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materia nº 153/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2021
Date 2021-07-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1232

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-16 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei n° 5.651, de 6 de agosto de 2021. Publicado Jornal Oficial n° 1884 de 13/08/2021.
2021-08-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2021-08-05 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na ordem do dia 03/08/2021.
2021-08-03 Devolução. U Proposição devolvida à mesa para inclusão na ordem do dia 03/08/2021.
2021-08-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em Plenário dia 03/08/2021.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No 45, DE 19 DE JULHO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito e garantir
com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o valor de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE
REAIS), destinados a Despesas de Capital para execução de Projetos de Ampliação do Sistema
de Captação Pluvial da Av. Jove Soares, no município, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as normas
do agente financeiro e as condições específicas, no âmbito do Programa de Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA.
Art. 2° Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento
a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1° desta lei, fica o
Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e
irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou o produto de outros impostos
e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição
Federal, bem como as receitas de que tratam as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I, o inciso II do
caput do art. 159, combinados com o §3° do art. 159, e conforme inciso IV do Art. 167, todos da
Constituição Federal, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para
amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida.
§1° Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a
quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia
será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos do
contrato de financiamento autorizado por essa lei.
§2° Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo a conferir ao agente
financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, sem
necessidade de empenho, por meio de débito nas contas correntes de depósitos vinculadas às
receitas de transferência mencionadas no caput deste artigo, limitado ao exato montante apurado
como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente
financeiro ao Município.
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
… continuação do PL nº 45/2021 – Fl. 2
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 45/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A proposição legislativa que ora submeto a essa Casa visa à autorização para contratar operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal, através do Programa FINISA – Financiamento de
Infraestrutura e Saneamento, com taxas diferenciadas de 12,1% (doze vírgula um por cento) ao ano e
com carência de 24 (vinte e quatro) meses para o início dos pagamentos.
Destaca-se que a operação de crédito levantada com o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), destina-se a Despesas de Capital para execução de Projetos de Ampliação do Sistema de
Captação Pluvial da Avenida Jove Soares.
Lembro que o Município de Itaúna possui crédito de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais) do Governo do Estado de Minas Gerais em repasses constitucionais não efetuados, o que, por
si só, já apresenta lastro de que possa fazer frente a operação ora pretendida.
Com essas justificativas, solicitamos que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária, nos termos do artigo 65
do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 19 de julho de 2021. 
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
334/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
45/2021
Itaúna-MG, 19 de julho de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
45/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer
garantias e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicitamos que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos
do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, bem como
ocorra a designação de Reunião Extraordinária, nos termos do artigo 65 do Regimento Interno
desta Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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