PROJETO DE LEI No
54, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
(Redação Final)
Altera dispositivos da Lei 1.143 de 15 de abril de 1974
que “dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna”, e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito do
Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso I do Artigo 2º da Lei nº 1.143/74.
Art. 2º O artigo 8º da Lei 1.143/74, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado em adotar a Tabela de Serviços
Funerários da ABREDIF – Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor
Funerário e de Administradores de Planos de Assistência.”
Paragrafo único: É obrigatória a fixação e demonstração da listagem de
todos os valores, do mais baixo ao mais alto dos caixões, urnas, esquifes e todos os
outros serviços funerários, independentemente da tabela de serviços funerários
utilizada na época da contratação do serviço pelo consumidor:
I - Na sala de plantão da agência da empresa funerária com a descrição do
tamanho do quadro com folha A2 com as letras legíveis e de fácil compreensão;
II - No interior do escritório da empresa funerária com a descrição do
tamanho do quadro com folha A2 com as letras legíveis e de fácil compreensão;
III - Na página principal do site oficial da empresa funerária, onde também
deverá constar as obrigações que a empresa tem com o Município de Itaúna;
IV - Um ramal exclusivo na central telefônica com os preços ofertados pela
empresa; Parágrafo único. Essas informações têm como objetivo orientar e
informar a população sobre a livre escolha dos valores e serviços a serem
contratados.”
Art. 3º O artigo 9º da Lei 1.143/74, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado em abrir concorrência pública
para exploração dos serviços funerários a mais de uma empresa interessada
mediante celebração de contrato de concessão de serviços funerários e pelo prazo
de 8 (oito) anos.”
§1° - Os serviços funerários no Município de Itaúna serão prestados em
regime de concessão de serviço público.”
§2° - Em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, a
concessão de serviço público terá como limite mínimo a instalação de 01 (uma)
concessionária de serviços funerários para cada 30.000 (trinta mil) habitantes”.
Art. 4º A Lei Municipal 1.143/1974 passa a vigorar acrescida dos Artigos 11, 12 e 13 com a
seguinte redação:
“Art. 11. O concessionário deverá atender aos interessados, a qualquer
hora em que for necessário, no período de 24 horas, não podendo, sob pretexto
algum, negar-se a receber as encomendas de caixões, urnas, esquifes ou outros
serviços de sua especialização que lhe forem feitos.
Art. 12. O número de serviço social mensal prestado à população de baixa
renda no Município de Itaúna pela agência funerária, bem como suas obrigações
contratuais para com o Município, será definido junto com a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Administração, sem prejuízo
para a empresa prestadora de serviço fúnebre do Município.
Parágrafo Único. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 13. O benefício de serviço funerário social concedido pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e pela prestadora de serviços incluirá
exclusivamente os serviços de:
I – Fornecimento de urna funerária (caixão, urna ou esquife), modelo
popular;
II – Serviços de higiene, tamponamento e vestimenta (quando a família não
fornecer);
III – Traslado do corpo do local onde se encontra ao local onde será
velado, dentro do Município de Itaúna;
IV – O local para velório e para sepultamento.
§ 1º. Fica a empresa prestadora de serviço fúnebre obrigada a esclarecer
aos familiares todo o procedimento para o benefício do velório social, caso
decidam pelo serviço social.
§ 2º. Ficam os familiares responsáveis por solicitar os benefícios citados
neste artigo no prazo de 24 horas, após o qual deverão arcar com todas as
despesas.
§ 3º. Caso o falecimento ocorra em final de semana ou feriado prolongado,
o prazo definido no § 2º começa a correr no primeiro dia útil subsequente.”
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 9 de agosto de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
54/2021
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Tais alterações visam promover o ajustamento de nossa legislação para aplicação nos novos
editais de concorrência, proporcionando a participação de mais de uma empresa
concessionária para exploração dos Serviços funerários e também acatando as orientações
recentes do Tribunal de Contas do Estado de minas Gerais – TCE/MG.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade,
expressamos os nossos protestos de distinta consideração.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício N
o
361/2021 Gabinete do Prefeito
Itaúna, 9 de agosto de 2021.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
54/2021
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 54/2021 que “Altera dispositivos da Lei 1.143
de 15 de abril de 1974 que “dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna”, e dá outras
providências.” para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
Emenda Aditiva 01/2021
Os vereadores abaixo assinados vêm propor a seguinte Emenda Modificativa de Plenário ao Projeto de Lei nº
168/2021, de autoria do Prefeito, que “Altera dispositivos da Lei 1143, de 15 de abril de 1974, que dispõe sobre
o serviço funerário em Itaúna e dá outras providências.
Art. 1º Fica acrescido, no Projeto de Lei nº 168/2021, um novo Art. 4º (renumerando-se o artigo 4º original para
Art. 5º) com a seguinte redação:
“Art. 4º A Lei Municipal 1.143/1974 passa a vigorar acrescida dos Artigos 11, 12 e 13 com a
seguinte redação:
“Art. 11. O concessionário deverá atender aos interessados, a qualquer hora em que for
necessário, no período de 24 horas, não podendo, sob pretexto algum, negar-se a receber
as encomendas de caixões, urnas, esquifes ou outros serviços de sua especialização que
lhe forem feitos.
