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materia nº 169/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaESTABELECE O AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS MÉDICAS PARA IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
native_id1233

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-01 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada de tramitação por solicitação do autor da matéria.
2021-08-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-08-23 Devolução. U Parecer favorável.
2021-08-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer.
2021-08-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Projeto de Lei Ordinária nº 169/2021 que irá para leitura na data de 17/08/2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 169/2021 
Estabelece o agendamento telefônico de
consultas médicas para idosos e
portadores de necessidades especiais nas
Unidades de Saúde do Município. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Idosos e Portadores de Necessidades Especiais poderão agendar, por telefone, as suas
consultas médicas nas Unidades de Saúde do Município de Itaúna. 
Art. 2º. O agendamento somente será possível nas Unidades de Saúde na qual o idoso ou
portador de necessidades especiais já estiver previamente cadastrado e identificado através do
Programa de Saúde da Família. 
Art. 3º. A Unidade de Saúde deverá disponibilizar, no mínimo, 1/3 (um terço) das consultas
diárias para agendamento de idosos e portadores de necessidades especiais. 
Art. 4º. Na ocasião da consulta, o paciente deverá apresentar a sua carteira de identidade e o
cartão do Sistema Único de Saúde – SUS. 
Art. 5º. As Unidades de Saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo
do conteúdo desta lei, bem como os respectivos números de telefones e horários que ocorrerão os
respectivos agendamentos. 
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 14 de agosto de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
J U S T I F I C A T I V A
OBSERVA-SE que as dificuldades para os idosos e para as pessoas portadoras de
deficiência vem aumentando, com aumento da demanda com os atendimento, além das possíveis
dificuldades de locomoção para ir ao posto de saúde somente para marcar a consulta com o
especialista. Assim, propomos fazer o que já se faz nos consultórios particulares ou nos planos
de saúde, nos quais as consultas são agendadas por telefone. O objetivo é que o agendamento por
telefone possa ser feito pelo menos, de imediato, para os idosos e para os portadores de
deficiências já cadastrados nas unidades de saúde.
O atendimento preferencial que ora se propõe deverá ser realizado na própria unidade de
saúde onde o paciente fez o cadastro anteriormente, podendo então agendar por telefone as
próximas consultas, indicando sua carteira de identidade e cartão do Sistema Único de Saúde
(SUS), para fins do atendimento sem a espera em filas. Esse atendimento preferencial contempla
uma ampla legislação, somando-se inclusive ao Estatuto do Idoso, que determina
especificamente que as pessoas desta faixa etária tenham atendimento preferencial no SUS. 
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei busca a melhoria do atendimento aos idosos e
aos portadores de deficiência, justamente na faixa etária e na condição em que as pessoas ficam
mais fragilizadas. 
Conto com o apoio dos demais membros. 
Itaúna 14 de agosto de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador

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