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materia nº 156/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 156 / 2021
Date 2021-07-28
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1238

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei 5.673, de 09 de setembro de 2021. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura n° 1895 de 13/09/2021.
2021-08-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo em 15 dias úteis.
2021-08-23 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 24/08/2021.
2021-08-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-08-17 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Apto a ser incluso na Ordem do dia.
2021-08-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-08-09 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-08-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da CCJ.
2021-08-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em Plenário dia 03/08/2021.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
47, DE 22 DE JULHO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas 
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Cooperativa
Cooperuna Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas de Itaúna Ltda, CNPJ nº
05.565.575/0001-75, Inscrição Estadual nº 338.232.787.00-50, com endereço na Rua Leão José, 209,
Vila Tavares, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 25,
da Quadra 35, Zona 01 (hum), com área de 6.689,70 m² (seis mil, seiscentos e oitenta e nove metros e
setenta decímetros quadrados) situado na Rua Serjobes Marinho, Bairro da Olaria, nesta cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 46.509, do Livro nº 2-HO,
Folha nº 109.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO,
se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna,
não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
… continuação do PL nº 47/2021– Fl. 2
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato
de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o
imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no
bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei
Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de
direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e
encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 22 de julho de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no 337/2021 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
47/2021
Itaúna-MG, 22 de julho de 2021
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 47/2021, que Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 47/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 47/2021, que Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à
Cooperuna Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas de Itaúna Ltda, CNPJ
nº 05.565.575/0001-75, Inscrição Estadual nº 338.232.787.00-50, com endereço na Rua Leão
José, 209, Vila Tavares, Itaúna, Minas Gerais, para fins de instalação e expansão de suas
atividades.
Destacamos que a cooperativa encontra-se em plena e crescente atividade, atuando no ramo de
prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral contando com 3 empregados e
115 cooperados e, com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção
de crescimento com a admissão de mais empregados, melhoria da produtividade e
desenvolvimento de novos produtos contribuindo, assim, para o crescimento e desenvolvimento
do Município, gerando empregos diretos e indiretos, aquecendo a economia local promovendo a
circulação de renda, bem como o aumento direto do VAF.
Com a concessão de uso do imóvel público, a cooperada beneficiada terá oportunidade de
construir sede própria, ampliando suas atividades de forma a crescer e consequentemente ampliar
ainda mais a arrecadação tributária e geração de novos postos de trabalho, principais retornos
esperados pela municipalidade.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 22 de julho de 2021.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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