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materia nº 63/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A RECEITA FEDERAL)
native_id124

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.311, de 29 de junho de 2018.
2018-06-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 150/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-06-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-06-28 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de junho de 2018
2018-06-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de junho de 2018, com pedido de urgência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 57, DE 15 DE JUNHO DE 2018
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no orçamento vigente, para celebração de
acordo de cooperação técnica com a Receita Federal.
Art. 2o
 Os recursos de que trata o artigo 1o
 desta Lei serão alocados na dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Administração nº 02.05.01.04.122.0082 – Convênio
com a Receita Federal – fonte de recursos 100.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial deverão ser
anulados os recursos da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração a ser
informada em momento oportuno.
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de junho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 15 de junho de 2018
Ofício no
 342/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 57/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 57/2018, que “Abre crédito especial para
os fins que menciona e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Solicito seja o Projeto de Lei analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresento aos ilustres membros do Legislativo de Itaúna, protestos de
apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 57/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 57/2018 que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para celebração de
acordo de cooperação técnica com a União, por intermédio da Delegacia da Receita Federal.
Esclarecemos que a abertura do presente crédito especial visa custear a instalação de posto de
atendimento presencial da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB em imóvel
pertencente ou sob a responsabilidade do município, para prestação de serviços.
Considerando a necessidade de um ponto direto de atendimento aos munícipes sem que
tenham que se deslocar para outra cidade, é de extrema importância a manutenção do posto de
atendimento da Receita Federal em Itaúna.
Com essas justificativas, espera seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e
aprovado pelos membros do Legislativo em regime de urgência nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g” do Regimento Interno dessa respeitosa Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 63/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/06/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 57/2018 nesta Casa registrado sob o nº 63/2018, que
“Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para abertura de crédito especial, até o limite de R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), para celebração de acordo cooperado técnica com a União,
por intermédio da delegacia da Receita Federal, para custear a instalação de posto de
atendimento presencial da Secretaria da receita Federal do Brasil - RFB em imóvel
pertencente ou sob responsabilidade do município, para prestação de serviços.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 27 de junho de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 63/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/06/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 57/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 63/2018, que “Abre crédito especial para
os fins que menciona e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a abertura de crédito especial até o limite de
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no orçamento vigente, para celebração de acordo de
cooperação técnica com a Receita Federal. Para tanto, serão anulados os recursos inscritos na
dotação orçamentária indicada no art. 3º do Projeto de Lei em apreço.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
Os créditos especiais, que ora se analisa, estão previstos nos artigos 40 e
seguintes da Lei 4.320/64, e, tem como desiderato financiar programas novos que não
possuem dotação específica no orçamento em vigor e sua abertura está condicionada a
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa, como no caso em exame.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a
questão, definindo créditos adicionais:
“QUANDO OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INCLUSIVE OS CRÉDITOS
ESPECIAIS, ABERTOS E ADITADOS AO ORÇAMENTO ANUAL, SÃO OU SE
TORNAM INSUFICIENTES, A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria recepcionam a
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza. 
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da
questão, apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos
que envolvem recursos de vulto.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 28 de Junho de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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