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materia nº 62/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE ITAÚNA)
native_id123

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.313, de 03 de julho de 2018.
2018-06-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 150/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-06-28 APROVADO em plenário, COM emendas. U Redação Final aprovada.
2018-06-28 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de junho de 2018
2018-06-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de junho de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 55, DE 15 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a autorização de concessão de direito real uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, às OBRAS
SOCIAIS DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE ITAÚNA, inscrita no CNPJ nº
16.813.149/0001-20, com endereço na Rua do Ouro, nº 357, Bairro Padre Eustáquio, cidade de
Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de utilização plena em suas atividades que constituem
interesse público.
Art. 2o O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma quadra esportiva
multiúso localizada no Lote nº 010, da Quadra 012, Zona 001, com área de 973,40 m² (novecentos
e setenta e três metros e quarenta centímetros quadrados), situado na Rua José da Silva Villefort,
no Bairro Leonane, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 39,70 metros de frente
para a referida rua; 25,10 metros pela lateral direita, confrontando como Lote 014; 24,55 metros,
pela lateral esquerda confrontando com o Lote 009; e 39,25 metros pelos fundos confrontando com
os Lotes 23 e 26; matriculado no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG sob o nº
48.965, Livro nº 2-IA, Folha 165.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei
fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade
concessionária:
I - dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social;
II - preservar e manter em perfeito estado de funcionamento todas as edificações e
equipamentos que fazem parte da quadra, promovendo a manutenção periódica de todo o seu
espaço, incluindo além da quadra esportiva, vestiários, arquibancadas, alambrados, grades,
iluminação, redes de proteção e pintura; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio (LP), de Instalação (LI) e Operacional
(LO), em sendo o caso;
IV - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local, quando da realização de eventos que assim o exijam;
V - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado;
VI - manter a finalidade precípua do imóvel, assegurando ao poder concedente
acesso as informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso a terceiros sem a prévia interveniência autorizativa do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará na imediata extinção da concessão, sem que caiba à entidade concessionária
qualquer direito à indenização por eventuais benfeitorias, reformas e edificações realizadas no
imóvel concedido pelo Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para
a Municipalidade, justificados pela Lei nº 2.244/1989, poderá o Executivo, com as condições
expressas nesta Lei, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso,
independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI do
artigo 1o
 da Lei no
 3.498/1999, com as alterações da Lei no
 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de
assistência social e educacional com objetivo de promover o bem comum, a dignidade e o respeito
humano.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a
Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, promover a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no
respectivo Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de junho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Gustavo Dornas Barbosa 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 15 de junho de 2018
Ofício no
 352/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 55/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 55/2018, que “Dispõe sobre a autorização de
concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá
outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dos membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 55/2018
JUSTIFICATIVA
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva solicitar autorização de Vossas Excelências
para proceder a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à entidade sem fins
lucrativos e de caráter social OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA DE ITAÚNA, inscrita no CNPJ nº 16.813.149/0001-20, com endereço na Rua do Ouro,
nº 357, Bairro Padre Eustáquio, nesta cidade, para fins de utilização e manutenção da quadra
esportiva multiúso do Bairro Leonane.
A entidade concessionária, com expressiva atuação no município foi reconhecida e declarada de
utilidade pública por meio da Lei 2.244 de 23 de junho de 1989, tendo como finalidade principal o
desenvolvimento de atividades de assistência social e educacional, criando instrumentos eficazes
de assistência às escolas locais, de forma a elevar o nível cultural e educacional da região e do
Município, dentre outras atribuições descritas em seu Estatuto Social.
Com a finalidade de utilização plena da quadra esportiva multiúso do Bairro Leonane, a entidade
concessionária se compromete, além de zelar pelo espaço, a promover reparos e todas as
manutenções permanentes a fim de sempre mantê-lo disponível às suas funções precípuas com a
prática de atividades esportivas voltadas à sociedade.
Com essas justificativas, aguardo que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 62/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/06/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 55/2018 nesta Casa registrado sob o nº 62/2018, que
“Dispõesobre a autorização de concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para concessão de direito real de uso de imóvel da
municipalidade à entidade sem fins lucrativos e de caráter social Obras Sociais da Paróquia
Nossa Senhora de Fátima de Itaúna para utilização plena da quadra esportiva multiuso do
Bairro Leonane.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 27 de junho de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 62/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/06/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 55/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 62/2018, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.”, e
tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto mencionado, objetiva a autorização dessa Casa Legislativa para
proceder com a desafetação e concessão de direito real de uso do imóvel da municipalidade às
OBRAS SOCIAIS DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE ITAÚNA,
consoante o que prevê a Lei Orgânica do município. 
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo
assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Releva mencionar que a Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia
municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da
CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988).
Desta feita, o ente municipal, enquanto membro da federação, goza de
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que tange à
administração de seus bens, consoante inteligência do art. 30, inciso I da Lei Maior.
A concessão de direito real de uso, é uma “espécie contratual de transferência
de utilização de um terreno público em caráter extraordinário e exclusivo a um particular,
geradora de um direito real resolúvel e transferível, para que dele se utilize especificamente
para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou outro, de interesse social, a
título gratuito ou oneroso.” 
Oportuno citar a Súmula nº 01 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de
12 de janeiro de 2007, publicada a, com o seguinte enunciado:
“Preferência pela utilização da concessão de direito real uso, em substituição
a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua vantajosidade,
visando fomentar à atividade econômica, observada prévia autorização
legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos
no art. 17, inciso I, alínea ”f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja
utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário, deverá
reverter ao patrimônio público."
Contudo, a nosso sentir o projeto de lei carece de regulamentação no tocante
ao uso do imóvel, objeto da proposta, pelo poder público e pela população, como se segue:
EMENDA ADITIVA Nº 01
Art. 4º - (…)
Parágrafo Único: O uso do imóvel pelo poder público e pela população ficam resguardados
mediante agendamento e autorização do concessionário do bem de acordo com a
oportunidade e conveniência.
Justificativa: 
O bem objeto de concessão de direito real de uso é uma quadra de uso da população para
prática de esportes e eventos, assim a proposta aditiva resguardará à população a permanência
do exercício do seu direito ao lazer, sem contudo retirar do concedente os poderes e
responsabilidades inerentes ao contrato de concessão. 
__________________________________
Joel Márcio Arruda – PSD
Presidente e Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Desta feita, o projeto de lei em apreço com a emenda proposta, trazem
dispositivos que conferem segurança jurídica na administração dos bens públicos, preservando-
os e possibilitando destinações que visem a supremacia do interesse público sobre o privado,
sem a dilapidação do patrimônio público.
Corrobora com o exposto os ensinamentos do r. José dos Santos Carvalho
Filho, senão confira-se:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade
deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente
demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal
e dilapidatória do patrimônio público. Embora não haja proibição
constitucional para a doação de bens públicos, a Administração deve
substituí-la pela concessão de direito real de uso, instituto pelo qual não há
perda patrimonial no domínio estatal. Pode ocorrer que a legislação de
determinada pessoa de direito público proíba a doação de bens públicos em
qualquer hipótese. Se tal ocorrer, deve o administrador observar a vedação
instituída para os bens daquela pessoa específica.”. (CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. rev. amp. atual.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 1.129.) (g.n)
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria e emenda encontram-se elaboradas em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 28 de Junho de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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