Art. 12. O número de serviço social mensal prestado à população de baixa renda no
Município de Itaúna pela agência funerária, bem como suas obrigações contratuais para
com o Município, será definido junto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Secretaria Municipal de Administração, sem prejuízo para a empresa prestadora
de serviço fúnebre do Município.
Parágrafo Único. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da
família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 13. O benefício de serviço funerário social concedido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e pela prestadora de serviços incluirá exclusivamente os serviços
de:
I – Fornecimento de urna funerária (caixão, urna ou esquife), modelo popular;
II – Serviços de higiene, tamponamento e vestimenta (quando a família não fornecer);
III – Traslado do corpo do local onde se encontra ao local onde será velado, dentro do
Município de Itaúna;
IV – O local para velório e para sepultamento.
§ 1º. Fica a empresa prestadora de serviço fúnebre obrigada a esclarecer aos familiares
todo o procedimento para o benefício do velório social, caso decidam pelo serviço social.
§ 2º. Ficam os familiares responsáveis por solicitar os benefícios citados neste artigo no
prazo de 24 horas, após o qual deverão arcar com todas as despesas.
§ 3º. Caso o falecimento ocorra em final de semana ou feriado prolongado, o prazo
definido no § 2º começa a correr no primeiro dia útil subsequente.”
Sala das sessões, em 20 de agosto de 2021.
Gustavo Dornas Barbosa Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
AO PROJETO DE LEI N° 168/2021
Dispõe sobre Emenda Modificativa Nº 01/2021 ao Projeto de
Lei n° 168/2021, que “Altera dispositivos da Lei 1.143 de 15 de
abril de 1974 que “dispõe sobre o serviço funerário em
Itaúna”, e dá outras providências.”, de autoria do Prefeito
Municipal, para modificar a redação do art. 3° do referido
projeto nos termos do art. 92, inciso III do Regimento Interno.
Art. 1° - O artigo 3° do Projeto de Lei 168/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3° - O artigo 9º da Lei 1.143/74, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado em abrir concorrência
pública para exploração dos serviços funerários a mais de uma
empresa interessada mediante celebração de contrato de concessão
de serviços funerários e pelo prazo de 5 (cinco) anos.”
§1° - Os serviços funerários no Município de Itaúna serão prestados
em regime de concessão de serviço público.”
§2° - Em respeito aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência,
a concessão de serviço público terá como limite mínimo a instalação
de 01 (uma) concessionária de serviços funerários para cada 30.000
(trinta mil) habitantes”.
Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Gustavo Dornas Barbosa
Vereador Vereador
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021
AO PROJETO DE LEI N° 168/2021
Dispõe sobre Emenda Modificativa Nº 01/2021 ao Projeto de
Lei n° 168/2021, que “Altera dispositivos da Lei 1.143 de 15 de
abril de 1974 que “dispõe sobre o serviço funerário em
Itaúna”, e dá outras providências.”, de autoria do Prefeito
Municipal, para modificar a redação do art. 2° do referido
projeto nos termos do art. 92, inciso III do Regimento Interno.
Art. 1° - O artigo 2° do Projeto de Lei 168/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2° - O artigo 8º da Lei 1.143/74, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado em adotar a Tabela de Serviços
Funerários da ABREDIF – Associação Brasileira de Empresas e Diretores do
Setor Funerário e de Administradores de
Planos de Assistência.”
Paragrafo único: É obrigatória a fixação e demonstração da listagem de
todos os valores, do mais baixo ao mais alto dos caixões, urnas, esquifes e
todos os outros serviços funerários, independentemente da tabela de
serviços funerários utilizada na época da contratação do serviço pelo
consumidor:
I- Na sala de plantão da agência da empresa funerária com a descrição do
tamanho do quadro com folha A2 com as letras legíveis e de fácil
compreensão;
II- No interior do escritório da empresa funerária com a descrição do
tamanho do quadro com folha A2 com as letras legíveis e de fácil
compreensão;
III- Na página principal do site oficial da empresa funerária , onde também
deverá constar as obrigações que a empresa tem com o Município de Itaúna;
IV- Um ramal exclusivo na central telefônica com os preços ofertados pela
empresa; Parágrafo único. Essas informações tem como objetivo orientar e
informar a população sobre a livre escolha dos valores e serviços a serem
contratados”
Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2021.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Gustavo Dornas Barbosa
Vereador Vereador
Comissão de Constituição e Justiça
Parecer
à Subemenda de Plenário apresentada à Emenda Modificativa 01/2021
Projeto de Lei 168/2021
O Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Itaúna, vereador Silvano
Gomes Pinheiro, após avocar para si a função de relator para análise da Subemenda de
Plenário 01/2021 apresentada pelos vereadores ao Projeto de Lei 168/2021, de autoria do
Prefeito, que “Altera dispositivos da Lei 1.143 de 15 de abril de 1974 que “dispõe sobre o
serviço funerário em Itaúna”, e dá outras providências”, passa a expor o seguinte parecer:
A subemenda apresentada visa alterar a Emenda Modificativa 01, a fim de ampliar o prazo da
concessão do previsto para concessão de serviços funerários, prazo esse previsto no artigo 9º
na Lei Municipal 1.143/1974.
Voto do Relator
Diante do exposto, entendo que a Subemenda encontra-se elaborada em conformidade com as
normas legais e regimentais atinentes à espécie e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal e constitucional deste legislativo, e está apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de setembro de 2021
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão:
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Jr
Vice-Presidente Membro