público privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 4°. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Itaúna, e
perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:
I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para
a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à
perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c) as normas referentes ao direito de vizinhança;
d) a legislação trabalhista;
III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e
de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal
quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos,
caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados
em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para
os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a
autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços
livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas
por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;
VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um
grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 5°. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1°. Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório,
sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
§ 2°. A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada em sítio
eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de
sua publicação
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora Patriota
JUSTIFICATIVA
A Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica contida na proposição tem
como objetivo desburocratizar o ambiente de negócios principalmente no âmbito das relações
microeconômicas para os pequenos empresários, os microempreendedores, ou pessoas físicas
que exercem atividade econômica e, no atual cenário, não conseguem prosperar devido à elevada
carga burocrática que aumenta os custos de transação como um todo.
Os princípios norteadores deste Projeto de Lei respeitam a liberdade individual, ao garantir o livre exercício de atividades econômicas, a presunção de boa-fé do particular e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre tais atividades. A legislação municipal, ao
reconhecer tais princípios, rompe com a presunção vigente no ambiente empreendedor brasileiro
de que uma atividade econômica, para ser desenvolvida, precisa ser ampla, explícita e exaustivamente regulamentada pelo Estado.
E estimula, consequentemente, a eclosão de iniciativas empreendedoras geradoras de emprego e, consequentemente, de riqueza. A propositura reforça, ainda, o direito dos empreendedores ao tratamento isonômico pelo Executivo Municipal quanto ao exercício de atos de liberação
da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, fortalecendo a segurança jurídica empresarial ao estabelecer os mesmos critérios para o mesmo seguimento de mercado.
Itaúna, 03 de agosto de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora Patriota