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materia nº 159/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INTEGRIDADE E DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E O RESPEITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS À DIGNIDADE ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO E EM CONDIÇÃO DE ESPECIAL DE FRAGILIDADE PSICOLÓGICA, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEI N° 8.069, DE 1990. (INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA)
native_id1243

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-14 Promulgado U Promulgada Lei n° 5.695, de 17 de setembro de 2021. Publicada no Jornal Oficial da Câmara Municipal n° 07 de 08/10/2021.
2021-08-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo em 15 dias úteis.
2021-08-23 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia 24/08/2021.
2021-08-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia para votação.
2021-08-18 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2021-08-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2021-08-16 Devolução. U Parecer favorável.
2021-08-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da CCJ.
2021-08-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em Plenário dia 03/08/2021.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 159/2021 
Dispõe sobre a integridade e dignidade sexual de crianças e
adolescentes e o respeito dos serviços públicos municipais à
dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em
desenvolvimento e em condição de especial de fragilidade
psicológica, em conformidade com a Constituição Federal
de 1988 e Lei n° 8.069, de 1990 (“Infância sem
pornografia”)
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. A Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pelo Município devem respeitar e fazer cumprir as leis federais que protegem a
integridade e dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. É vedado as entidades citadas no caput desde artigo, no âmbito de sua
competência legal e administrativa, divulgarem ou permitirem o acesso de crianças e
adolescentes a imagens, músicas, propagandas ou textos considerados pornográficos ou
obscenos em conformidade com o Código Penal e com o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2°. Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem
respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a
imagens, músicas, propagandas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir
proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§1°. O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou
imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao
acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de
divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público
municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
§2°. Para os fins desta lei, considera-se material pornográfico ou obsceno áudio, vídeo,
imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões,
imagem erótica de relação sexual ou de ato libidinoso, qualquer violação ao disposto nos
artigos 218-A, 233 e 234 do Código Penal e artigos 78 e 241-E do Estatuto da criança e do
Adolescente.
§3°. A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema
reprodutivo é permitida, desde que o conteúdo seja apropriado à idade pedagógica apropriada
das crianças ou adolescentes que componham o respectivo público a que for direcionado.
Art. 3°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como
patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais,
a administração direta ou indireta do município observará as regras constantes nesta lei
através de cláusula contratual com o contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou
publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 4°. A Administração Pública Municipal respeitará o direito da família, pais e
responsáveis de criar e educar seus filhos, tutelados e aqueles sob sua responsabilidade, sejam
eles crianças ou adolescentes, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1.634
do Código Civil. 
Parágrafo único. Os serviços públicos municipais devem promover e garantir o direito dos
pais e responsáveis a que seus filhos menores tenham acesso à educação moral e religiosa que
esteja de acordo com suas convicções, consoante o que dispõe o item 4. do art. 12 da
Convenção Americana de Direitos Humanos.
Art. 5°. A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa prevista em
contrato ou patrocínio, a ser definida pelo Órgão ou autoridade competente na regulamentação
dessa lei, e, no caso de servidor público municipal faltoso aplicar-se-á as sanções previstas na
lei ou estatuto do servidor público municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 03 de agosto de 2021. 
Gustavo Dornas Barbosa Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador 
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
Ener Batista Morais Moreira
Vereador
Apoio:
Alexandre Magno M. D. Campos Silvano Gomes Pinheiro Edênia Alcântara
Vereador Vereador Vereadora
Ana Carolina de Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria
Vereadora Vereador Vereador 
Aristides R. Carvalho Jr. Ener Batista Gleison Fernandes de Faria 
Vereador Vereador Vereador
Joselito Gonçalves Lacimar Cezario da Silva Leonardo Alves
Vereador Vereador Vereador
Márcia Cristina S. Santos Nesvalcir G. Silva Jr.
Vereadora Vereador
JUSTIFICATIVA 
A Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e diversas leis
federais estabelecem um sistema sólido de proteção a crianças e adolescentes contra violações
à sua dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e
psicológica. 
A Constituição Federal estabelece: 
Art. 226 (caput): A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 
Art. 229 (caput): Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade. 
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão
aos seguintes princípios: 
IV – Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 
A Convenção Americana de Direitos Humanos – também conhecida como Pacto
de San Jose da Costa Rica – estabelece: 
Art. 12. Liberdade de consciência e de religião. 
4. Os pais (…) têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que
esteja de acordo com suas próprias convicções 
O Código Civil dispõe: 
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o
pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (…) 
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil,(…) ; 
Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil: 
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia; 
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina: 
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendolhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais. 
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e
responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser
resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados
os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) 
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo. 
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. 
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (…), deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. 
