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materia nº 152/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2021
Date 2021-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1231

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-25 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei n° 5.698, de 18 de outubro de 2021. Publicado no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n° 1910 de 22/10/2021.
2021-10-15 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2021-10-15 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada.
2021-10-14 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 14 de outubro de 2021
2021-09-03 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Proposição apta a entrar para a Ordem do Dia.
2021-09-03 Devolução. U Devolvido sem manifestação.
2021-09-01 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedida ao Vereador Antônio de Miranda por 5 dias.
2021-08-31 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando discussão e votação em Plenário.
2021-08-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na ordem do dia.
2021-08-17 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável para apreciação em Plenário.
2021-08-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da C. de Desenvolvimento Rural, Industrial, Comercial, Turístico e de Serviços.
2021-08-10 Devolução. U Proposição devolvida da CCJ com parecer favorável.
2021-08-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-08-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em Plenário dia 03/08/2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No 44, DE 19 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetada a Área Institucional nº 03 (três) constituída do lote no
 04,
Zona 03, Quadra 09, localizado no Bairro Sion, com área de 600,00 m² (seiscentos metros
quadrados), apresentando 26,68 metros de frente para a Rua “D”; 13,40 metros pela lateral
direita, confrontando com o lote 01 + 13,40 metros confrontando com o lote 02 + 13,40 metros
confrontando com o lote 03; 23,21 metros pela lateral esquerda, confrontando com área “non
aedificandi”; e 24,11 metros pelos fundos, confrontando com a Área Verde, proveniente da
matrícula no
 55.801, Livro 2-JJ, fls. 001, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna.
Art. 2o
 A área desafetada na forma do artigo 1o
 desta Lei, classificada como Área
Institucional nº 03 (três), passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da
Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo
1
o
 desta Lei com a empresa TRANSNIEL TRANSPORTE LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº
12.687.427/0001-99, com endereço na rua Dr. Walter Mendes Nogueira nº 964, Vila Tavares,
Itaúna MG.
Art. 4o
 Os imóveis objeto da permuta, de propriedade da empresa, constituem-se
dos seguintes Lotes:
I - lote 19, da Quada 08, localizado no Bairro Sion, com área de 300 m² (trezentos
metros quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente
para a rua “D”; 25,00 metros pela lateral direita, com o lote 20; 25,00 metros pela lateral
esquerda, confrontando com o lote 18 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 06,
proveniente da matrícula no 56.202, Livro 2-JL, fls. 002;
II - lote 20, da Quada 08, localizado no Bairro Sion, com área de 300 m²
(trezentos metros quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros
de frente para a rua “D”; 25,00 metros pela lateral direita, com os lotes 1 e 2; 25,00 metros pela
lateral esquerda, confrontando com o lote 19 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o
lote 05, proveniente da matrícula no
 56.203, Livro 2-JL, fls. 003;
Art. 5o Para fins da permuta de que trata o artigo 3o
, os imóveis foram avaliados
pela Comissão especial designada pela Portaria no
 5.681/2018:
I. lote do terreno público …............................................................R$ 250.000,00
II. lotes dos terrenos do particular …..........................................…R$ 270.000,00
Art. 6o
 As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de
registros dos imóveis permutados correrão a conta exclusiva da Empresa permutante.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna/MG, 19 de julho de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 44/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei no
44/2021 que “Dispõe sobre desafetação e
permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências” para apreciação de
Vossas Excelências com as seguintes justificativas:
Este projeto de lei objetiva autorização de Vossas Excelências para alienar imóvel da
municipalidade mediante permuta, com vistas a viabilizar a expansão das instalações da empresa
Transniel Transportes Ltda – ME, oportunizando um significativo aumento de geração de
emprego e renda no setor. 
O interesse público da permuta evidencia-se na Política de Desenvolvimento Econômico do
Município e consequentemente do expressivo aumento da arrecadação tributária.
Impostante frisar que as áreas ora permutadas apresentam idênticas características topográficas,
medidas, se somados os dois lotes da empresa e o do Município, sendo, portanto, propícias ao
objetivo elencado, além do fato de que os lotes de propriedade da empresa serem contíguos e de
maior valor do que a área do município a ser permutada.
Para a concretização da permuta faz-se necessária a desafetação da área pública por estar
classificada com área institucional, passando a constituir bem dominial, de conformidade com a
Lei Civil.
Com estas justificativas, aguardamos que Vossas Excelências apreciem, votem e aprovem o
presente projeto de lei.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna, 19 de julho de 2021
Ofício no 333/2021 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no 44/2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 44/2021 que Dispõe sobre desafetação e
permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências, para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 152/2021
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/08/2021, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 152/2021 que “Dispõe sobre a desafetação e permuta de imóveis urbanos
para os fins que menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto, objetiva autorização para alienar imóvel da municipalidade mediante permuta, com
vistas a viabilizar a expansão das instalações da empresa Transniel Transportes Ltda – ME oportunizando um
significativo aumento de geração de emprego e renda no setor.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária,
e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
De início, importa esclarecer que à Comissão de Constituição e Justiça compete a análise, tão somente, dos
pressupostos de admissibilidade do projeto em questão, razão pela qual o mérito da matéria deve ser analisado pelas
demais Comissões.
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta técnica legislativa; tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa. 
Sendo esta a análise, é como voto.
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
(Nesval Júnior)
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 09 de agosto de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO E
SERVIÇOS
 RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 152/2021
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 10/08/2021, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 44/2021 de autoria do
Prefeito de Itaúna registrado nesta casa como Projeto de Lei 152/2021, que “Dispõe sobre a
desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras
providências”. E tendo avocado para si para relatar sobre a matéria, passo a expor as seguintes
considerações:
O referido projeto visa alienar imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, mediante
permuta, com vistas a viabilizar a expansão das instalações da empresa Transniel Transportes
Ltda – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 12.687.427/0001-99, com endereço na rua Dr. Walter
mendes Nogueira nº 964, Vila Tavares, Itaúna MG, oportunizando um significativo aumento de
geração de emprego e renda no setor. Importante frisar que as áreas ora permutadas apresentam
idênticas características topográficas, medidas, se somados os dois lotes da empresa e o do
Município, sendo, portanto propícias ao objetivo elencado, além do fato de que os lotes de
propriedade da empresa serem contíguos e de maior valor do que a área do município a ser
permutada.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.28 inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra￾se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 10 de agosto de 2021.
Joselito Gonçalves Morais Gustavo Dornas Barbosa
Membro Membro

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