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materia nº 64/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id125

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.312, de 29 de junho de 2018.
2018-06-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 150/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-06-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-06-28 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de junho de 2018
2018-06-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de junho

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 58, DE 26 DE JUNHO DE 2018
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no orçamento vigente, com recursos próprios,
para fazer frente ao custeio do Termo de Colaboração firmado junto às creches conveniadas
ao Município de Itaúna.
Art. 2o
 O recurso de trata o artigo 1o
 desta Lei será alocado na Unidade
Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Gabinete da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura – elemento de despesa 02.09.02.09.01 – fonte de recursos
100.
Art. 3o Fica também autorizado o Executivo municipal a proceder a
suplementação do crédito especial disposto no artigo 1º desta Lei, para o custeio das despesas
decorrentes do Termo de Colaboração Firmado junto às creches conveniadas do Município de
Itaúna.
Art. 4o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão
anulados recursos no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) da dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo e R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) em Encargos Gerais com a devida informação das respectivas rubricas
em momento oportuno.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 26 de junho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo 
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 26 de junho de 2018
Ofício no
 363/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 58/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 58/2018, que “Abre crédito especial para
os fins que menciona e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Solicito seja o Projeto de Lei analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresento aos ilustres membros dessa Casa protestos de apreço e
consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 58/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 58/2018 que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no orçamento vigente,
com recursos próprios, para fazer frente ao custeio do Termo de Colaboração firmado junto às
creches conveniadas ao Município de Itaúna.
A criação do crédito especial é motivada pela fato do Estado não ter cumprido seu
compromisso de repasse do FUNDEB – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Básica, o que obriga o Executivo Municipal a custear as despesas decorrentes dessas
obrigações com seus próprios recursos orçamentários.
É de extrema importância que permaneçam em pleno e perfeito funcionamento as atividades
das creches conveniadas que atendem a toda a população para que não haja risco de
paralisação das atividades tornando o referido Projeto de Lei URGENTE.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 64/2018 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/06/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 58/2018 nesta Casa registrado sob o nº 64/2018, que
“Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para abertura de crédito especial, até o limite de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), no orçamento vigente, com recursos próprios, para fazer
frente ao custeio do Termo de Colaboração firmado junto às creches conveniadas ao
Município de Itaúna.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 27 de junho de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 64/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/06/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 58/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 64/2018, que “Abre crédito especial para
os fins que menciona e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a abertura de crédito especial até o limite de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no orçamento vigente, para fazer frente ao custeio do
Termo de Colaboração firmado junto às creches conveniadas ao Município de Itaúna. Para
tanto, serão anulados os recursos inscritos na dotação orçamentária indicada no art. 4º do
Projeto de Lei em apreço.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
Os créditos especiais, que ora se analisa, estão previstos nos artigos 40 e
seguintes da Lei 4.320/64, e, tem como desiderato financiar programas novos que não
possuem dotação específica no orçamento em vigor e sua abertura está condicionada a
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa, como no caso em exame.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a
questão, definindo créditos adicionais:
“QUANDO OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INCLUSIVE OS CRÉDITOS
ESPECIAIS, ABERTOS E ADITADOS AO ORÇAMENTO ANUAL, SÃO OU SE
TORNAM INSUFICIENTES, A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria recepcionam a
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza. 
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da
questão, apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos
que envolvem recursos de vulto.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 28 de Junho de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro

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