Código Penal: 
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia
própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 
Todas estas normas formam um sistema coeso que garante os direitos da criança, do
adolescente e da família, e têm aplicação em todo o território nacional, inclusive em escolas
estaduais e municipais. 
Ao analisar os documentos dos Ministérios da Educação-MEC ou da Saúde, na
formulação e execução de políticas públicas dirigidas a crianças e adolescentes – assim como
os documentos de Secretarias de Educação ou saúde estaduais ou municipais – percebe-se a
quase absoluta ausência de menção às normas jurídicas que estabelecem os direitos da família
em relação aos filhos menores. 
O conceito legal de incapacidade civil das crianças é desconhecido em creches e
escolas. A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos, e a ordem jurídica
lhe incumbe o direito específico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa,
conforme dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo
Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter normativo supralegal no Brasil.
(RE 466343) 
Até os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos, pois, de acordo com
a lei civil, são absolutamente incapazes. (art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil). 
A negligência da família no sustento material ou escolar dos filhos é tão relevante que
sua prática é punida pelo Código Penal nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da família é
de tal monta que o Código Civil estabelece em seu art. 932, inciso I, que os pais são
responsáveis civis pela indenização de todos os atos danosos praticados pelos filhos menores. 
Há até mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete os pais a multas
de até 20 salários de referência, caso “descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao
poder parental.” (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249) 
Assim, se a família possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores,
nada mais natural e necessário do que conferir aos pais o direito de decidir quanto à sua
educação moral (e religiosa), como visto. Não faria sentido conferir a terceiros – escola,
órgãos da saúde, etc. – a prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo ou sem o
conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as consequências
do comportamento dos filhos. É a família que sempre paga a conta! 
Em suma, a lei estabelece uma série de responsabilidades para os pais em relação aos
filhos, além do ônus natural – psicológico, emocional e social – de proteger os filhos menores
diante das diversas situações de risco. Ora, se a lei impõe à família o ônus de sustento e
responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela – a família – tenha a
primazia em sua formação moral. A escola e os professores podem e devem auxiliar a família
na formação moral dos alunos, mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais ou
responsáveis. 
Infelizmente, por desconhecimento, má-fé ou despreparo, não apenas professores, mas
diversos serviços e servidores públicos que atendem crianças e adolescentes desrespeitam os
direitos fundamentais infanto-juvenis e o direito da família na formação moral dos filhos, e
expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico, obsceno ou impróprio, bem como as
induzem à erotização precoce. 
A lei não permite a professores ou agentes de saúde ministrar ou apresentar temas da
sexualidade adulta a crianças e adolescentes – abordando conceitos impróprios ou complexos
como masturbação, poligamia, sexo anal, bissexualidade, prostituição, entre outros – sem o
conhecimento da família, ou até mesmo contra as orientações dos responsáveis. 
O cuidado é muito pertinente, inclusive, em razão do Brasil ser um dos principais
destinos mundiais de turismo sexual, inclusive de pedófilos, sendo certo que a apresentação
prematura ou inadequada de temas sexuais a pessoas em desenvolvimento pode colaborar
para a sua erotização precoce. 
Os que praticam estas ilegalidades, utilizam o pretexto de educação sexual ou de
combate à discriminação ou ao bullying, para, na verdade, apresentar temas sexuais adultos a
crianças e manipular o entendimento de crianças e adolescentes sobre sexualidade. Como
fundamento jurídico, recorrem a princípios gerais de combate a discriminação (art. 3º da
Constituição) ou da formação da cidadania ou liberdade pedagógica (art. 205 da
Constituição), todavia, esquecendose que TODAS as normas jurídicas devem ser
interpretadas e aplicadas em conjunto e de forma harmônica. Em outras palavras, a escola e
os professores têm competências constitucionais e legais sim, mas a família também, e o
protagonismo constitucional em relação aos filhos menores é da família, consoante art.
226 e 229, já analisados. 
Em outras palavras, a família se esforça para orientar e criar seus filhos menores
conforme seus valores morais, e não está sabendo que cartilhas da saúde, materiais didáticos e
alguns professores estão influenciando seus filhos em sentido contrário. 
Especial atenção merecem os livros didáticos e paradidáticos, assim como cartilhas
apresentadas a crianças e adolescentes em escolas ou órgãos de saúde, contendo textos ou
imagens eróticas ou inapropriadas ao entendimento infanto-juvenil, e quase sempre sem o
conhecimento das famílias.
Se a imagem de fumantes em filmes influencia o comportamento de crianças e
adolescentes em iniciar o consumo de cigarros, certamente influência semelhante e de mesma
perversidade terão as imagens eróticas, pornográficas ou obscenas, afinal, em ambos os casos,
a causa é a fragilidade psicológica de crianças e adolescentes, ou seja, sua condição de
pessoas em desenvolvimento que os torna excepcionalmente vulneráveis a influências
externas, especialmente da mídia. 
