PROJETO DE LEI Nº 161/2021
Institui a Política Municipal de Prevenção
ao Abandono e Evasão Escolar no
Município.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e
define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas no
município de Itaúna com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB, Lei n° 9.394/1996).
§1°. A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder
Executivo.
§2°. A política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do
necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial de saúde,
assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.
§3°. Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação
conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades nãogovernamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2°. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante
o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.
II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou foi reprovado em
determinado ano letivo, e que no ano seguinte não tenha efetuado a matrícula para dar
continuidade aos estudos.
III - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam
as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais
disponíveis para após a conclusão do ensino básico.
IV - Incentivo para escolhas certas : estímulos de comportamentos promovidos pelo Poder
Público, com vistas a prevenir e combater, de forma mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.
Art. 3° - São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o
reconhecimento:
I - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda
média e diminuição da violência;
II - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar
à formação e ao bem estar dos alunos;
III - Do acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida,
geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
IV - Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde,
aumento da renda e na satisfação das pessoas.
Art. 4° - A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta lei tem as
seguintes diretrizes:
I - Desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e
organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências
socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - Desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins
lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - Expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral em
Itaúna.
IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições, de seus planos
futuros e de seu ambiente estudantil;
V - Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem vínculos entre si;
VI - Construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as
necessidades pedagógicas dos tempos atuais;
VII - Promover disciplinas e atividades pedagógicas de Projeto de Vida, para os fins do art. 2°,
III;
VIII - Estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que
exijam contato permanente entre corpo docente e discente;
IX - Estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;
X - Estruturar avaliações diagnósticas e promover aulas de reforço aos alunos que delas
necessitarem;
XI - Promover atividades de autoconhecimento;
XII - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e
séries;
XIII - Estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar democrático,
inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de
autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
XIV - Promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de
sala, como forma de incentivo ao seu retomo escolar;
XV - Fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas para prevenir o abandono
escolar e a evasão escolar;
XVI - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate às principais
causas sociais de evasão escolar;
XVII - Procurar identificar os alunos e famílias que precisem de apoio financeiro para despesas
básicas e acionamento de Secretarias responsáveis.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 02 de agosto de 2021.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora Patriota
JUSTIFICATIVA
A evasão e o abandono escolar' são problemas sociais complexos e crescentes, que
comprometem diretamente todo o desenvolvimento do país. Há consenso de que a educação é o
principal item formador do capital humano e que deve ser incentivada e promovida para um país
que pretende ter um desenvolvimento que implique não só em crescimento econômico, mas
também em progresso social, aumento de renda e, consequentemente, diminuição da violência e
da pobreza. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PnadC), divulgada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 2019, aponta que o Brasil possui
aproximadamente 3,2 milhões de jovens com 19 anos e apenas 2 milhões deles (63,5%)
concluíram o Ensino Médio.
As perspectivas de conclusão dos estudos na idade certa se tornam ainda mais
desafiadoras ao observarmos que dos 1,2 milhão de jovens que ainda não finalizaram a Educação
Básica, 62`)/0 (720 mil) já nem frequentam mais a escola e, desses, mais da metade (55%) parou
os estudos ainda no Ensino Fundamenta12. No mesmo sentido, uma pesquisa do C6
Bank/Datafolha, realizada entre os dias 30 de novembro e 9 de dezembro de 2020, indica que as
dificuldades impostas pela pandemia fizeram com que 4 milhões de estudantes brasileiros, com
idades entre 6 e 34 anos, abandonassem os estudos no ano passado. Entre esses, 17,4% não têm
intenção de voltar em 2021.3 Com efeito, os terríveis índices de abandono escolar durante a
adolescência despertam uma preocupação importante em relação aos severos prejuízos que esses
jovens enfrentarão ao longo da vida. Isso porque é sabido que jovens que a diferença entre
evasão e abandono escolar foi utilizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira/lnep (1998). Nesse caso, "abandono" significa a situação em que o
aluno desliga-se da escola, mas retoma no ano seguinte, enquanto na "evasão" o aluno sai da
escola e não volta mais para o sistema escolar
deixam seus estudos possuem maiores chances de ter uma saúde mais frágil, de ter uma menor
renda e de se envolver com criminalidade na fase adulta.
Além disso, a evasão e o abandono escolar imprimem impactos também na sociedade.
Pesquisadores do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) estimam que o custo da evasão escolar
no Brasil, isto é, o custo aos cofres públicos de jovens que não concluem a educação básica, é de
aproximadamente R$ 214 bilhões por ano5. Ante o exposto, fica evidente a gravidade do quadro
educacional em Minas Gerais e a necessidade de se adotar medidas de curto e longo prazo para
lidar com o abandono escolar, de tal sorte que o apoio de todo o Poder Legislativo no incentivo à
adoção de ações articuladas e integradas envolvendo o Poder Executivo e a sociedade civil para a
redução da evasão é de suma importância. Importante destacar que o projeto que ora se apresenta
está em consonância com o artigo 23 da Constituição Federal, que estabelece como competência
comum da União, dos Estados e dos Municípios proporcionar meios de acesso à educação. No
mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, estabelece como princípio das políticas de
educação, a "igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola" (art. 158, I).
Dito isto, há constitucionalidade e legalidade no presente projeto de lei, bem como
é inegável a importância e relevância do mérito da proposta. A Política de Combate à Evasão
Escolar visa reparar um problema que vem sendo carregado há muitos anos e agravado nesta
pandemia, sobretudo pela total omissão da Administração Pública quanto à priorização do direito
à educação. Enfim, as consequências que essa geração enfrentará, com a paralisação das escolas
durante a pandemia do novo coronavírus e o aumento do abandono escolar, são temerosas, razão
pela qual, a aprovação desse projeto de lei, que visa minimizar o problema, se faz necessária.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora Patriota