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materia nº 150/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2021
Date 2021-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
native_id1229

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-09 Arquivada a proposição. U Projeto de lei arquivado.
2022-02-09 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada a pedido do autor.
2022-02-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição enviada ao autor, para análise do parecer jurídico.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 150/2021
Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços
de fornecimento de energia elétrica no
município de Itaúna.
Art. 1º. Fica proibido, à concessionária de energia elétrica, o corte do fornecimento do
respectivo serviço no Município por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze)
horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único. A presente proibição de corte de serviços estende-se às 12:00 (doze)
horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto
facultativo municipal até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor
das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2021. 
ENER BATISTA MORAIS MOREIRA
Vereador do Poder Legislativo Itaunense
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO em vésperas de feriados, nas
sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o
Código de Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se
fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, o que impede que
o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema
de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de energia elétrica são considerados
“serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão desses
serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato
pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.
Os consumidores, mesmos inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos
desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite do
razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por
falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da
interrupção destes serviços básicos.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2021.
ENER BATISTA MORAIS MOREIRA
Vereador do Poder Legislativo Itaunense

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