Especial proteção merecem as crianças, pois lhes falta o discernimento, a
maturidade e a experiência para conduzir sua própria vontade, sendo necessário
protegê-las de mensagens impróprias ao seu entendimento, uma vez que ainda estão em
formação os critérios que regularão suas vontades, desejos, interesses, moral e caráter. 
O Conselho Federal de Psicologia reconhece que a autonomia intelectual e moral são
construídas paulatinamente. É preciso esperar, em média, a idade dos 12 anos para que o
indivíduo possua um repertório cognitivo capaz de liberá-lo, tanto do ponto de vista cognitivo
quanto moral, da forte referência a fontes exteriores de prestígio e autoridade. 
Importante considerar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial 1.543.267-SC que considerou como pornográficas, para fins de tipificação no crime
previsto no art. 241-B do ECA, fotos “com enfoque nos órgãos genitais de adolescente, ainda
que cobertos por peças de roupa, e de poses nitidamente sensuais em que explorada sua
sexualidade com conotação obscena e pornográfica.” 
A erotização precoce de crianças e adolescentes é responsável direta pelo aumento
violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável. O
Ministério Público de São Paulo identificou em pesquisa publicada em seu site oficial, em
2015, grande incidência de condenações de adolescentes por estupro de vulnerável. 
A erotização ilegal e abusiva de crianças e adolescentes, inclusive em salas de aula, é
responsável direta pelo aumento dos crimes sexuais contra mulheres. Um exemplo cotidiano
desta violação de direitos infanto-juvenis é a ministração de aulas a crianças sobre atos
preparatórios à relação sexual, como colocar preservativos. 
É uma violação á dignidade da criança prepará-la ou estimulá-la a uma atividade
(relação sexual) que a lei proíbe praticar. 
O Código Penal estabelece: 
Estupro de vulnerável. 
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de14
(catorze) anos: 
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
Ao punir severamente quem praticar ato sexual com menor de 14 anos de idade,
menino ou menina, a lei está proclamando que somente a partir desta idade adolescentes
adquirem capacidade legal para consentir na prática sexual. Importante salientar que o crime
se configura até mesmo quando a vítima consente expressamente na prática sexual. 
É preciso esclarecer que, se um adolescente de 16 anos praticar relação sexual com
criança de 11 anos, responderá por ato infracional análogo a estupro. 
 Pelos mesmos fundamentos, não se deve ensinar crianças a: 
– conduzir veículos, pois só estão autorizados por lei a fazê-lo aos 18 anos. 
– manusear armas de fogo, idem. 
– ingerir bebida alcoólica, idem. 
É importante que os órgãos ou agentes públicos colaborem com as famílias na
formação moral e sexual de crianças e adolescentes, porém, antes de fazê-lo, devem obter a
anuência expressa de cada família e apresentar o conteúdo e forma de ministração do tema
que pretendem lecionar aos alunos menores. 
Redes sociais e mídias, especialmente outdoors e programas patrocinados em rádio e
televisão, receberam abordagem específica, afinal, possuem imenso alcance social. Não é
admissível que o poder público municipal autorize a instalação de outdoors ou patrocine
programas que violem os direitos da infância, especialmente com conteúdo pornográfico ou
obsceno. O mesmo se aplica às contratações de serviços ou aquisições de produtos. 
As penas pecuniárias foram estipuladas segundo um juízo ponderado de
proporcionalidade diante de cada situação, utilizando o critério da Lei nº 8.429/92 (Lei da
Improbidade Administrativa), que ao estabelecer multa, faz referência ao valor da
remuneração do servidor faltoso. No caso de contratos ou patrocínios municipais, o percentual
de 15% (quinze por cento) objetiva desestimular a torpeza de quem deseja auferir lucro com a
desrespeito à fragilidade psicológica e dignidade humana especial das crianças. No caso de
servidores públicos municipais, a fixação de multa no percentual de 5% (cinco por cento) de
sua remuneração ao tempo da infração objetiva conferir seriedade ao exercício da função
pública, em respeito às leis que protegem a infância e a família contra violações de direitos. 
Esta lei municipal vai garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e
adolescência, conscientizando as famílias, a sociedade civil e os servidores públicos
municipais acerca da Constituição e das leis federais vigentes no país. Esta a razão pela qual
se repete trechos da Constituição e das Leis Federais vigentes no texto da lei municipal. 
As leis e a Constituição devem ser respeitadas em todo o Brasil, inclusive em escolas e
salas de aula.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente
Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para
sua aprovação.
Itaúna, 03 de agosto de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa Kaio Augusto H. A. Guimarães 
Vereador Vereador 
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
Ener Batista Morais Moreira
Vereador

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